Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar, indeferimento da tutela de urgência ID 68724469, contestação ID 68945386, réplica ID 70145760 e parecer ministerial ID 71008333. Não havendo preliminares, passo ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em determinar se a Lei Complementar Estadual 210, de 19 de dezembro de 2019, que dispôs sobre a aplicação, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, violou preceitos constitucionais quando da sua promulgação. Sustenta a parte autora que a referida lei estadual infringiu a imunidade prevista no art. 40, §18º da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Sustenta, ainda, que houve violação do art. 195, inciso II, da CRFB: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por fim, alega a inconstitucionalidade da LC Estadual 210/19 ante a ausência de apresentação de cálculos atuariais que embasem a majoração da base de cálculo da contribuição social dos servidores inativos, por entender que tal demonstrativo atuarial deveria ter sido elaborado no ato de envio do projeto de lei à Assembleia Legislativa Estadual. Por outro lado, vislumbra-se a constitucionalidade da LC Estadual 210/19, por ter sido editada conforme autorização do art. 149, § 1º-A da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (negrito nosso) Além disso, há de se considerar a existência de déficit atuarial na Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a não violação da irredutibilidade dos vencimentos do servidor. Nos termos exatos do normativo estadual combatido, verifica-se: Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: (…) Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois)salários-mínimos. (grifou-se) Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Ficam revogados o inciso III do art. 7.° da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999; a alínea "b" do inciso I do art. 150 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; a Lei n.º 16.175, de 27 de dezembro de 2016, bem como quaisquer outras disposições em contrário, observado, quanto à previsão do art. 3.º, parágrafo único, o disposto no art. 195, § 6.º, da Constituição Federal. Dessa forma, referendando a autorização constitucional que possibilitou a majoração da base de cálculo da contribuição social dos servidores inativos quanto ao montante que supere 1 (um) salário-mínimo quando houver déficit atuarial, a LC Estadual 210/19 instituiu tal majoração, porém a incidir sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. De antemão, impõe-se declarar que não há qualquer incompatibilidade ou conflito entre os preceitos previstos nos arts. 40, §18º e 149, § 1º-A, ambos da CF/88, pois a Constituição deve ser interpretada de forma sistemática e integrada, de modo a se compatibilizarem seus preceitos, fortalecendo a unidade constitucional, ou seja, a Lei Maior deve ser interpretada em sua totalidade, como um todo, afastando-se possíveis antinomias. É cediço que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal. Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade. Por conseguinte, a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme definido no regramento constitucional, situação que se evidencia no caso em concreto, eis que editada a Lei Complementar Estadual 210/219, qual veicula normas atinentes à aplicação da EC 103/2019 no âmbito estadual. Em atendimento à alteração delineada pelo legislador constituinte federal, estabeleceu o órgão legislativo estadual que a contribuição para o custeio do sistema previdenciário aplicável aos servidores públicos deverá incidir sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos, daí constatar que tal parâmetro (faixa de isenção) é mais amplo em relação àquele previsto pelo legislador constituinte federal (01 salário-mínimo), consoante se infere do art. 3º, parágrafo único, da LC Estadual 210/2019, verbis: Art. 3º. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal nº. 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos. Importa ressaltar, para fins de alocação do tema em exame, que as contribuições social- previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, cujo aspecto já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperioso concluir, então, que tal espécie tributária se submete ao regime constitucional de tributação. Nesse passo, já expôs o Guardião Constitucional ilação no sentido de inexistir norma jurídica válida no ordenamento pátrio que confira efeito imunizante aos proventos e às pensões no tocante à seara da tributação, tendo assentado que não subsiste direito adquirido a regime jurídico tributário, e, especificamente, com o aposentamento, máxime quando a atuação estatal se verifica em obediência aos princípios específicos da seguridade social (solidariedade, equilíbrio financeiro e atuarial, universalidade, equidade na forma de participação do custeio e diversidade da base de financiamento). Trago à lume julgados da Suprema Corte afirmando a legalidade da exigência patrimonial de natureza tributária e a inexistência de direito adquirido, senão vejamos: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3128, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Trata- se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 2. Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016). Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 3. In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias. A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 4. Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 5. Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida. (Rcl 41759 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPERAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO AFIRMOU O DIREITO DO RECLAMANTE A MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECLAMADA CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A ausência de citação da parte beneficiária impede a declaração de procedência da reclamação, por ofensa à garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, LV) e à regra do artigo 9º do CPC. A nulidade em questão é passível de superação, haja vista a manifesta improcedência da reclamação. 2. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento processual e de uma excessiva avocação de competências de outros Tribunais pela Suprema Corte. 3. Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes: Rcl 28.338-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl 23.923- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016). Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema recursal. 4. In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas contribuições previdenciárias. A rigor, o Eminente Ministro Redator para o acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas matérias. 5. Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo salário mínimo (Súmula Vinculante 4). 6. Agravo a que se dá provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a reclamação. (Rcl 37892 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020) Assim, ressai pacificada a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, cuja extensão alcança a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária, quais podem ser majoradas por alterações legislativas supervenientes sem que isso incorra em ofensa à garantia do direito adquirido, como expresso na ADI 3128/DF, sendo certo, ainda, que a ordem constitucional permite aos Estados-membros que tratem sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não se fazendo necessário que tal regulamentação se evidencie por meio de alteração na Constituição Estadual (ADI 3477/RN). Já quanto à suposta violação do art. 195, inciso II, da CRFB, o texto constitucional é claro ao estabelecer uma possibilidade de serem adotadas alíquotas progressivas às contribuições do do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não havendo qualquer imposição nesse sentido. Ademais, a imunidade ali referenciada, no sentido de que não incide contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social aplica-se, por óbvio, aos segurados vinculados ao RGPS, e não a quaisquer dos RPPS's instituídos pelos entes federados. Instados a se manifestar sobre o mesmo tema, outros tribunais do país já emitiram seu posicionamento, nos seguintes termos: Ementa Recurso inominado Art. 149, § 1º-A da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019 que estabelece que "quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo" Decreto Estadual nº 65.021/2020, publicado no DOE de 20/6/2020, que reconheceu a existência de déficit caracterizado "pelo valor presente negativo apurado a partir do fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente" que atraiu a incidência do art. 9º, § 2º, da LCE nº 1.012/2017, com a redação dada pela LCE nº 1.354/2020 Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade Ausência, ademais, de direito adquirido a um determinado regime jurídico Precedentes (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000231-65.2021.8.26.0554; Relator (a): ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Recurso improvido, condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1000407-70.2021.8.26.0125 SP 1000407-70.2021.8.26.0125). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 156/2020. EXPANSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. - Para a concessão da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade faz-se necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do "fumus boni iuris", consistente na plausibilidade do direito nvocado na inicial e o do "periculum in mora", consubstanciado no risco de dano de difícil ou incerta reparação. - A Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, estabelecendo a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões que excedam a um salário mínimo, desde que haja "deficit" atuarial, o que, em cognição sumária, afasta o "fumus boni iuris". - O atual Presidente do STF, quando da apreciação do pedido de suspensão de liminar SL 1426/SP, consignou que a lei municipal questionada no âmbito estadual, apesar de aparentemente destoante de regra constante da Constituição Estadual, parecia retirar fundamento de validade da disposição do § 1ºA do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, segundo o qual "quando houver"deficit"atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo". (SL 1426/MC - SUSPENSÃO DE LIMINAR. Relator: Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 17.02.2021) - Além disso, não se evidencia o alegado "periculum in mora", haja vista que a suspensão da arrecadação decorrente desta cautelar resultaria em inegável decréscimo do aporte aos cofres públicos, comprometendo o sistema previdenciário que já se encontra em "deficit" atuarial, o que faz presumir "perigo inverso", provocado por inúmeras ações de repetição de indébito. - Medida cautelar indeferida. v.v.EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 28 DA LC ESTADUAL Nº 64/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 9º DALCE Nº 156/2020 - VIOLAÇÃO DO ART. 36, § 18-A E § 18-B, DA CEMG/89, BEM COMO DO ART. 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E ESPECIAIS - LIMINAR CONCEDIDA. Presentes os pressupostos legais e especiais, defere-se a liminar, a fim de se suspender a aplicabilidade novas mudanças feitas no Regime Próprio de Previdência dos servidores aposentados e pensionistas do Estado de Minas Gerais, advindas com a edição do art. 9º da LCE nº 156/2020, que altera o art. 28 da LCE nº 64/2002, determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre pensões e aposentadorias sem observância do limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mediante a aplicação de alíquotas progressivas e alterando os aspectos da natureza jurídica da contribuição previdenciária, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG Ação Direta Inconst: 10000205452295000 MG, Relator: Kildare Carvalho, Julgamento: 07/05/2021, órgão Especial). Quanto à necessidade de comprovação do déficit atuarial por parte do ente estadual para que pudesse legitimamente instituir a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos pertencentes a seu regime próprio de previdência, entendo que tal pressuposto é validamente preenchido por meio do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, que leva em consideração todas as receitas com as contribuições e despesas com benefícios do SUPSEC, acessível ao público no sítio eletrônico do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social; bem como das projeções atuariais constantes do Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual, anualmente publicada no Diário Oficial do Estado. Confira-se, a respeito, recente decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 875958 (Tema 933), que tratou de questão análoga à analisada nos presentes autos, mas que possui fundamentação aplicável ao presente caso: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 933 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a seguinte tese: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente Governador do Estado de Goiás, o Dr. Lázaro Reis Pinheiro Silva, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Paulo Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Nesse contexto, não se pode ignorar que, conforme os demonstrativos oficiais já elencados, o déficit atuarial consolidado do regime próprio de previdência do Estado do Ceará - SUPSEC, é de aproximadamente R$ 74,1 bilhões de reais (dados de 12/2019), e, no que se refere aos civis, de aproximadamente R$ 52,0 bilhões de reais. Inexistindo, assim, impedimentos ou violações constitucionais para a majoração da espécie tributária aqui amplamente debatida, este juízo mudou entendimento, após melhor refletir sobre a matéria e passou a entender pela constitucionalidade da Lei Complementar Estadual 210/19, não havendo ilegalidade na tributação dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos naquilo que ultrapassar o patamar de 2 (dois) salários-mínimos.
Diante do exposto, e mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal com respeito à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, julgo improcedente os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Gratuidade judiciaria deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, data e hora da assinatura digital