Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123639-54.2016.8.06.0001.
APELANTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA
APELADO: VERONICA BANDEIRA VERAS EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO CEARÁ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRECATÓRIO PAGO EM EXCESSO. ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NO ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CREDORA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta pelo Estado do Ceará visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores recebidos pela apelada, em razão da alegação de precatório pago em excesso. 2. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ocorrência de decadência, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. O levantamento do valor ocorreu em 13 de janeiro de 2009, sendo que, até a presente data, não houve anulação do ato administrativo que justificou o pagamento. 3. Após cinco anos, o Tribunal de Justiça, no exercício de atividade de caráter administrativo, perde o direito de corrigir vícios em precatórios inscritos, considerando-se esse ato administrativo um fato consumado. A regra visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade nas relações, evitando a perpetuação de conflitos. 4. Embora a quantia sacada pela credora seja superior ao valor nominal do precatório, é possível entender que o montante a maior resulta dos acréscimos legais expressamente consignados em decisão administrativa. A credora, ao recolher a quantia depositada, estava respaldada por alvará emitido a partir de uma decisão administrativa da Presidência deste Tribunal. 5. Inexistindo provas de má-fé da apelada, e ausente a anulação do ato administrativo que liberou o pagamento, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração Pública. Majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do apelante vencido para 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0123639-54.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em razão da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança em face da apelada, Verônica Bandeira Veras. Na exordial, a apelante alegou que, em decorrência de erro na liberação de valores referentes ao precatório de nº 0217966-53.2000.8.06.0000, a apelada recebeu a quantia total de R$ 266.005,63 (duzentos e sessenta e seis mil, cinco reais e sessenta e três centavos). Contudo, o montante correto a ser liberado seria de R$ 249.488,25 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). O excedente, de R$ 16.517,38 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), incluso no valor total, foi sacado pela demandada em 13/01/2009, após a expedição de alvará. O Estado do Ceará buscou administrativamente a devolução do montante excessivo. Em setembro de 2013, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu o equívoco e intimou a parte apelada a restituir a quantia, mas esta quedou-se inerte, levando o Estado a ajuizar a ação. Na sentença de primeira instância, o magistrado entendeu pela decadência do direito deduzido pela parte autora, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. Insatisfeito, o Estado interpôs apelação reiterando que houve erro material na liberação do valor de R$ 16.517,38 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a mais, alegando enriquecimento ilícito da apelada. Ainda, defendeu que a decadência não se aplicaria ao caso, em razão do regime próprio de devolução de valores à Fazenda Pública. O recurso visa reformar a decisão para que seja reconhecido o direito do Estado à devolução dos valores e à condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id. 10281368 afirmando o desinteresse do Parquet na causa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que declarou improcedentes os pedidos de restituição de valores recebidos indevidamente pela apelada, Verônica Bandeira Veras, no montante de R$ 16.517,38 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos). A análise dos autos indica que, quando da liberação dos valores referentes ao precatório de nº 0217966-53.2000.8.06.0000, o Banco do Brasil disponibilizou à apelada um valor superior ao montante nominal constante do respectivo alvará judicial, totalizando R$ 266.005,63 (duzentos e sessenta e seis mil, cinco reais e sessenta e três centavos), quando deveria ter liberado o valor de R$ 249.488,25 (duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), além dos acréscimos legais. A Procuradoria-Geral do Estado buscou administrativamente a restituição do valor excedente, razão pela qual o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu despacho em 14 de setembro de 2009, determinando a restituição da quantia de R$16.517,00 (dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos). Posteriormente, este ato foi reformado em virtude do acolhimento de embargos de declaração opostos pela apelada. Até o momento, não há medida da administração judiciária que indique a anulação do ato administrativo. A sentença recorrida fundamentou-se na ocorrência de decadência. Analisando a decisão, tenho que o juízo a quo abordou de forma fundamentada os aspectos legais relativos à matéria, em vista da norma disposta no art. 54, caput, da Lei n.º 9784/1999. Foram analisados tanto o elemento subjetivo, que se relaciona à boa-fé do administrado, quanto o elemento objetivo, consistente no transcurso do prazo de cinco anos. Verifico que a apelante não apresentou provas suficientes a demonstrar a má-fé da apelada. A decisão administrativa mencionou que sobre o valor a ser liberado deveriam incidir os acréscimos legais, conforme consta do próprio alvará judicial (id. 8148243). Sobre tal ato recai a presunção de conformidade com o ordenamento jurídico, a qual inclui a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Dessa forma, a credora, ao recolher a quantia depositada, estava respaldada por um alvará emitido a partir de uma decisão administrativa da Presidência deste Tribunal. Embora a quantia sacada pela credora seja superior ao valor nominal do precatório, é possível entender que o montante a maior resulta exatamente dos acréscimos legais mencionados, o que reforça a conclusão de que não houve conduta dolosa por parte da credora. Ainda que se considere que houve um equívoco na liberação dos valores depositados a título de pagamento do precatório, a credora os recebeu de boa-fé. Assim, é incabível a devolução dos valores recebidos pelo servidor, pois resultam de erro não imputável à parte credora. Nesse sentido, os tribunais já firmaram entendimento sobre a impossibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, de boa-fé, em decorrência de equívoco na interpretação de lei pela Administração Pública. No Tema repetitivo 531, o Superior Tribunal de Justiça assim definiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Por fim, visualizo que o valor considerado excedente, ao contrário do que alega o ente estatal, não foi objeto de constrição direta nas contas do Estado, mas sim resultou dos rendimentos mensais pagos pela instituição bancária na conta judicial, o que foi confirmado pelo Banco do Brasil no id. 8148165 (fls. 4/6). Nesse contexto, é importante destacar que o valor depositado em conta judicial pode ser creditado legitimamente à apelada, o que, ainda mais, afasta indícios de má-fé. Quanto ao transcurso do prazo, observo que o levantamento do valor ocorreu em 13 de janeiro de 2009, sendo que, até a presente data, não houve anulação do ato administrativo que justificou o pagamento. O art. 54, caput, da Lei n.º 9784/1999 garante à Administração Pública o direito de anular, no prazo de cinco anos, os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo quando comprovada a má-fé. O prazo decadencial, por sua natureza jurídica de ordem pública, é peremptório, contínuo e não permite suspensão ou interrupção, salvo por expressa determinação legal. Refere-se à causa extintiva do direito em razão do não exercício dentro do período estipulado pela lei. No presente caso, resta evidente que se consumou o prazo decadencial. Além disso, com fundamento nas normas gerais sobre processo administrativo, tem-se que a decadência do direito da Administração Pública de invalidar seus próprios atos refere-se tanto aos vícios sanáveis por convalidação (atos anuláveis) como os insanáveis (atos nulos). Nesse sentido: "A decadência prevista na lei 9.784/99 opera-se sobre o direito ao exercício de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, seja ele nulo ou anulável." (STJ - AgRg no MS: 13407 DF 2008/0055867-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2009) "O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 impõe-se como óbice à autotutela administrativa tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis." (STJ - AgRg no Ag: 1127574 RS 2008/0268367-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009) Após o decurso do prazo de cinco anos, verifica-se a decadência do direito do Tribunal de Justiça, no exercício de atividade de caráter administrativo, de corrigir eventuais vícios de precatório por ele inscrito. Esse ato administrativo, assim, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de pacificação e estabilidade das relações jurídicas, passa a ser considerado um fato consumado, evitando a eternização dos conflitos. Passado o prazo, a ordem de pagamento permanece válida, mesmo que a Fazenda Pública aponte vícios, a menos que prove má-fé por parte do beneficiário. Se não houver má-fé, resta ao tribunal tomar medidas antes do fim do prazo decadencial, o que não ocorreu no caso. Diante das razões acima expostas, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do apelante vencido para 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator