Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI
Executada: LIDUINA GREGORIO RAMOS 44215550378 e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000364-37.2023.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Rocha Pinheiro Empresa Simples de Crédito EIRELI em desfavor de Liduína Gregório Ramos e de Maria Mônica Costa Barreto, todos já qualificados nos autos. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 delimita quem pode demandar perante o Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Verifica-se pela cláusula segunda do contrato social da empresa exequente que o objeto dela é o seguinte (ID 55788876): Cláusula Segunda - O objeto será REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS, DE FINANCIAMENTO E DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS PRÓPRIOS. Ocorre que, de acordo com o Enunciado 146 do FONAJE, a pessoa jurídica que exerce atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais, salvo as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que se enquadra como sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194/2001, sob pena de extinção do processo, a parte exequente restou silente, conforme certidão de ID 78509558. Logo, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que se enquadra como sociedade de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/2001, o qual dispõe que: Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito; V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas. Desse modo, a parte exequente não pode ser admitida a propor ações perante esta Unidade Judiciária.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, § 1º, e art. 51, II e IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito