Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800789-52.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SORAYA DE PALHANO XAVIER DECISÃO CLS.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50253135 apresentada por SORAYA DE PALHANO XAVIER na qual alega a ocorrência da prescrição do crédito de IPTU cobrado nestes autos. Argumenta que os créditos cobrados se referem ao ano de 2017 e, como o IPTU é tributo lançado de ofício, além de o regulamento do referido tributo, no âmbito de Fortaleza determinar que os créditos do tributo mencionado se constituem em primeiro de janeiro de cada ano, a Fazenda teria, a partir de tal data, cinco anos para realizar a cobrança da exação em questão. Dessa forma, os créditos cobrados nesta execução teriam sido atingidos pela prescrição em 01 de janeiro de 2022, porém, a Fazenda ingressou com esta execução apenas em 10 de janeiro de 2022, então, estaria prescrita a dívida. A Fazenda, por meio da petição de ID 65216876, rebate as alegações da Executada com base no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, que considera como termo inicial para contagem da prescrição do crédito decorrente de IPTU a data de seu vencimento. No caso, sustenta que o vencimento da exação mencionada ocorreu em 07 de fevereiro de 2017, logo, teria até 09 de fevereiro de 2022 para ingressar com o presente feito, assim, como ajuizou a presente execução em 10 de janeiro de 2020, não teria ocorrido a prescrição dos créditos aqui em execução. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a ordem cronológica da constituição do crédito e do presente processo. Assim, totalmente possível apreciar a exceção de pré-executividade levantada pela defesa. No caso, assiste razão à Fazenda quando requer a aplicação do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, que define o seguinte: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (g.n). Dessa forma, ao contrário do que alega a Excipiente, o termo inicial para contagem da prescrição de crédito decorrente de IPTU não é em 1 de janeiro do exercício respectivo, mas sim no dia seguinte ao vencimento estipulado. No presente caso as certidões de dívida ativa são claras em expor que a data de vencimento dos tributos foi 07 de fevereiro de 2017, conforme abaixo: Aliás, essa data segue o art. 825, § 1º, do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza: Art. 825. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas. § 1° A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes. Portanto, o vencimento estipulado nas certidões de dívida ativa que embasam esta execução possuem amparo nas normais municipais e, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema mencionado, é a data do vencimento exposta acima. Assim, tendo em vista que o vencimento estipulado para o pagamento do tributo em questão foi o dia 07 de fevereiro de 2017 e como a Fazenda ingressou com esta execução em 10 de janeiro de 2022, tem-se que os créditos em execução não foram atingidos pela prescrição, pois apenas em fevereiro de 2022 é que a prescrição atingiria tais créditos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50253135. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão. No mais, para dar andamento ao feito executivo e em conformidade com o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição inicial Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)