Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050192-76.2021.8.06.0027.
apelado: TEMA 916: ("A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS"). No que se refere à criação de 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial "Voluntário" mediante concurso público ou processo seletivo, não restou comprovada a admissão do autor por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, razão pela qual não tem direito à reintegração/restabelecimento ao cargo, por não ser servidor efetivo, ausente a sua estabilidade. A contratação do autor afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 248/2001, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à segurança e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. No caso, não obstante a ausência de desvirtuamento do contrato ao longo do tempo, a contratação se mostra eivada de ilegalidade, dada a manifesta falta de exposição do interesse público excepcional que a justificasse, restando inválido desde a sua origem, ofendendo o princípio do concurso público, desprovido de exposição da excepcionalidade que o baseia. É notória, portanto, a nulidade da contratação do reclamante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Além disso, a lei que criou o cargo exercido pelo apelado foi anulada pelo Decreto Municipal nº 05/2019, (ID's 11716009 a 11716011), o que demonstra a inconstitucionalidade do ato administrativo. Segue jurisprudência aplicada na 3° Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA. DEPÓSITO DO FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3. Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5. Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6. Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8. No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019. Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9. Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10. Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11. Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PACTO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916. DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG - Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF. 5. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6. No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido. Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7. Remessa Necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais. (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916 STF. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023). Nesse diapasão, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral. Por outro lado, quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral. Segue abaixo julgamento do RE 765.320: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Compulsando os documentos acostados nos autos, observo que o apelado exerceu, durante o período de 18/12/2015 a 08/05/2019, a função de Guarda Municipal, com matrícula funcional nº 505.29, sem o excepcional interesse público justificado, visto que além de não haver menção à Lei Municipal 248/2001 de Acarape, não existe fundamento nas necessidades temporárias de interesse público, sem motivação idônea por parte do Município, que inclusive se utilizou de uma lei que dispunha acerca do serviço voluntário mas de fato, o serviço era temporário. Para o ato administrativo ser reputado válido, os motivos invocados pelo administrador ficam subordinados à efetiva existência de tais motivos que, se não comprovados, caracteriza-se a invalidade da contratação. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 se aplica aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015). Diante do entendimento jurisprudencial exarado, o autor tem direito à verba fundiária do período respectivo entre 18/12/2015 a 08/05/2019, previsto no art. 19-A, da Lei 8.036/1990, que dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, superando a discussão acerca do direito do apelado ao FGTS. Ademais, o Ente Municipal não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do promovente no que se refere ao levantamento do FGTS devido, conforme o Tema 916 e o art. 19-A da Lei 8.036/1990. Por fim, no que concerne aos danos morais, entende-se tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, a um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido. Extrai-se do artigo 5º da Constituição Federal, mais precisamente em seus incisos V e X: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em que pese o promovente ter alegado transtornos sofridos em razão do Decreto nº 05/2019, não juntou qualquer documento com a finalidade de comprovar o dano efetivamente sofrido. Não foi encontrado no processo prova testemunhal que confirme o prejuízo sofrido pelo autor ou prova documental que ateste tais fatos, não podendo os danos morais se basearem em meras alegações, visto que não é presumido. Logo, incumbia a parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), de modo que efetivasse dano extrapatrimonial, o que não restou provado, não fazendo jus, portanto, aos danos morais. Assim, não conseguindo demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) referente ao pagamento do saldo de salário e da verba fundiária, e, restando comprovada que as contratações realizadas pelo Município de Acarape foram de encontro ao Princípio da legalidade, reputando-se inválidas desde a sua origem, acertada a sentença do juízo de 1º grau que aplicou o Tema 916 do STF, declarando a invalidade da contratação temporária desde a sua origem, por ausência de motivo razoável em desconformidade com a ordem constitucional vigente, pelos motivos expostos anteriormente.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO DESDE SUA ORIGEM. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acarape em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Ismael Carlos de Lima, de modo a condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias de salários remanescentes e proporcionais, bem como do FGTS, nos períodos de 18/12/2015 a 08/05/2019, indeferindo, contudo, o pagamento das férias e décimos terceiros salários, consoante entendimento fixado pelo STF sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao direito de ser reintegrado ao cargo em que foi afastado, com o restabelecimento de sua identidade funcional, pagamento da sua remuneração e verbas retroativas, recebimento das verbas rescisórias (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS) decorrentes desse intervalo, bem como reparação por danos morais e, por fim, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto nº 05/2019, com os esclarecimentos pertinentes à existência de processo administrativo e apresentação das razões pelas quais foi afastado. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 504/2015 previa que o programa criado para o cargo de Guarda Municipal tinha natureza voluntária, não gerando vínculo empregatício e sendo completamente sem remuneração, contudo, o servidor percebia o valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que se enquadra claramente na categoria de um serviço temporário. A contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. 4. Verifica-se que a Lei Municipal 504/2015, anulada posteriormente pela própria Administração, não faz previsão às garantias perseguidas pelo apelado aos servidores públicos municipais, bem como não ficou provado o desvirtuamento da contratação temporária do servidor, razão pela qual não possui direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Diante do entendimento jurisprudencial exarado, o autor tem direito à verba fundiária do período respectivo entre 18/12/2015 a 08/05/2019, visto que o seu contrato de trabalho é nulo, não tendo trazido o município aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do promovente. 5. A contratação do autor afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 248/2001, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à segurança e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo a sentença recorrida. Reconhecimento do direito ao pagamento do saldo de salário e verba fundiária devidas pelo período efetivamente trabalhado. Tese de Julgamento: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, 37, inciso IX e 39, § 3º, todos da Constituição Federal; Leis Municipais nº 248/2001 e 504/2015; Decreto Municipal n° 05/2019; Lei nº 9.608/98; Artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Temas 551, 612 e 916 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Acarape, ora promovido, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Acarape (CE), (ID 11716072), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Ismael Carlos de Lima em desfavor do Município de Acarape julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Ente Municipal que promova, em favor da parte autora, os valores referentes ao pagamento das verbas rescisórias de salários remanescentes e proporcionais além do FGTS, referentes ao período de 18/12/2015 a 08/05/2019 (datas efetivamente trabalhado), indeferindo, contudo, o pagamento das férias e décimos terceiros salários, consoante entendimento fixado pelo STF (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014). A demanda objetivava a determinação de que o ente municipal procedesse na reintegração do autor ao cargo para o qual prestou concurso público, com o devido pagamento de sua remuneração e verbas retroativas desde o dia em que foi afastado (08/05/2019) até a data do seu efetivo retorno à função, o restabelecimento de sua identidade funcional, a apresentação dos motivos determinantes e das razões pelas quais acarretaram no seu afastamento, o esclarecimento acerca da existência ou não de prévio processo administrativo da sua situação, bem como o reconhecimento e declaração da ilegalidade do Decreto nº 05/2019, de 08/05/2019, por vício na forma e na finalidade do ato administrativo, tendo extrapolado o poder regulamentar previsto na Lei Orgânica do Município e cancelar a sua identidade de forma geral e abstrata, sem dar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a lide tinha a finalidade de condenar a municipalidade tanto ao pagamento das verbas referentes ao FGTS do período trabalhado pelo autor na forma de CONTRATO TEMPORÁRIO considerando a data da sua admissão 01/02/2015, no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais, como à indenização por danos morais em decorrência dos transtornos causados pelo Decreto nº 05/2019. Nas suas razões recursais, (ID 11716077), o ente apelante alega que a decisão do juízo sentenciante foi ultra petita, visto que não houve pedido de pagamento de saldo de salário, devendo, portanto, ser retirado da sentença. Aduz que o cargo exercido pelo apelado não possuía vínculo empregatício ou remuneração, sendo uma função voluntária, razão pela qual não tem direito ao pagamento de saldo salário ou FGTS, conforme o artigo 3°, da Lei Municipal nº 504/2015, que criou 70 (setenta) vagas para o cargo de Inspetor Patrimonial Voluntário. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando que o fato de o autor permanecer laborando para a municipalidade não restou comprovado e, caso tivesse ocorrido, não configuraria direito ao recebimento dos salários vencidos e vincendos, uma vez que o seu vínculo anterior, mediante contrato temporário de trabalho, ou seja, sem a submissão à concurso público, era precário, não havendo possibilidade de permanência no serviço público, por ausência de estabilidade. Aponta incoerências na petição inicial, mencionando que o autor apenas teria direito ao FGTS se a sua contratação fosse nula, por ofensa ao artigo 37, inciso II, da CF, o que não é o caso dos autos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da decisão, reconhecendo a total improcedência da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Parecer do Parquet, (ID 13485550), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu não provimento, de modo a manter a sentença inalterada, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em analisar se o autor, que exerceu a função de Guarda Municipal, pelo período de 01/02/2015 a 08/05/2019, faz jus ao direito de ser reintegrado ao cargo em que foi afastado, com o restabelecimento de sua identidade funcional, pagamento da sua remuneração e verbas retroativas, recebimento das verbas rescisórias (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS) decorrentes desse intervalo, bem como reparação por danos morais e, por fim, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto nº 05/2019, com os esclarecimentos pertinentes à existência de processo administrativo e apresentação das razões pelas quais foi afastado. Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente à parte autora, ocasião em que lhe foi concedida apenas as verbas rescisórias dos salários remanescentes e proporcionais e o FGTS do período efetivamente trabalhado correspondente às datas 18/12/2015 a 08/05/2019, indeferindo, contudo, os demais pedidos, com fundamento no Tema 916 do STF, entendendo que o vínculo empregatício formado entre as partes restou fraudulenta, visto que não houve concurso público e a própria Administração Pública reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de n° 05/2019. Inicialmente, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, direitos aos trabalhadores urbanos e rurais e, no artigo 39, § 3º observa-se que, alguns desses benefícios foram estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. Por conseguinte, a regra é que servidores temporários não possuam tais direitos trabalhistas, por falta de previsão legal, salvo se previsto na lei que rege o Município ou ainda quando restar provado que o contrato se tornou inválido em razão de prorrogações indevidas, conforme o tema 551 do STF. Extrai-se do art. 37, inciso IX, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Depreende-se dos autos que o promovente foi admitido na data de 01/02/2015, por meio da Lei Municipal nº 504/2015, (ID 11716013), que dispunha sobre a criação do programa Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário, e dava outras providências, vindo a ser publicado, posteriormente, a portaria 07/2017, que criou e ampliou o número de vagas para seleção e/ou concurso público para preenchimento de vagas de inspetores patrimoniais voluntários aberto(a) pela portaria 04/2015, (ID 11715997), ocasião em que o apelado foi aprovado e permaneceu laborando para a municipalidade. Ocorre que, ao compulsar a Lei Municipal nº 504/2015, mais especificamente em seu artigo 3º, verifico que o programa criado pela legislação para o cargo de Guarda Municipal não gerava vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, ou seja, conforme a lei, o cargo era completamente sem remuneração, (ID 11715998), contudo, o servidor percebia o valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que se enquadra claramente em serviço temporário. Nesse contexto, pelo fato de o serviço voluntário não ser remunerado, não merece prosperar as alegações do município de que o servidor exercia apenas uma função voluntária. Extrai-se da Lei nº 9.608/98: Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Compreende-se que a contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. Porém, há que se distinguir cada situação prevista nos temas 916, 551 e 612 do STF, cada qual com contornos jurídicos bem definidos, a fim de adequar corretamente os fatos ocorridos e aplicar o precedente jurisprudencial correto ao caso concreto: TEMA 612: ("Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."). TEMA 551: ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"). Verifica-se que a Lei Municipal 504/2015 não faz previsão às garantias perseguidas pelo apelado aos servidores públicos municipais, condição essa que afasta o inciso I do Tema 551. No que concerne a averiguação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública (inciso II), percebe-se que a autor realmente exerceu a função de Guarda Municipal, de natureza temporária, durante o período de 18/12/2015 a 08/05/2019, conforme os documentos anexados nos autos (ID 11715840). Acontece que não há qualquer prova de prorrogação sucessiva do contrato, não ficando demonstrado, portanto, o seu desvirtuamento. A Lei Municipal nº 248/2001, que disciplina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, estabelecendo normas para Contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público e dá outras providências, é clara em seu artigo 2º, verbis: Art. 2º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I. Atender situações de calamidade pública; II. Permitir a execução de serviços profissional especializado nas áreas técnicas científicas e tecnológicas; III. Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência. IV. Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência respectiva. V. Substituição de professor, nos casos de férias, licenças ou impedimentos, pelo prazo de duração do afastamento do titular, observado o limite estabelecido nesta Lei. VI. Combater surtos epidêmicos. Parágrafo 1º - As contratações de que trata esse artigo, sujeitas a motivação da decisão administrativa, que determinará sua necessidade, conveniência e finalidade, obedecerão aos seguintes prazos: I. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e VI até 06 (seis) meses; II. Nas hipóteses dos incisos V e VI, durante o período de duração do convênio, acordo ou ajuste ou do programa de combate ao surto epidêmico, desde que não caracterize permanência no serviço público. Parágrafo 2º - Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma única vez, por igual período, desde que persista a motivação da contratação, em virtude da necessidade da plena execução da prestação do serviço objeto do contrato. Diante da ausência de previsão legal e da anulação da legislação municipal nº 504/2015 pela própria Administração Pública, entendo correta a sentença que afastou a pretensão do autor em relação às verbas rescisórias de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme o Tema 551 do STF. Percebe-se que a natureza excepcional do contrato temporário não foi justificada pelo Município de Acarape, conforme as previsões da referida lei municipal, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação. Dessa forma, aplica-se o Tema 916 ao caso do
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento do saldo de salário e do FGTS pelo período de 18/12/2015 a 08/05/2019, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, alicerçado aos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários advocatícios ao Ente Municipal no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 4º, II, c/c § 11 do CPC, a serem auferidos em liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4