Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000507-73.2022.8.06.0137.
RECORRENTE: ELMAIZA MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000507-73.2022.8.06.0137
RECORRENTE: ELMAIZA MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A E BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE BOLETO POR TERCEIRO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONDUTA PERPETRADA POR TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO. FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ELMAIZA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A E BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que possui um financiamento junto ao banco promovido PAN S.A e que se encontrava inadimplente. Afirma que entrou em contato visando a regularizar o débito, e recebeu uma proposta de 30% de desconto, caso efetuasse o pagamento no mesmo dia. Então recebeu o boleto e pagou o mesmo no valor R$ 4.022,66 (quatro mil e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos). Afirma que no comprovante de pagamento tem como beneficiário final: NU PAGAMENTOS S/A, CNPJ nº 18.236.120/0001-58 e além desse tem como dados do pagamento o BANCO BRADESCO S/A. Ao continuar recebendo as cobranças, percebeu ter sido vítima de golpe (id 7561678). Em sentença monocrática, o Juiz a quo julgou pela improcedência do pleito autoral, haja vista se tratar de caso de fortuito externo, não se tratando de fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pela demandada (id 7561830). Inconformado, a autora interpôs recurso inominado (id 7561832), sustentando a responsabilidade da promovida pelo boleto fraudulento, uma vez que as informações repassadas pela suposta atendente do Banco PAN S.A eram idênticas as do financiamento realizado junto ao banco promovido, sendo este o responsável por não empregar a segurança devida aos dados bancários armazenados. Foram apresentadas contrarrazões pelos bancos demandados em que pugna pela manutenção da sentença de origem. É o breve relato. DECIDO. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, esta não merece prosperar, dado que não há elementos nos autos que demonstrem condição financeira avantajada a parte recorrente. Ademais, teve de buscar empréstimo para aquisição de seu veículo e não conseguiu cumprir as parcelas com pontualidade, ensejando o atraso que deu azo ao golpe perpetrado. Logo, refuto a preliminar suscitada. No mérito recursal, sustenta a recorrente que houve a emissão de boleto falso, em razão de terem seus dados bancário violado e vazados indevidamente, tendo pago o referido boleto devido às informações repassadas na conversa da suposta funcionária do Banco PAN S.A ser idênticas àquelas do financiamento com o recorrido. Da análise das provas carreadas aos autos, percebo que o boleto enviado à parte autora consta o Banco PAN como banco destinatário e como beneficiária. Porém, ao ler o código de barras para pagamento houve a mudança de informações, tendo como beneficiário NU PAGAMENTO S.A, em conta deposito junto ao BANCO BRADESCO S.A. No caso, bastava a simples análise do beneficiário do boleto para constatar que o valor não seria direcionado ao banco promovido, não havendo que se falar em responsabilidade do banco recorrido por ato pratico por terceiro alheio a sua atividade, sendo um caso claro de fortuito externo com a consequente ruptura da relação causal. Deveria o recorrente, ao menos, ao realizar o pagamento, certificar-se do real destino do valor com uma simples conferência dos dados do pagamento antes de autorizar a transação. Claro está que o devedor deve acautelar-se antes de efetuar o pagamento do boleto, verificando junto à agência do credor sobre a veracidade do boleto, especialmente quando advindo de uma conversa de whatswapp, na qual não é possível saber ao certo quem é, na verdade, o interlocutor que está realizando a troca de informações, mormente quando se afirma ser de banco diverso daquele em que está o verdadeiro financiamento. No caso não há provas de que o recorrente entrou em contato com banco recorrido, certificando-se da validade do boleto antes de efetuar o pagamento. Desta feita, resta difícil a comprovação do direito do autor/recorrente, diante de todos os elementos trazidos por ele em exordial e as provas carreadas aos autos. Ainda, é de conhecimento público a existência de diversas fraudes realizadas por meio de ligações telefônicas, mensagens WhatsApp, SMS e rede mundial de computadores, principalmente em relação a bancos. Além disso, o defeito do serviço é pressuposto indispensável para a responsabilidade, de maneira que, se não houver defeito, não haverá nexo de causalidade entre o dano do consumidor e a ação do fornecedor. Na presente ação não houve o alegado defeito no serviço, pois houve um pagamento de um boleto falso, dado a fraude de terceiro, alheia à atividade dos recorridos, configurando verdadeiro fortuito externo. Ademais, não se discute que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor. Por outro lado, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC). Nesse sentido, são as jurisprudências: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. FRAUDE. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. BOLETO PAGO QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO PELO FRAUDADOR. GOLPE (PHISHING). FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008579393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019 CONSUMIDOR. FRAUDE. RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL. CONDUTA DE TERCEIRO SEM A PARTICIPAÇÃO DO FORNECEDOR. CREDOR PUTATIVO. FALTA DE APARÊNCIA DA TITULARIDADE AO CRÉDITO PELO RECEBEDOR E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - ACJ 20120310061446 DF - 0006144-92.2012.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2013, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/11/2013). QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECEBIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO VIA E-MAIL. AUTENTICIDADE. DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - Na demanda em exame, a responsabilidade por verificar a autenticidade de boleto bancário enviado via e-mail para quitação de contrato de financiamento é do devedor. II - Diante do inadimplemento em contrato de financiamento é regular a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. III - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. IV - Apelação do autor desprovida. (TJ-DF - APC: 20130110912295 DF 0023540-54.2013.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, 6ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). Por oportuno, ressalta-se que, o pagamento feito a credor putativo, conforme art. 309 do Código Civil, exige aparência de titularidade do crédito e boa-fé do pagador para conferir eficácia liberatória. Cabe ao devedor, entretanto, diligenciar para cumprir o dever de pagar ao verdadeiro credor. O simples fato de constar o logotipo e o nome do banco no boleto bancário enviado por telefone não denota aparência de regular pagamento ao titular da obrigação. No tocante a alegação de ser o banco recorrido responsável pela violação indevida de dados bancários, não há nos autos nenhuma prova de quem foi o verdadeiro responsável pelo extravasamento das informações do financiamento. Portanto, não houve qualquer falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrida. Resta ao recorrente procurar indenização contra o fraudador, não podendo transferir seu prejuízo ao Requerido/Recorrido, diante da ausência de conduta fraudulenta deste e, logo, inexistente nexo causal com o dano. Assim, dada a ausência de cautela e zelo na sua atuação de buscar efetuar a quitação pelos canais oficiais de atendimento e minimamente conferir os dados de pagamento antes de realizar a confirmação, fica caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Isto posto, evidente é que a recorrente não trouxe aos autos provas suficientes a embasar suas alegações, motivo pelo qual deixo de acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, confirmando a sentença primeva. Desta forma, devidamente fundamentada a sentença a quo, sem que fossem trazidos argumentos suficientes para sua reforma, a mesma deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da lei. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
29/09/2023, 00:00