Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000670-47.2023.8.06.0160.
AGRAVANTE: ROSILENE ALVES LINO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CATUNDA.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS CONSTITUCIONAIS (13º SALÁRIO E FÉRIAS). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000670-47.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, na qual a servidora pública municipal pleiteava a incidência do adicional por tempo de serviço sobre sua remuneração integral, em vez de somente sobre o vencimento-base, bem como a inclusão desse adicional nas verbas de 13º salário, férias e terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração integral da servidora ou apenas sobre o vencimento-base; e (ii) se o adicional deve ser calculado com base nos valores de férias e 13º salário, respeitando a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, conforme a Lei Municipal nº 01/1993, deve incidir apenas sobre o vencimento-base, não podendo incluir acréscimos pecuniários, em razão da vedação do efeito cascata prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 4. Contudo, a jurisprudência reconhece que o adicional por tempo de serviço pode incidir sobre verbas garantidas constitucionalmente, como o 13º salário e férias, sendo necessário fazer essa distinção para evitar penalizar o direito da servidora a esses benefícios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço nas verbas de 13º salário e férias, respeitando a prescrição quinquenal. _______________________________ Legislação Relevante Citada: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XIV; Lei Municipal nº 01/1993, arts. 46, 47 e 68; - Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - RMS 64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina; TJCE - Apelação Cível nº 3001312-20.2023.8.06.0160; TJCE - Apelação Cível nº 30005630320238060160; TJCE - Remessa Necessária nº 0000367-41.2016.8.06.0189. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a monocrática (id. 11647702), que foi prolatada nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. "VENCIMENTOS E VANTAGENS". INCONSTITUCIONALIDADE. "CÁLCULO EM CASCATA" OU "EFEITO REPIQUE". CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADICIONAL INCIDENTE SOBRE O "VENCIMENTO" NO SINGULAR (VENCIMENTO BASE). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] À vista do exposto, conheço e, com fundamento no Súmula 568/STJ c/c precedentes dispostos, nego provimento ao recurso. Face a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id. 12191510), a autora/agravante alega que este adicional deve incidir sobre sua remuneração e não sobre o salário base. Subsidiariamente, pugna para que seja julgada parcialmente procedente para condenar o agravado ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a verbas trabalhistas que tem como parâmetro a remuneração como assevera a Constituição Federal de 1988, quais sejam, 13º salário, férias e o terço constitucional, sobre as parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Nas contrarrazões (id. 14544870), o Município de Catunda argumenta que a decisão está correta, sustentando que a parte autora não faz jus a diferenças em sua remuneração calculadas sobre a totalidade de suas verbas, mas apenas sobre o vencimento-base. Essa interpretação se alinha ao princípio da vedação da sobreposição de vantagens, conforme estipulado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. É ressaltado que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores corrobora essa disposição, proibindo efeitos cascata na composição dos vencimentos dos servidores públicos. Este é o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - MÉRITO: O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração ou sobre o salário - base. Subsidiariamente, se incide o adicional por tempo de serviço sobre a verbas constitucionais, quais sejam, 13º salário, férias e o terço constitucional, sobre as parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. A Lei Municipal nº 01/1993 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, dispondo em seu art. 68 sobre o direito do servidor público de ter acrescido à sua remuneração um percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei" Consoante se observa da normativa municipal, o vencimento do servidor é a base de cálculo para o quinquênio. O vencimento é apenas um componente da remuneração integral da autora. Desse modo, a interpretação mais adequada é de que os acréscimos pecuniários não devem ser utilizados na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, incindo apenas sobre o valor do salário-base da servidora, com fundamento na própria lei municipal. Nesse sentido, ressalto trecho do voto condutor de Relatoria do e. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo: "A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. Concluímos, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral da servidora. Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral. Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei" (Apelação Cível nº 3000646-19.2023.8.06.0160, Relator Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, 14/05/2024) Além disso, dispõe o art. 37, inciso XIV da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. " O referido comando constitucional veda o efeito cascata, isto é, que as vantagens pecuniárias sejam sistematicamente incididas sobre as outras, criando remunerações desproporcionais, onerando ilegalmente os cofres públicos e ferindo o princípio da moralidade, o qual foi aplicado corretamente na sentença para afastar o direito do quinquênio sobre a remuneração integral da autora. Ressalta-se que a garantia de irredutibilidade do subsídio não colide com a incidência do anuênio sobre o salário - base, já que a própria Constituição Federal faz a ressalva do inciso XIV: "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "também a irredutibilidade de vencimentos e subsídios não impede a aplicação da norma do inciso XIV, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"; isto significa que, embora o servidor estivesse percebendo vantagens pecuniárias calculadas por forma que se coadunava com a redação original do dispositivo, poderá sofrer redução para adaptar a forma de cálculo à nova redação;" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1943- Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1536) Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO CASCATA. ART. 37, XVI, DA CF/1988. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2. No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3. Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" ( RMS 64.154/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69582 CE 2022/0263188-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS(ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993). AUTOAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ATS. VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367- 41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (TJCE Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora/recorrente busca obter o recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) com base na remuneração integral e não sobre o salário base, compreendidos os valores vencidos e vincendos das diferenças pleiteadas. 2. Os artigos 46, 47 e 68 da Lei Municipal de Catunda nº 01/1993 estabelecem que o adicional por tempo de serviço incide à razão de 1% sobre o vencimento, o qual consiste em contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, não se podendo confundir com a remuneração, a qual engloba o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3. CF, Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores 4. STF, repercussão geral, tema 24: base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98, vedação ao efeito cascata. 5. Precedentes do TJCE. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJ/CE, Apelação Cível - 3001312-20.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador(a) Joriza Magalhães Pinheiro, data do julgamento: 17/06/2024)" Quanto ao pedido subsidiário da parte recorrente,
trata-se de "que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias" Isto é, intenta a apelante que se não for reconhecido que o quinquênio tenha como base de cálculo a remuneração integral da autora, tenha pelo menos em seu cálculo o adicional de férias e o 13º, por terem fundamento constitucional. Assim, de início, é importante que se faça uma distinção: o intuito não é que décimo terceiro e férias sejam pagos com base na remuneração integral, do que se inclui o adicional por tempo de serviço, e sim o contrário: que o adicional de tempo de serviço tenha por base as férias e o décimo terceiro, nos períodos cabíveis. De fato, neste ponto, assiste razão à recorrente, uma vez que o art. 37, inciso XIV da CF não deve ser aplicado quando há garantia constitucional, e o décimo terceiro e o terço constitucional são direitos sociais fundamentais, garantidos expressamente no rol do art. 7º da Constituição Federal, nos incisos VIII e XVII da CF. Desse modo, impõe-se fazer uma ponderação diante da colisão de normas constitucionais, preponderando os direitos fundamentais sociais assegurados no art. 7º, de modo que a vedação seja voltada apenas quando há acréscimos legais remuneratórios ao servidor. Nesse sentido, destaco precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO BASE E SOBRE AS GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS (FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência pátria compreende que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, exceto aqueles adicionais previstos constitucionalmente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos, não havendo nenhum direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 2. O reconhecimento do direito de servidor público ao recebimento de pagamento dos reflexos do adicional por tempo de serviço nas férias com o terço constitucional e no 13º salário, observada à prescrição quinquenal, não viola o 37, XIV, CF/88. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005630320238060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024)" Destaco trecho do voto condutor da e. Desembargadora Relatora Lisete de Sousa Gadelha: "Com efeito, analisando as fichas financeiras acostadas aos autos, é possível verificar que não houve o pagamento do adicional por tempo de serviço com base nos seus reflexos, inclusive, observa-se que o "quinquênio" foi pago sempre em valor fixo, inclusive nos meses em que a promovente recebeu valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário." Com efeito, dos contracheques de Id 11617991 a 11617996, é possível observar que o quinquênio não teve nenhuma alteração nos meses em que a autora recebeu décimo terceiro e férias. Portanto, nos períodos em que a autora recebe o adicional de um terço constitucional e o 13º, vê-se que não estão refletindo no quinquênio, desconsiderando-se referidos direitos constitucionais, merecendo a reforma a decisão neste ponto.
Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial do decisum, para condenar o município da Catunda a incidir na base de cálculo dos do adicional por tempo de serviço os reflexos de férias com terço constitucional e 13º salário, no período pertinente, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ) e, a partir de 09/12/2021, seja observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando que ampas as partes restaram vencida na ação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que ambas as partes arquem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser observada a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC e a isenção do pagamento de despesas judiciais ao ente público, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016, e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC no que atine à parte autora. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima prescritos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator