Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000847-47.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KALIANA SITONIO ECA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc..., Analisando os autos, observei que a parte promovida foi devidamente intimada para cumprir voluntariamente o determinado no despacho de id 71285634 em 15 dias. No entanto, o prazo decorreu o prazo em 24/11/2023 sem qualquer manifestação da parte promovida. A parte autora apresentou pedido de execução da sentença, e apresentou cálculos no valor de R$4.135,82 em 24.11.2023 com a multa. A promovida juntou comprovante de pagamento no valor de (R$3.781,51) após o bloqueio ter sido realizado no valor de R$4.135,82, na ocasião de sua intimação para embargos. Observa-se que a reclamada acostou o comprovante de depósito somente após o decurso do prazo do cumprimento voluntário em 19.12.2023, ou seja, tinha até 23.11.2023 para comprovar, e não o fez. Ora, este juízo não labora com previsões ou suposições de que as partes tenham praticado atos fora dos autos e, posteriormente (fora do prazo), aleguem ter cumprido o que lhe era devido, ou seja, se pagou dentro do prazo, que comprove nos autos tempestivamente. O que é tempestivo nos autos do processo é o que se comprova no prazo que lhe foi imposto. Assim, a parte autora requereu o levantamento do valor depositado mais atualizações monetárias. Deste modo, entendo que o valor bloqueado deve ser em favor da parte autora, assim expeça-se alvará judicial na quantia de R$4.135,82, em nome da patrona da reclamante, que possui poderes para tanto conforme requerido. Expeça-se alvará no valor de R$3.781,51 para a parte reclamada, devendo a mesma informar no prazo de 10(dez) dias conta para fins de transferência. Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que os alvarás serão confeccionados após o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de janeiro de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
31/01/2024, 00:00