Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por Francisca Rejane Alves da Silva em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Trouxe, em síntese, que é usuária do serviço prestado pela parte ré e que, desde o mês de setembro de 2019, vem sofrendo com as péssimas condições do fornecimento de água nesta cidade, notadamente pela coloração turva e pelo forte odor, o que impossibilitou o seu uso. Apontou que a parte demandada divulgou em seu site a informação de suspensão parcial do fornecimento de água na cidade de Iguatu-CE. Ressaltou que a má prestação do serviço foi objeto de várias matérias jornalísticas, bem como de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPCE. Aduziu que, na condição de consumidora, deve ser ressarcida pelo descaso e pela falha na prestação do serviço de fornecimento de água. Em sede de tutela antecipada, pleiteou a suspensão da cobrança da tarifa de consumo de água, sem interrupção do serviço, por ser essencial, sob pena de multa diária, bem como o imediato fornecimento de água potável, por meio de caminhão pipa, até a demonstração do cumprimento dos padrões de potabilidade em sua residência, nos termos legais. Por fim, pugnou pela gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela e determinando a intimação da parte promovente para que indicasse as peças que queria como prova emprestada da ACP (doc nº 47384489). Resposta apresentada pela parte demandante (doc nº 47384484). Remessa equivocada dos autos à 2ª Vara Criminal desta Comarca (doc nº 47384068). Retorno do processo a esta Vara, com posterior determinação de citação da parte ré (doc nº 47384064). Decurso de prazo para que a parte demandada apresentasse contestação (doc nº 47384074). Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 50364273). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida em danos morais pelos transtornos ocasionados pela suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de água, cuja responsabilidade é da Autarquia Municipal. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial fez alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por parcela da população do Município de Iguatu-CE, sem especificar, de fato, a repercussão da apontada péssima qualidade da água para a sua vida ou família, na condição de consumidora do serviço. Na peça inaugural, há somente fatos públicos e notórios vivenciados pela população em geral e veiculados amplamente na imprensa local, os quais independem de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. A parte requerente não foi capaz de trazer documentos mínimos que façam prova das suas alegações, não podendo tal ônus ser imputado exclusivamente à parte promovida, visto que a autora é a principal interessada no processamento do feito e a ela incumbe a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Diante disso, a despeito da inversão do ônus da prova, os pedidos formulados na inicial são abstratos e desprovidos de comprovação. Ressalte-se que, no que tange à narrativa fática, o conteúdo da petição inicial é absolutamente idêntico ao das diversas ações ajuizadas pelo mesmo causídico nesta vara, sem que houvesse qualquer distinção entre as afirmações da presente lide e as demais, com a utilização da mesma fotografia em todas elas (p. 04 da exordial), o que compromete a atuação do Poder Judiciário, o qual tem o dever de efetivar o direito daqueles que o buscam para resolução de uma contenda específica, devidamente comprovada e com amparo na legislação pátria, o que não ocorreu na presente demanda. Destaque-se, ainda, que o comunicado oficial emitido pela parte promovida em seu site, na época dos fatos, anexado à pág. 03 da petição inicial, mostra que a interrupção do fornecimento do serviço de água se deu apenas em parte da cidade, e não na sua totalidade. Por conseguinte, não se pode afirmar que todos os consumidores sofreram interrupções na prestação do serviço. De toda forma, ainda que a água da residência da parte autora tivesse ficado amarelada, não se pode imputar à Autarquia Municipal a responsabilidade por tal fato, pois decorrente de força maior, em consequência de matéria orgânica levada à época pelas chuvas que abastecem o Açude Trussu, nesta cidade, sendo causa excludente de responsabilidade civil do Estado, capaz de afastar pedidos individuais de indenização, o que não isenta, por óbvio, o Ente do dever de fiscalização e de cuidado na prestação do serviço, especialmente por sua essencialidade. Nesse sentido, em demandas similares, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, aplicando, até, multa por litigância de má-fé, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alegação de má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade da água fornecida pela autarquia municipal. Prova emprestada. Perícia técnica produzida em ação civil pública. Possibilidade. Demonstração da qualidade do serviço. Água adequada para consumo no bairro de residência da autora. Ausência de provas que ateste a tese autoral. Art. 373, I, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade de indenização por danos morais devido a suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de água pelo município de iguatu, através do serviço autônomo de água e esgoto saae. 02. Na primeira instância tramitou ação civil pública no bojo da qual se abordou a questão relativa à qualidade da água distribuída para o município de iguatu através dos serviços prestados pela autarquia ré. Naquele feito, de nº. 0280006-88.2020.8.06.0091, foi produzido laudo pericial, o qual foi utilizado como prova emprestada (art. 372, do CPC). 03. A prova técnica atestou que apenas dois, dos oito pontos coletados, estariam impróprios para consumo e, em relação a um desses pontos impróprios, a exposição ao cloro foi suficiente para eliminar os coliformes nas torneiras dos consumidores. Assentou-se, ainda, que os níveis de turbidez da água não afetam a qualidade da água fornecida. 04. Ademais, o material probatório acostado é insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, ainda mais por constatar que o bairro em que reside se encontrava com o fornecimento de água dentro dos padrões técnicos de qualidade. Precedentes do TJCE. 05. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Exigência suspensa (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). (TJCE; AC 0050720-49.2020.8.06.0091; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/04/2023; DJCE 25/05/2023; Pág. 66). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO/POTABILIDADE DA ÁGUA FORNECIDA PELA AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ATESTAR A TESE AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in) existência do dever do serviço autônomo de água e esgoto do Município de Iguatu - Saae em ressarcir a parte autora dos danos morais e materiais que alega ter sofrido decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água. 2. Em sua inicial, a parte autora fez alegações genéricas relativas aos transtornos vivenciados por uma parcela da população do Município de Iguatu contidas em noticiários locais, acostando apenas sua documentação pessoal, comprovante de residência e pedido de gratuidade judiciária. Não há, nos autos, evidências de que a requerente fora diretamente afetada pelo fornecimento de água imprópria para o consumo. Inteligência do art. 373, I do CPC. Precedentes do TJCE. 3. Ademais, quando intimada para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a autora quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0051458-37.2020.8.06.0091; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 23/03/2023; Pág. 60). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Não potabilidade. Fornecimento irregular de água. Dano moral. Pedido genérico. Individualidade do dano. Não comprovada. Reconhecimento ex offício de litigância de má-fé. Ação temerária à justiça. Aplicação de multa. Recurso conhecido e desprovido. 01. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do serviço autônomo de água e esgoto do município de iguatu, sob o fundamento, em essência, de falha na prestação do serviço, e, por consectário, se cabível indenização por danos morais e materiais em favor da autora, ora apelante. 02. Conforme se depreende do laudo pericial produzido nos autos da ação civil pública processo nº 0280006-88.2020.8.06.0091, o documento revelou que apesar da presença de coliformes totais no ponto de coleta cocobó (estação de tratamento que abastece o município), a exposição à substância cloro é capaz de desinfectar a água, o que se dá de maneira satisfatória principalmente a depender do tempo de contato da água com a substância desinfetante, o que ocorreu na espécie, considerando a normalidade da água nas torneiras dos consumidores. 03. No caso em tela, não há qualquer prova de que a água da residência da autora, em específico, não se encontra em condições para o consumo, bem como de efetivo corte no fornecimento do serviço, não restando demonstrado nos autos a individualização dos danos alegadamente sofrido. 04. Por fim, conclui-se ser o caso de litigância de má-fé da parte requerente, mormente em razão da sua pretensão baseada em provas genéricas, em especial em imagens idênticas às colacionadas em dezenas de outros processos semelhantes, tendo se eximido de colacionar prova referente ao próprio imóvel ou aos danos alegadamente sofridos de forma direta e individualizada. 05. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0051424-62.2020.8.06.0091; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 15/03/2023; Pág. 79). (grifos nossos) Destarte, forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 04 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito