Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - [] 3028134-38.2023.8.06.0001 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Endereço: AV. SENADOR DANTAS N° 74 5° ANDAR RIO DE JANEIRO, Inexistente, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 36049-999 Nome: D. R. D. S. D.Endereço: Rua Euclides da Cunha, 285, Apt A, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-410Nome: J. R. D. S. D.Endereço: Rua Euclides da Cunha, 285, Apt A, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-410Nome: ANA CRISTINA RODRIGUESEndereço: Rua Euclides da Cunha, 285, Apto. A, Padre Andrade, FORTALEZA - CE - CEP: 60356-410 2023-08-10 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) FORTALEZA [Acidente de Trânsito] Inspeção Interna Anual - Portaria nº 01/2023 Vistos em sentença. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, interposta por D. R. D. S. D., J. R. D. S. D. e ANA CRISTINA RODRIGUES, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme inicial (ID 65642171), acompanhada dos documentos (ID 65642174/65643881). Enarra a proemial que as requerentes, devidamente representadas por sua genitora, são filhas do Sr. Daniel dos Santos Dias, falecido no dia 31 de julho de 2021, vítima de acidente de trânsito ocorrido na CE 085, km 28, no município de São Gonçalo do Amarante, Ceará. Relata, ainda, a inicial que, em decorrência do citado acidente, as autoras têm direito ao recebimento da indenização coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos. Eis o breve relato. Decido. Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito. Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juizado Especial Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extraí da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que no polo ativo figuram pessoas físicas e no polo passivo figura uma pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime geral de direito privado. Nesse contexto, a presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, com isso, não há razão para que o processo tramite nesta unidade. Com relação a competência do Juizado especial, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso dos autos, as autoras não elegeram o Juizado Especial Cível competente para processar e julgar o presente feito, e não compete ao presente juízo realizar tal escolha, situação que enseja a extinção do presente feito. Diante disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem recolhimento de custas e sem honorários. Expedientes necessários. P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito