Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista formulada por Robson Cardoso Francalino em desfavor da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu - FUSPI. Trouxe, em síntese, que, em 05/11/2003, após concurso público, foi nomeado pela parte ré para exercer o cargo efetivo de vigia, com lotação na Secretaria de Infraestrutura do Município de Iguatu-CE, jornada de trabalho em regime de escala 12h por 36h (180h mensais) e salário mensal de R$ 576,00, sendo demitido em 30/11/2009, sem qualquer anotação trabalhista em sua CTPS. Aduziu que seu trabalho consistia em cuidar e zelar pelo patrimônio municipal, porém, às vezes, atuava como maqueiro, ambos no Hospital Regional Dr. Manoel Batista Oliveira, em claro desvio de função. Por fim, pugnou pelo pagamento das verbas trabalhistas pelo período em que laborou para a parte promovida, tais como FGTS, 13º salário e desvio de função por 12 meses. Com a peça inaugural, juntou documentação comprobatória. Inicialmente a ação tramitou na Justiça do Trabalho, porém, em razão de declínio de competência, os autos foram remetidos para a Justiça Comum Estadual e distribuídos a este Juízo. Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do promovido (doc nº 55579374). Contestação apresentada pela parte demandada, na qual alegou, em síntese, que o autor não tem nenhum vínculo de servidor público, conforme Ofício emitido pelo Setor de RH do Município; que a relação estabelecida entre as partes se deu por meio de contrato temporário, de caráter excepcional, com termo prefixado, nos termos de lei municipal e da CF/88; que não cabe pagamento de verbas trabalhistas, em razão da natureza contratual; que nunca houve desvio de função no desempenho das atividades do demandante; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 55579629). Intimada para réplica, a parte promovente nada apresentou ou requereu (doc nº 55579645). Determinou-se a expedição de Ofício à parte ré para que esta esclarecesse o vínculo empregatício mantido entre ela e o autor. Ofício expedido e intimação cumprida, contudo, a parte demandada manteve-se inerte. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento (doc nº 55575298). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Preliminarmente, diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu - FUSPI em indenizá-la pelas verbas trabalhistas inadimplidas no exercício do cargo público. Em análise detida da documentação comprobatória carreada aos autos, verifica-se que: a) O autor apresentou termo de posse no cargo efetivo de vigia, referente ao concurso público promovido pela FUSPI (Edital nº 001/2003), no dia 05/11/2003, bem como a Portaria de Nomeação nº 125/03, no mesmo dia, todas perante o Presidente à época, o Sr. Carlos Nelson Oliveira Alencar; b) Constam vários contratos temporários de prestação de serviço tendo como contratado o requerente e contratante a FUSPI, com lotação no Hospital Regional de Iguatu-CE, para o serviço de vigia, com carga horária de 8h diárias e 40h semanais, entre os anos de 2003 e 2009; c) Constam recibos de pagamento de salários da parte demandante, na condição de contratado, para exercer as atividades de maqueiro, entre os anos de 2005 e 2009; d) Consta Ofício nº 01/2010 da GCM, na pessoa do Secretário de Trânsito e Cidadania do Município, dirigido ao Diretor do Hospital Regional de Iguatu, no dia 08/01/2010, informando que "o servidor temporário ROBSON CARDOSO FRANCALINO, que havia sido transferido do Hospital Regional para esta Secretaria, prestou seu último serviço no dia 30/11/2009, deixando de se apresentar para o serviço a partir desta data. Procurado o referido servidor contratado, informou que não tem mais interesse em continuar na prestação do serviço"; e) Consta Comunicado de Dispensa do autor, feito pelo Superintendente da FUSPI, no dia 08/09/2009, com ciência do promovente (mas com recusa do seu recebimento, conforme certidão constante nos autos), sob o argumento de que: "Tendo em vista a discussão gerada no plantão do dia 06/09/2009 assim como também das agressões físicas e verbais dentro do ambiente de trabalho, infringindo todas as normas e rotinas institucionais, venho através deste comunicar a sua dispensa dos serviços prestados na função de maqueiro a partir de 08/09/2009, por não termos interesse em continuarmos com o seu contrato"; f) Na sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, houve o reconhecimento do vínculo estatutário do autor em relação à parte ré, em razão do termo de posse contido no processo; g) Em sede de Recurso Ordinário, em face da sentença trabalhista, a parte promovida fez as seguintes alegações: "Considerando a vinculação do Reclamante à administração pública municipal, em razão do concurso público realizado, afirmado pelo reclamante e confirmado por sentença, falece competência à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, ou seja, considerando que o regime jurídico existente entre o Reclamante e a Administração é de natureza administrativa e não trabalhista, cabe à Justiça Comum do Estado apreciar e julgar a presente demanda". Além disso, apontou que o regime jurídico da parte autora é o da Lei Municipal nº 104/90 (antigo Estatuto dos Servidores do Município); h) Acórdão da 1ª Turma do TRT da 7ª Região, no qual os seus integrantes afastaram a competência da Justiça Trabalhista, pela submissão do demandante ao regime jurídico único do Município de Iguatu-CE, e remeteram os autos a esta Justiça Comum; i) Após sua citação, nesta Vara Cível, a parte ré apresentou contestação asseverando que o requerente não era servidor público, conforme Ofício emitido pelo Setor de RH do Município, e que a única relação que fora estabelecida com ele foi a de natureza temporária, em razão dos contratos firmados para atender excepcional interesse público, o que impede a concessão dos pedidos formulados na exordial. Primeiramente, nota-se que a parte autora estabeleceu, irregularmente, dois vínculos com a parte demandada: estatutário (concurso público) e temporário (contratos temporários). Conforme os documentos supramencionados, tem-se que, entre os anos de 2003 a 2009, o demandante atuava como servidor e como contratado, para funções distintas (vigia e maqueiro), vinculadas ao mesmo Ente, em notória acumulação indevida de cargos públicos. O art. 37, XVI, da CF/88 traz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em suas razões para reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento desta lide, a própria promovida confirmou que o requerente era servidor público, regido pelo Estatuto do Município, além das decisões do Juiz do Trabalho e do TRT nesse sentido. A despeito de, neste Juízo, o réu ter afirmado que o autor não é servidor, o comportamento do Ente mostra-se completamente contraditório, já que, na justiça especializada, fez afirmativa diversa. O Código de Processo Civil, em que pese não constar expressamente o princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), contém diversos artigos que trazem a ideia de que as partes litigantes não podem adotar comportamentos contraditórios ao longo do processo e devem sempre prezar pela boa-fé (art. 5º do CPC), não podendo se beneficiar da sua própria torpeza. Portanto, é de rigor o reconhecimento de que o demandante era servidor público efetivo municipal, ocupando o cargo de vigia, nos anos de 2003 a 2009 (período dos pleitos formulados na exordial), conforme portaria de nomeação e termo de posse anexados aos autos, mormente pela ausência de documento no processo que comprove a exoneração do agente público no referido cargo nesse período. Em razão disso, reconheço a ilegalidade na acumulação remunerada dos cargos de vigia e maqueiro, ambos ocupados pela parte promovente, nos anos de 2003 a 2009, dentro da FUSPI, independentemente da natureza jurídica deste último cargo, notadamente pela vedação constitucional do art. 37, XVI, da CF/88, de modo que não cabe falar em pagamento de verbas trabalhistas por desvio de função. Nesse cenário, no tocante ao pedido de pagamento das verbas trabalhistas especificadas na peça inaugural, na condição de servidor público, o autor não pode ser beneficiário de tais valores, eis que o seu regime não era o celetista, e sim o estatutário (na época, a Lei Municipal nº 104/90). O art. 39, §3º, da CF/88 aduz que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dentre esses incisos, não consta a possibilidade de pagamento de FGTS ao servidor público, direito que está contido no art. 7º, III, da Magna Carta. Ademais, o art. 15, §2º, da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe sobre o fundo de garantia por tempo de serviço, exclui os servidores públicos civis submetidos a regime jurídico próprio quanto ao recolhimento do benefício. Sobre o assunto, assim caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO VÁLIDA DA LEI MUNICIPAL 537/1993, CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VERBAS TRABALHISTAS NÃO DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que inexistente órgão de imprensa oficial no município de camocim, tem-se como válida a divulgação da Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na prefeitura, seja na Câmara Municipal. 2. Posto isso, conclui-se que todo período de serviço público prestado pela autora, no período de 03.02.2003 até 05.06.2008, está inserido no modelo estatutário de trabalho, visto que ocorreu a publicação legislativa válida mediante afixação na Câmara Municipal de camocim. 3. Assim, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS. 4. Além disso, vale salientar a Lei n. 8036/1990, a qual dispõe sobre o fundo de garantia por tempo de serviço, a qual, em seu art. 15, § 2º, prevê hipótese de exclusão de servidores públicos civis submetidos a regime jurídico próprio no que tange ao recolhimento do benefício. 5. Evidentemente, o pedido da autora relativo à multa de 40% sobre os valores devidos pelo FGTS também não prospera, vez que, conforme os argumentos supracitados, a relação de trabalho em quadro foi desempenhada, de modo integral, durante a vigência do regime estatutário da prefeitura de camocim. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0009543-06.2012.8.06.0053; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 29/03/2023; Pág. 70). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS E ANOTAÇÃO CTPS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AS VERBAS ADVINDAS DE RELAÇÃO CELETISTA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AFIXAÇÃO DA LEI EM LOCAL PÚBLICO. VALIDADE E EFICÁCIA. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível, visando reformar sentença que julgou improcedente pleito autoral. 2. Servidores públicos ingressaram no quadro de servidores públicos do município de limoeiro do norte, através de concurso público, em 02.05.1998(rogiane castro), 01.02.2000(Maria noelia), 01.02.1986(lúcia fátima), 01.04.1986(ulrico ibiapina) e 01.03.1998 (regimeire Soares). Pleiteiam os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, bem como a anotação na CTPS. 3. Lei Municipal nº 001/92, que instituiu o regime jurídico único do município de russas, foi editada no dia 03 de junho de 1992. 4. A implantação do regime jurídico único (RJU) dos servidores públicos do município de limoeiro do norte, través da Lei Municipal nº 001, de 03 de junho de 1992, acarreta para os servidores submetidos ao regime celetista a transferência para o regime estatutário, com a extinção dos contratos regidos pela CLT, iniciando-se desde então a contagem do prazo bienal para a cobrança dos direitos trabalhistas, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Prescrição reconhecida, no caso dos autos, em relação ao período anterior à implantação do RJU. 5. Válida a publicação das Leis municipais em átrio ou local público, quando não dispõe a municipalidade de imprensa oficial instituída. 6. Autores admitidos em época anterior a edição da Lei Municipal, comprovando assim, a condição de servidor público concursado, sob o vínculo de natureza estatutária, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico dos servidores públicos do município de russas - Lei Municipal nº 001/92. 7. Servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como
no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS. 8. Mantida decisão de primeiro grau. 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0010544-97.2013.8.06.0115; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 03/03/2022; Pág. 93). (grifos nossos) O servidor público concursado, pertencente ao regime estatutário, não tem direito ao FGTS, pois ele é beneficiário de outras garantias, as quais não são estendidas aos trabalhadores celetistas em geral. Destarte, forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 04 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito