Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3029422-21.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 POLO PASSIVO:PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cls.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. em face de PMINAS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA., objetivando o recebimento valores vencidos e não pagos pelo executado. Pois bem. Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Com efeito,
cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais. Ocorre que o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC. Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito