Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos impetrantes em razão da ausência de fornecimento dos documentos solicitados nos autos do presente mandado de segurança. Por meio da petição de ID 88593251 e documentos que a acompanham, o Município de Iguatu e Prefeito Municipal noticiaram que cumpriram a determinação constante na sentença, no sentido de que juntaram nos autos a documentação solicitada pelos impetrantes. Além disso, informaram que os documentos solicitados já haviam sido entregues pelo Ministério Público, em procedimento extrajudicial, aos impetrantes. Ao final, pugnaram pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito. Na petição de ID 88597591, Ana Cláudia dos Santos Cavalcante apresentou justificativa acerca da ausência do cumprimento do mandado de intimação para cumprimento da liminar, tendo informado que é servidora pública efetiva, lotada no cargo de auxiliar de serviços gerais, e que nunca ocupou cargo de Secretária Municipal de Infraestrutura. Esclareceu que, por exercer suas atividades na referida secretaria, possui o costume de receber documentos, notificações e, por isso, recebeu o mandado de intimação, todavia, não possui competência para cumprir a determinação. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade da intimação e, via de consequência, o afastamento da penalidade. Empós, os impetrantes comunicaram que, mesmo com a juntada de mais de quatro mil páginas de documentos, os impetrados ainda não cumpriram a determinação deste juízo, na medida em que não juntaram extratos de valores creditados em contas bancárias do Município Impetrado referente aos empréstimos contratados pelo ente público junto à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, planilha de execução orçamentária, cronograma de pagamento ou outro documento hábil, a fim de viabilizar a apuração da correta aplicação dos recursos. Para que haja cumprimento da liminar/sentença, pugnaram pela suspensão dos pagamentos dos recursos advindos do empréstimo questionado nos autos, bem como a suspensão dos pagamentos ao Consórcio e às empresas identificadas nos documentos carreados aos autos, além da determinação da busca e apreensão na sede da Prefeitura (petição de ID 89573041). É o breve relatório. Decido. De início, acolho a justificação apresentada por Ana Cláudia dos Santos Cavalcante, a qual não é parte legítima para figurar na condição de autoridade coatora, haja vista que, embora tenha recebido o mandado de intimação, não possui competência para cumpri-lo, bem como não pode ser considerada como servidora responsável por receber intimações em substituição do Secretário de Infraestrutura, já que não houve qualquer nomeação prévia ou determinação formal para tanto. Assim, comporta acolhimento seu pedido de exclusão do polo passivo da demanda e, via de consequência, a revogação da multa imposta. A respeito da alegação de descumprimento da liminar/sentença, verifico que, antes de apreciar os pedidos de suspensão de repasse/pagamento dos valores dos empréstimos, há necessidade de possibilitar o exercício do contraditório pela parte impetrada, bem como incitar as partes a cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do caso, nos termos do art. 6º do CPC/2015. Dessa forma, como última chance, intime-se a Procuradoria Judicial do Município de Iguatu para, no prazo de 5 dias, comprove que o prefeito municipal forneceu os documentos que os impetrantes alegam que ainda não foram enviados/juntados aos autos, bem como, se for caso, justificar o descumprimento da determinação, sob pena de incidência da multa de R$ 100.000,00 em desfavor do gestor municipal, sem prejuízo da análise dos pedidos de suspensão de repasse e de pagamentos do empréstimo até que haja cumprimento/entrega dos documentos. Ademais, para possibilitar o entendimento das partes e esclarecimentos acerca dos documentos que eventualmente não foram fornecidos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23/07/2024, às 13:00 h, que será realizada de forma híbrida (presencial e virtual), podendo as partes/advogados, que não conseguirem comparecer pessoalmente na sala de audiência da 1ª Vara Cível, acessarem à reunião por meio do seguinte link (Microsoft Teams): https://link.tjce.jus.br/a0ef6a Intimem-se as partes para comparecimento. Ciência ao Ministério Público para comparecimento. Intime-se Ana Cláudia dos Santos Cavalcante, por meio de seu advogado, para conhecimento da sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como da revogação da penalidade aplicada. Serve esta decisão como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pelos impetrantes em razão da ausência de fornecimento dos documentos solicitados nos autos do presente mandado de segurança. Verifica-se que a Sra. Ana Cláudia, que atua como Chefe da Secretaria de Infraestrutura, foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação da sentença proferida nestes autos, para o fim de fornecer cópias de todos os documentos solicitados pelos impetrantes, conforme certidões de Ids 83990033 e 83992383. Contudo, decorrido o prazo, segundo os impetrantes, os documentos não foram fornecidos nem houve justificativa acerca do descumprimento da determinação, tendo os impetrantes solicitado a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos e intimação do atual secretário. Nesse contexto, observa-se que, mesmo depois da intimação pessoal do agente público responsável, a decisão judicial não foi cumprida pela autoridade coatora. Nos termos do art. 536 do CPC/2015, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No presente caso, por ora, para obtenção dos documentos solicitados pelo impetrante, reputa-se suficiente o redirecionamento da intimação pessoal para o Prefeito do Município de Iguatu, o Sr. Ednaldo de Lavor Couras, na condição de Chefe e superior da autoridade coatora. Ademais, antes de requisitar investigação do suposto crime de desobediência praticado pela Sra. Ana Cláudia, é necessário intimá-la para justificar o descumprimento, sob pena de cobrança da multa pessoal e demais providências já elencadas na sentença. Dessa forma, em face do descumprimento da tutela provisória deferida na sentença de Id 79285754, determino: a) a expedição de mandado de intimação pessoal do Prefeito Municipal, Sr. Ednaldo de Lavor Couras, para que, no prazo de 5 dias, forneça cópias de todos os documentos solicitados pela parte impetrante, sob pena de multa pessoal de R$ 100,000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de crime de desobediência e eventual improbidade administrativa; b) a expedição de mandado de intimação pessoal da Sra. Ana Cláudia para que, no prazo de 5 dias, justifique o descumprimento da determinação constante no mandado de Id 83992383, ou realize o pagamento da multa pessoal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mesmo prazo, sob pena de penhora de ativos e apuração do crime de desobediência, improbidade administrativa e determinação de afastamento do cargo. No mandado de intimação do Prefeito de Iguatu, deverá constar que, em caso de descumprimento, será determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da incidência da multa pessoal e outras diligências necessárias. Caso necessário, a presente decisão servirá como mandado de intimação. Oportunamente, autue-se em apartado o cumprimento provisório de sentença, com encaminhamento dos autos principais ao e. TJCE, para fins de julgamento do reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 13 de junho de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001853-66.2023.8.06.0091 SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado Francisco Benigno de Sales Neto, Lindovan da Silva Oliveira, Pedro José de Araújo e Marciano Lima Macedo, qualificados na inicial, em face de ato reputado abusivo e ilegal do Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Iguatu/CE, o Sr. Paulo Cezar Rocha Pinto. Aduzem os impetrantes que são legítimos representantes do povo regularmente eleitos para o cargo de vereador desta urbe, e que solicitaram ao Secretário Municipal de Infraestrutura da cidade de Iguatu-CE, Sr. Paulo Cezar Rocha Pinto, o fornecimento de documentos referentes às despesas públicas, notadamente em relação aos extratos de valores creditados em contas bancárias do município Impetrado referente aos empréstimos contratados pelo ente público junto à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF; bem como acerca das cópias de todos os projetos das obras e serviços contratados no valor de R$ 152.766.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões setecentos e sessenta e seis mil reais), relacionados aos mencionados empréstimos, incluindo projetos básicos, plantas, planilhas orçamentárias, memoriais de cálculos, cronogramas e composição de custos. Asseveram que, até a data do ajuizamento da presente demanda, não houve resposta sobre os requerimentos acima indicados, motivo pelo qual impetraram o presente mandamus a fim de terem acesso aos documentos. Com a inicial, os impetrantes acostaram o requerimento apresentado para obter as cópias dos documentos vindicados, conforme se verifica no documento de ID 65406928. Recebida a inicial, postergou-se a apreciação da liminar e determinou-se a notificação da autoridade coatora e do Município de Iguatu (ID 71466419). Notificada, a autoridade reputada coatora e o Município de Iguatu, na petição de ID 77356108, alegaram, em síntese, que houve perda do objeto do presente mandamus, em razão dos documentos terem sido apresentados aos impetrantes nos autos das Notícias de Fato Nº 01.2023.00015879-8 e Nº 01.2023.000.21215-4, que foram instauradas perante o Ministério Público, Instado a se manifestar, o Ministério Público, na petição de ID 78414150, apresentou manifestação favorável ao pedido dos impetrantes, pugnando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. De início, cumpre afastar a alegação de perda do objeto do presente mandamus, haja vista que, conforme realçado pelo Ministério Público, as respostas apresentadas pelo Município ao Ministério Público nos autos das Notícia de Fato (01.2023.00015879-8 e Nº 01.2023.000.21215-4 ) ocorreram após a impetração deste mandado de segurança. De fato, a presente ação constitucional foi protocolada em 08/08/2023, enquanto as informações prestadas ao Parquet, no bojo dos processos administrativos, foram entregues apenas em 28/09/2023 (ID 77356119, pág. 34) e, em 23/10/2023 (ID 77356120, pág. 15). Além disso, a parte impetrada não comprovou que entregou os documentos solicitados aos impetrantes, de sorte que não há falar em perda do objeto. Assim, passa-se ao exame do mérito, O Mandado de Segurança está disciplinado pela Lei 12.016/2009, que dispõe em seu artigo 1º: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Direito líquido e certo, na definição sempre lembrada de Hely Lopes Meirelles seria: "(...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (...)". (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, pág. 36, ed. Malheiros, São Paulo: 2001). Em outras palavras, direito líquido e certo é o comprovado de plano, que apresente todos os seus requisitos para reconhecimento e exercício no momento da impetração. E comprovação de plano significa a desnecessidade de instrução probatória, pois todas as provas devem ser desde logo apresentadas, ou seja, serem pré-constituídas. Quando a lei alude ao direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente em todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício da impetração. Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção, Habeas Data, p. 12/13). Portanto, para a concessão da ordem mandamental é imprescindível que o direito seja comprovado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória, que não é própria do rito célere do mandamus. Do caso concreto Colhe-se do caderno processual que os impetrantes apresentaram à autoridade coatora requerimento de fornecimento de documentos referentes às despesas públicas, notadamente em relação aos extratos de valores creditados em contas bancárias do município Impetrado referente aos empréstimos contratados pelo ente público junto à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF; bem como acerca das cópias de todos os projetos das obras e serviços contratados no valor de R$ 152.766.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões setecentos e sessenta e seis mil reais), relacionados aos mencionados empréstimos, incluindo projetos básicos, plantas, planilhas orçamentárias, memoriais de cálculos, cronogramas e composição de custos. Ocorre que, apesar de devidamente notificada a fornecer a documentação, não houve sequer fornecimento de resposta aos ora impetrantes. Nesse contexto, quanto ao mérito, não há dúvida de que, no presente caso, os impetrantes tiverem o seu direito líquido e certo, atinente à obtenção de informações de atos públicos, claramente violado, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, tal direito, ao lecionar que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (…); XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Além disso, a Carta Magna obriga a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obedecer, dentre outros, o princípio da publicidade (art. 37, caput). Ademais, com o fim de garantir a maior efetividade do acesso à informação pública, foi editada a Lei 12.527/ 2011, regulamentando a referida norma constitucional do inciso XXXIII do art. 5º, nos seguintes termos: Art. 5º - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (…) Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (…) V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelo órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. (…) Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (…) Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (grifei) Nesse cenário, revela-se ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores. Isso porque, à luz da regulamentação constitucional/legal aplicável ao caso e do suporte probatório pertinente ao feito, infere-se que foi configurada violação ao direito fundamental pretendido pelos impetrantes, em razão do não atendimento municipal às solicitações dos documentos relacionados com despesas públicas e valores de empréstimos contraídos pelo Município, merecendo, diante disso, ser concedida a segurança direcionada ao fornecimento das informações pleiteadas pelos autores, em sintonia com o entendimento do TJCE em casos semelhantes, a saber: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIAS DO PROCESSO LICITATÓRIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM FORNECER DOCUMENTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ACESSO AO PROCESSO LICITATÓRIO POR LICITANTES E INTERESSADOS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM CONFRONTO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Versa a presente demanda de Remessa Necessária encaminhada a esta Corte de Justiça pelo Exmo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, o qual concedeu a segurança pugnada pelo Impetrante, R. de Aguiar Gomes, determinando que as autoridades Impetradas, Exmo. Prefeito do Município de Chaval e Ilmo. Presidente da Comissão de Licitação ofertassem o acesso amplo aos processos licitatórios sob o nº 2009.09.08.01 CC.ADM e nº 2010.01.21.01-PP-ADM, sem prejuízo da cobrança de eventuais custas. 2. A publicidade figura entre um dos direitos e garantias insertos no art. 5º, da Carta Política de 1988, sendo firmado que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". 3. A Lei de Licitações estabelece expressamente, em seu art. 63, o direito do licitante e qualquer interessado em obter cópias do processo licitatório. 4. Observa-se, ainda, que o Poder Legislativo sancionou norma que regula o acesso às informações dos Órgãos da Administração Pública - Lei 12.527/2011 - dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal. 5. Ora, no caso em apreço, o Município de Chaval omitiu-se em fornecer ao Impetrante as informações solicitadas reiteradamente à Administração Municipal, conduta que segue em dissonância aos preceitos constitucionais e a legislação federal que normatiza o acesso à informação. 6. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida (Remessa Necessária 0001925-02.2011.8.06.0067, Relatora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 08/11/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSANECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADORES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSPÚBLICOS. EDITAIS E CONTRATOS DASLICITAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOACESSO À INFORMAÇÃO QUE INDEPENDE DEREQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ORDEMCONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2.Os arts. 3º e 63 da Lei 8.666/1993, ao regulamentarem o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificaram a obrigatoriedade constitucional do Poder Público em dar publicidade as suas licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado. 3.O acesso aos editais e contratos celebrados pelo Poder Público independe inclusive de requerimentos administrativos, conforme determina o art. 8º da citada Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527/2011. 4.Revela-se, portanto, ilegal e abusiva a omissão da administração municipal em disponibilizar acesso aos documentos públicos solicitados pelos impetrantes/vereadores, relativos aos editais e contratos de licitações realizadas pela municipalidade, independentemente do recebimento de requerimentos administrativos. 5.Remessa conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Remessa Necessária 0000930-41.2019.8.06.0153, Relator Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 26/10/2020) A Câmara Municipal, a par de sua função legislativa típica e predominante, também exerce uma função de controle e fiscalização do Executivo, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal: "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." No caso sob exame, os impetrantes são partes legítimas e indicam nas razões apresentadas na petição inicial a fundamentação do seu pedido, que não se mostra genérico, mas sim de interesse público, haja vista que os documentos solicitados pelos impetrantes são incluídos pelo princípio da publicidade. Portanto, não restam dúvidas de que, em face disso, os impetrantes, ao não obterem os documentos desejados, tiveram o seu o direito líquido e certo à informação violado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 300 e 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que, no prazo de 10 dias, a autoridade coatora forneça cópias de todos os documentos solicitados pelos impetrantes, sob pena de multa pessoal de R$ 100,000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de crime de desobediência, improbidade administrativa e eventual afastamento do cargo. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Decisão sujeita ao duplo grau obrigatório. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 7 de fevereiro de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito