Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850253-26.2014.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE LOURDES MARTINS BELARMINO
APELADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termo do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA NA DATA DO FATO GERADOR: ÓBITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os autos versam sobre a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Sra. Maria de Lourdes Belarmino, na qualidade de viúva do ex-militar Soldado reformado Sr. Inimar Belarmino Pereira, falecido em 12.02.2013. 2. Consta que o ex-bombeiro militar falecera em 12.02.2013 e que na data de 25.02.2013 a autora ingressara com pedido de pensão na via administrativa. Contudo, consta processo de divórcio direto litigioso entre as partes (nº 0123565782008.8.06.0001) com sentença pela procedência do pedido em 09.03.2009, transitada em julgado no dia 30.03.2009, com expedição de mandado de averbação e inscrição em 03.04.2009. 3. Eventual falta de averbação da referida sentença não torna nulo esse ato judicial, porquanto o registro cartorário apenas oficializa o que fora determinado em sentença pelo juiz. 4.Em feito deste jaez incide a Súmula 340 do STJ, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária pro morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 5.Embora presumida a dependência econômica do cônjuge, não restou comprovada a convivência marital entre a autora e o Sr. Inimar Belarmino Pereira até a data do óbito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC, mormente quando devidamente intimada para produção de provas que entendesse necessárias, silente se manteve. 6.A prova nos autos é contrária: sentença de divórcio data de 09.03.2009, motivo pelo qual procede a negativa administrativa em relação ao pedido de pensionamento, sendo devido a autora eventual valor relativo a título de alimentos. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termo deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Pensão por Morte e de verbas indenizatórias com pedido de Tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende a autora ver modificada a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-lhe ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Na inicial, pretende a autora a desconstituição do ato administrativo que cancelou a pensão por morte que vinha recebendo na qualidade de viúva do ex-policial militar, Sr. Inimar Belarmino Pereira. Aduz existirem provas robustas de sua convivência e relacionamento ininterrupto com o ex-segurado na época do óbito, motivo pelo qual de logo requereu a concessão da tutela de urgência pra imediata reimplantação do referido benefício em folha de pagamento. Postergada a análise do pedido de tutela para empós a formação da relação processual, regularmente citado, o Estado do Ceará arguiu que o pleito da pensão fora negado em razão da existência da ação de divórcio tramitante na 8ª Vara da Família, fazendo jus a autora unicamente ao valor fixado a título de alimentos. Provocadas sobre o interesse na produção de provas, silentes permaneceram as partes, sendo juntado parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. Houve o chamamento do feito à ordem com expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara da Família, requerendo informações sobre o processo que tramita em segredo de justiça, sendo pelo juízo de piso comunicada a prolação de sentença em 09.03.2009, transitada em julgado em 30.03.2009, decretando o divórcio do casal, com mandado de averbação e de inscrição no dia 03.04.2009. Seguiu-se sentença julgando improcedente o pedido, decisão atacada pela parte autora, em cuja peça recursal pede a reforma o julgado, arguindo que o mero pedido de divórcio, sem a averbação da sentença, não pode violar seu direito de receber os proventos deixados por seu marido, mormente quando ele, quando em vida, não buscara averbar o divórcio, motivo pelo qual o ato aqui questionado é nulo, sob pena de ofensa a norma disposta no art. 5º, da LC nº 21/2000, vigente à época do óbito. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, vieram os autos a esta relatoria com parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Feito com prioridade na tramitação - Lei Nº 10.741/2003. Metas CNJ Como dantes dito, os autos versam sobre a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Sra. Maria de Lourdes Belarmino, na qualidade de viúva do ex-militar Soldado reformado Sr. Inimar Belarmino Pereira, falecido em 12.02.2013. (ID 11035162) Observa-se dos autos que a autora fora casada com o ex-militar Inimar Belarmino Pereira, conforme certidão de casamento de ID 11035162 (26.07.1990), advindo dessa união dois filhos. Também consta que o ex-bombeiro militar falecera em 12.02.2013 e que na data de 25.02.2013 a autora ingressara com pedido de pensão na via administrativa (ID 11035162) E segundo as informações fornecidas pelo juízo da 8ª Vara de Família, o processo de divórcio direto litigioso entre as partes (nº 0123565782008.8.06.0001) fora julgado procedente em 09.03.2009, transitando em julgado no dia 30.03.2009, com expedição de mandado de averbação e inscrição em 03.04.2009. Oportuno consignar que houve uma sentença transitada em julgado e eventual falta de averbação não torna nulo referido ato judicial, porquanto esse registro cartorário apenas oficializa o que fora determinado em sentença pelo juiz. Nesse contexto, observa-se que quando do fato gerador - óbito do Sr. Inimar Belarmino Pereira - já fazia quase 04 (quatro) anos da sentença de divórcio, não havendo qualquer insurgência recursal nesse sentido, frise-se, circunstância que ensejou o trânsito em julgado e o arquivamento dos autos em 03.04.2009. (ID 11035190) E em feito deste jaez incide a Súmula 340 do STJ, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária pro morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Nesse contexto, ao caso se aplica a Lei Complementar nº 21/2000, que em seu art. 5º assim estabelecia: "Art. 5°. O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela LC nº 38, de 2003) §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 159, de 2016) (...)" (destaquei) Destarte, embora presumida a dependência econômica do cônjuge, não restou comprovada a convivência marital entre a autora e o Sr. Inimar Belarmino Pereira até a data do óbito, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC, mormente quando devidamente intimada para produção de provas que entendesse necessárias, silente se manteve. (ID 11035167) Ao contrário, a prova nos autos é em seu desfavor: sentença de divórcio data de 09.03.2009, motivo pelo qual procede a negativa administrativa em relação ao pedido de pensionamento, sendo devido a autora eventual valor relativo a título de alimentos. Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. Instituidor do benefício falecido em 28/05/2021. Autora que admitiu na ação de divórcio, ajuizada em 08/02/2021, que estava separada de fato do servidor desde 26/07/2020. Constância do casamento à época do óbito não demonstrada nos autos. Alimentos que foram requeridos e concedidos apenas em favor dos filhos menores do casal. Inexistência de prova da dependência econômica. Inteligência do art. 8º, I, da Lei nº 452/74, com a redação dada pela LC nº 1.013/2007. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido". (TJSP, APC nº 1007015-59.2022.8.26.0510, 12ª Câmara de Direito Publico, Rel. Osvaldo de Olvieira, julgado em 02.05.2024) "APELAÇÃO Obrigação de fazer Pensão por morte Pretensão de implementação a favor de ex-esposa Improcedência do pedido Inversão do julgamento Impossibilidade Ex-esposa que alega ter reatado convivência marital com o falecido Aplicação da lei vigente à época do óbito - Sumula nº 340 do STJ Lei Estadual nº 452/74, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/07, aplicável ao caso concreto - Ex-cônjuge que só tem direito ao benefício se comprovar que recebia pensão alimentícia - Autora que não se desincumbiu desse ônus probatório - Não comprovação que o casal reatou a convivência marital Prova testemunhal, aliás, em sentido contrário - Benefício indevido à autora Precedentes deste Egrégio Tribunal Manutenção da sentença na forma do art. 252 do RITJSP - Não provimento do recurso". (TJSP, APC nº 0005671-17.2011.8.260358, 6ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Olívia Alves, julgado em 22.04.2013, DJ 23.04.2013) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora