Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0893881-65.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A Fazenda, na petição de ID 86633233, informou que a apólice de ID 85492562 não cumpre os requisitos previstos no art. 12, incisos II, IV, V, VII e X da Portaria 014/2019. Por sua vez, a parte Executada, na petição de ID 90113420, argumenta que a apólice em questão cumpre com todos os requisitos apontados pelo Estado. É o relato. Decido. No caso, o Estado argumenta que a apólice questionada não cumpre com os requisitos da Portaria 014/2019, pois A) o endosso prevê atualização pela SELIC, ao passo que a taxa de atualização da CDA é pelo INPC; B) o endosso não faz menção expressa às CDAs ora executadas; C) subsiste a hipótese de extinção da garantia face à adesão a parcelamento administrativo; D) e não há menção expressa à eleição de foro em Fortaleza. Analisando referida apólice, a respeito do item A, não assiste razão ao Estado, isso porque, a partir da Emenda 113 de 2021, passou-se a aplicar exclusivamente a SELIC para fins de atualização e compensação da mora em relação às discussões que envolvam a Fazenda Pública, conforme abaixo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destaque-se que o fato de o débito ser de período anterior não impede a aplicação do índice acima a partir da vigência da emenda constitucional mencionada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade - Insurgência da contribuinte, pretendendo a limitação dos encargos incidentes sobre o débito fiscal à Taxa SELIC - Acolhimento em parte - Promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora - Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, ainda que o débito fiscal seja anterior à sua vigência, o que se justifica uma vez que o débito é objeto de discussão judicial ainda não definitivamente encerrada - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22501682220228260000 SP 2250168-22.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 29/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2023) Portanto, fica rejeitada a alegação de inadequação da apólice em relação à atualização do valor. Já no que diz respeito ao item B, de fato, o endosso não mencionou as certidões de dívida ativa em execução, assistindo razão ao Estado, devendo novo endosso ser apresentado com indicação das certidões em execução. Também assiste razão ao Estado em relação ao item C, isso porque o art. 12, VII, da Portaria 14/2019 é claro ao exigir que a seguradora não se isente de responsabilidade em caso de parcelamento realizado pela parte Executada, conforme abaixo: Art. 12. A aceitação do seguro garantia prestado por segurado idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: VII - estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice. Ocorre que o item 3 do endosso possui a seguinte disposição: 3) Extinção da Garantia: Além das hipóteses previstas na Cláusula 20 das Condições Contratuais, a garantia dada por este seguro extinguir-se-á quando durante o processo judicial de execução fiscal, o Tomador opte pelo parcelamento administrativo, mantida a vigência da Apólice até a assinatura do Termo de Parcelamento e apresentação de nova Garantia para parcelamento administrativo. Note-se, portanto, que a disposição acima é totalmente contrária ao exigido na Portaria mencionada, devendo ser retirada do endosso para que este preveja a responsabilidade da seguradora mesmo nos casos de parcelamento do débito. Já a respeito do item D, não assiste razão ao Estado, pois o Endosso, na sua Cláusula 24ª dispõe da seguinte forma: CLÁUSULA 24ª - FORO 24.1. O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado. Além disso, o endosso estipula como Segurado o Estado do Ceará, com menção ao seu endereço, logo, com a junção dessas duas disposições é possível concluir que o foro previsto é o do endereço do Segurado, que cita a cidade de Fortaleza. Em conclusão, nota-se que o endosso apresentado não cumpre o disposto no art. 12, IV e VII. Assim, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a parte Executada, em 30 (trinta) dias, providenciar novo endosso com adequação ao disposto no art. 12, IV e VII, da Portaria 014/2019. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)