Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000816-61.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTE RECLAMADO: MARIA CLARA DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc. A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. A parte exequente requereu expedição de Ofício à ENEL, solicitando informação acerca do endereço da Executada, o que fora indeferido por este juízo, concedendo-lhe o prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção. Ato contínuo, a parte autora peticionou, requerendo a citação da parte ré, por edital. Na hipótese, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira, assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (ou autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". A citação por Edital não está prevista na Lei n°. 9.099/95, ao contrário, ela é terminantemente proibida (art. 18, §2º, Lei nº 9.099/95). Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório. A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Sobre o Tema: "Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº 71005509435, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Jul. Em 16/09/2015). Ademais, há necessidade da garantia do contraditório, além do que, uma decretação de nulidade da citação, leva a nulidade de todos os atos subsequentes. O certo é que por meses, a parte exequente vem protocolando pedidos incompatíveis com a Lei n. 9.099/95, bem ainda, o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador, sem efetividade alguma com relação as informações necessárias da ré, para o devido andamento processual. Assim sendo, considerando que é manifesta a ausência de interesse da parte demandante na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, independente do exame de mérito, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas isentas. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO