Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057106-34.2019.8.06.0058.
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE AZEVEDO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE CARIRE EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, conheceu do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0057106-34.2019.8.06.0058 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Cariré
APELANTE: Antônio Marcos de Azevedo Sebastião Cristino de Albuquerque Neto
APELADO: Município de Cariré RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PREVISTO LEI MUNICIPAL nº 003/2009. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que visa a implantação do adicional noturno, no percentual de 50% (cinquenta por cento) na remuneração. 2. Servidores públicos municipais, exercendo o cargo de motorista de ambulância 24 horas, no período noturno compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min da manhã do dia seguinte, alegam que jamais perceberam a remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, em discordância com o art. 79, II da Lei Orgânica Municipal e art. 229, §3º da Lei Municipal nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré). 3. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. 4. O Município de Cariré prevê no art. 79, II da Lei Orgânica Municipal e art. 229, §3º da Lei Municipal nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré), a concessão do adicional noturno, contudo,
trata-se de norma de eficácia limitada, necessitando, pois de regulamentação posterior, visto que o normativo não estabelece as condições de sua aplicação, especificando a hora do trabalho a ser computada, definindo quando o trabalho se considera noturno, a fim de que permita o pagamento da vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Não compete a intervenção do Poder Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações municipais, em razão do Princípio da Separação de Poderes. Súmula Vinculante nº 37/ STF. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Marcos de Azevedo e Sebastião Cristino de Albuquerque Neto, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré que julgou improcedente a Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do Município de Cariré/CE. Na peça inicial, em síntese, alegam os autores, servidores públicos municipais, exercendo o cargo de motorista de ambulância 24 horas, no período noturno compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min da manhã do dia seguinte. Alegam que jamais perceberam a remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, em discordância com o art. 79, II da Lei Orgânica Municipal e art. 229, §3º da Lei Municipal nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré). Nesse contexto, requerem a procedência da ação, com a implantação do adicional noturno de 50% (cinquenta por cento) na remuneração dos autores. (ID nº 8372328) Regularmente citado, o Município de Cariré apresentou contestação, alegando que os promoventes não possuem direito ao adicional noturno porque suas jornadas de trabalho estão sujeita a escala de compensação e revezamento, que suprem os possíveis acréscimos de adicionais noturnos, tendo os autores horários variados na prestação do serviço. Requer, ao final, a improcedência da ação. (ID nº 8373014). Sobreveio sentença pela improcedência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sendo sobrestada a condenação em face da gratuidade judiciária. (ID nº 8373037) Em suas razões recusais, os autores ratificam os argumentos da exordial, sustentando, em suma, que são condutores de ambulância, trabalham em regime de escala 24 horas, por 72 horas de descanso, e comprovam seu labor noturno através de folhas de pontos, bem como, que as principais leis do ordenamento pátrio determinam a implantação do adicional noturno no trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Pugnam pelo conhecimento e processamento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido autoral.(ID nº 8373041) Contrarrazões recursais pela manutenção do julgado. (ID nº 8373045) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à Procuradoria de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença(IDnº 11383958). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Como relatado, os autores/apelantes, servidores públicos do município de Cariré/CE, exercendo o cargo de motorista de ambulância 24 horas, no período noturno compreendido entre 22h00min de um dia e 05h00min da manhã do dia seguinte, se insurgem contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que visa a implantação do adicional noturno, no percentual de 50% (cinquenta por cento) na remuneração. Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito dos servidores autores, ocupante do cargo efetivo de motorista de ambulância do Município de Cariré, perceber o adicional noturno nos termos da legislação vigente. Vejamos. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 7º, IX e 39, § 3º, prevê o pagamento do adicional noturno e assegura como sendo direito dos trabalhadores em geral, estendendo-o aos servidores ocupantes de cargo público. Vejamos o inteiro teor dessas normas: CF Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [….] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [….] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [….] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Município de Cariré prevê no art. 79, II da Lei Orgânica Municipal e art. 229, §3º da Lei Municipal nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré), a concessão do adicional noturno. Vejamos o inteiro teor: Lei Orgânica DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 79 - São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (..) II - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Lei Municipal nº 003/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Art. 229 - A jornada de trabalho será determinada por autoridade competente PARÁGRAFO §3º - O vencimento do trabalho noturno será sempre superior a 50%(cinquenta por cento) a do trabalho diurno; Depreende-se que, nada obstante o direito ao adicional noturno está assegurado na Lei Maior e na legislação municipal em alusão, que serviu de fundamento ao pedido autoral, a lei local constitui norma de eficácia limitada, isto é, necessitando para sua aplicação de regulamentação posterior. Desse modo, para a concessão do referido adicional, torna-se indispensável a edição de norma regulamentadora, estabelecendo as condições de sua aplicação, especificando a hora do trabalho a ser computada, definindo quando o trabalho se considera noturno, a fim de que permita o pagamento da vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Desta feita, se o adicional a ser concedido aos servidores carece de lei regulamentadora, não há como concedê-lo baseado em lei que a ele não se aplica. Impende ressaltar que não compete a intervenção do Poder Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações municipais, em razão do Princípio da Separação de Poderes. Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A propósito, acosto precedentes deste Egrégio Tribunal, acerca da concessão de vantagem a servidor, fundamentada em norma de eficácia limitada in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de Barro/CE na função de vigia, fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade, previstos nos arts. 106 e 111 da Lei Municipal nº 010/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barro) que tratam do adicional mencionado. 2. Pois bem, a norma infraconstitucional da municipalidade, como visto, prevê o adicional de periculosidade, contudo, não disciplina as condições de sua aplicação, ou seja, não se vislumbra nos dispositivos como será estabelecido os critérios para esses adicionais, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada função e outras peculiaridades necessárias. 3. Ademais, mesmo na hipótese de omissão ou insuficiência da legislação municipal, permanece o entendimento da inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores estatutários, os quais são aqueles pertencentes ao quadro funcional da Administração Pública, sendo este o caso dos apelantes. 4. É importante salientar que não cabe ao Poder Judiciário suprir as omissões, falhas e equívocos do Poder Legislativo, tal qual sedimentado na Súmula Vinculante nº. 37 que veda a intervenção do Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações, reforçando, dessa maneira, o princípio da separação dos poderes; "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 5. Nesses termos, conclui-se que não se pode esperar que o Judiciário atue como Legislador quando omisso este for, vez que tal lacuna deve ser sanada pelo próprio Legislativo da municipalidade. Ademais, o intervalo temporal do início da vigência da lei até o período do ajuizamento da demanda não interfere ou influencia nas arestas estabelecida na Súmula Vinculante já mencionada, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada em sua íntegra. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Apelação Cível nº.0003572-59.2015.8.06.0045; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Barro; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/04/2018; Data de registro: 02/04/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 68 e 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2092/2014. PREVISÃO GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DE LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFIQUE OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§2º, 8 E 11 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, PELO ART. 98, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação nº 0003746-22.2018.8.06.0091; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 22/04/2020; Data de registro: 22/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apesar de previsto nos arts. 65, IV, 72 e 74 da Lei Municipal, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Iguatu, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente foi regulamentado somente com a promulgação da Lei Municipal nº 2.231, de 17 de julho de 2015. 2.Assim, até junho de 2015, o referido adicional não poderia ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. Precedentes. 3.Apelação conhecida, porém desprovida. Apelação nº 0048202-28.2016.8.06.0091; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020) ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o § 11, do art. 85 do CPC. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, face a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora