Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001456-84.2022.8.06.0012.
RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA ROCHA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001456-84.2022.8.06.0012
RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA ROCHA RECORRIDA: BANCO PAN S.A JUÍZO DE ORIGEM: 19º JUIZADO DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEM DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação que não reconhece. Pede que seja decretada nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contestação (ID. 13844752): A instituição financeira, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados para a causa, conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral ou dever de devolução. Réplica (ID. 13844763): a autora alega inexistência em intenção de contratar e reafirma os argumentos da inicial. Sentença (ID. 13844770): julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil em razão de considerar regular a contratação. Recurso Inominado (ID. 13844775): a parte autora, de forma genérica, alega a inexistência de contratação, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões (ID. 13844781): a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo bancário para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, com valor e data compatíveis entre o contrato apresentado e os descontos existentes em conta, além da apresentação do TED (ID.13844753), o que leva a manutenção da sentença atacada. No presente caso, a contratação foi realizada por meio eletrônico, sendo apresentado geolocalização, ID da assinatura eletrônica, documentação pessoal da parte autora, bem como são compatíveis os dados do contrato e os presentes em contrato de INSS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS EXTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SAQUE REALIZADO NO MESMO DIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002704220238060157, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: BANCO PAN S.A JUÍZO DE ORIGEM: 19º JUIZADO DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEM DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SEM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação que não reconhece. Pede que seja decretada nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Contestação (ID. 13844752): A instituição financeira, preliminarmente, alega a incompetência dos juizados para a causa, conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato referido e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano moral ou dever de devolução. Réplica (ID. 13844763): a autora alega inexistência em intenção de contratar e reafirma os argumentos da inicial. Sentença (ID. 13844770): julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil em razão de considerar regular a contratação. Recurso Inominado (ID. 13844775): a parte autora, de forma genérica, alega a inexistência de contratação, reforçando os pedidos da inicial. Contrarrazões (ID. 13844781): a parte ora recorrida, defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo bancário para com a instituição financeira promovida. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, com valor e data compatíveis entre o contrato apresentado e os descontos existentes em conta, além da apresentação do TED (ID.13844753), o que leva a manutenção da sentença atacada. No presente caso, a contratação foi realizada por meio eletrônico, sendo apresentado geolocalização, ID da assinatura eletrônica, documentação pessoal da parte autora, bem como são compatíveis os dados do contrato e os presentes em contrato de INSS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO. PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS EXTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES. COMPROVADO O DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SAQUE REALIZADO NO MESMO DIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MERO ARREPENDIMENTO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002704220238060157, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
03/09/2024, 00:00