Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO IMINENTE DE BITRIBUTAÇÃO NÃO COMPROVADO. CONVÊNIO ICMS 54/2016- CONFAZ. ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO ESTADO DO CEARÁ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível em face de decisão proferida em mandado de segurança voltado à obtenção de tutela judicial que: (a) impeça suposta bitributação ilegal a ser praticada com esteio no Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ, relativamente ao ICMS sobre biocombustíveis nas vendas da impetrante, em operações interestaduais, aos postos de combustíveis instalados no Estado do Ceará e (b) reconheça o direito à restituição/compensação dos valores ditos indevidamente recolhidos a maior desde o advento do ato coator. 2.O ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança terá de ser manifestamente abusivo ou ilegal para que autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou abusividade não se apresentarem de plano, com prova pré-constituída, em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. 3.A requerente sustenta a ilegalidade cometida pelo Estado do Ceará, decorrente de um cálculo que realiza o abatimento indevido do valor referente ao ICMS sobre os biocombustíveis (AEAC e B100), mesmo após o referido ICMS já ter sido pago na operação inicial (entre a refinaria e a distribuidora/impetrante). 4.A apelante não apresenta fatos concretos ou ações específicas do impetrado (ou de qualquer outro agente fiscal cearense) que demonstrem o risco iminente de cobrança duplicada. Assim, não foi atendido o requisito legal de exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especialmente no que se refere ao ato coator, conforme estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 319, III, do CPC. 5.Diante dessas considerações, é necessário reconhecer a ausência de pressuposto objetivo específico do mandado de segurança preventivo, o que impede o exame do mérito. 6.Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36-37)." E continua o ilustre Mestre na referida obra: As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. É de se concluir, pois, que o ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança terá de ser manifestamente abusivo ou ilegal para que autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou abusividade não se apresentarem de plano, com prova pré-constituída, em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. Como amplamente conhecido, o ICMS é um tributo instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto pela Constituição da República em seu art. 155, do qual se extrai: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (...) XII - cabe à lei complementar:(…) h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b. (…) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. Em cumprimento ao comando do art. 155, inciso XII da Constituição Federal, acima transcrito, foi editada a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que regulamentou o recolhimento de ICMS pelos entes estaduais, prevendo, em seu art. 2º, § 1º, que, nas operações interestaduais de circulação de combustíveis derivados de petróleo, o tributo é devido à unidade federada de destino, ou seja, ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Verbis: Art. 2° O imposto incide sobre: (…) § 1º O imposto incide também: (…) III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. A compreensão, de uma forma geral, da tributação dos combustíveis facilita a formação do convencimento de que o presente mandamus não atende aos requisitos de admissibilidade. Por essa razão, sem o propósito de detalhar o ciclo produtivo e comercial dos combustíveis, os diversos fatos geradores do ICMS que ocorrem desde a refinaria até os postos, bem como as diferenças entre os regimes de tributação dos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, importa salientar que, no início, a refinaria, na condição de substituta em substituição tributária para frente, quando fornece, à distribuidora, combustíveis puros derivados de petróleo (Gasolina A e Óleo Diesel), deve recolher antecipadamente o ICMS total ao estado de destino, no qual haverá a venda, nos postos, dos produtos finais Gasolina C e Diesel B. No instante do pagamento antecipado, presume-se que a usina fornecedora dos biocombustíveis Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Biodiesel (insumos adquiridos pela distribuidora e por esta misturados aos combustíveis puros derivados de petróleo para produção dos produtos finais) e os postos adquirentes da Gasolina C e Diesel B situam-se no mesmo Estado sede da distribuidora. É como se, em relação aos biocombustíveis, as fases da cadeia em comento ocorressem todas em operações internas. Todavia, se tal presunção não se confirmar porque a distribuidora efetua, ao final, venda aos postos em operação interestadual (como nas hipóteses objeto do litígio), a refinaria, cientificada pela alienante, subtrai daquele Estado presumivelmente destinatário o valor do ICMS, repassando-o à unidade federada estadual para a qual efetivamente foram remetidos a Gasolina C e o Diesel B; desse modo, cumpre-se a determinação constitucional inserta no art. 155, §4º, I, CF/1988: "I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. Antes do referido repasse ao Estado de consumo, sobre o montante do ICMS incidente sobre os combustíveis derivados de petróleo Gasolina C e Diesel B deve-se abater o valor do ICMS sobre os biocombustíveis (cujo pagamento é diferido sob substituição tributária para trás), porquanto este último crédito pertence ao estado sede da usina fornecedora do combustível renovável/não derivado de petróleo. Por fim, merece registro que o valor do ICMS inicialmente retido sob antecipação pela refinaria advém de cálculo que utiliza o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da Gasolina C e do Óleo Diesel B no estado presumivelmente de destino. Então, quando a venda da Gasolina C e do Óleo Diesel B envolve operação interestadual, porventura o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) no estado efetivamente de consumo for maior do que o PMPF daquele outro (estado de consumo a título de pressuposição), à distribuidora incumbe o encargo financeiro da diferença do valor do ICMS a favor do estado realmente adquirente dos produtos finais No que importa ao caso presente, em linhas gerais essas são as nuances dos regimes de substituição tributária para frente e para trás dos combustíveis derivados de petróleo e dos combustíveis não derivados de petróleo, respectivamente. A compatibilização/sincronização dos dois sistemas jurídicos é efetivada nos moldes do Convênio ICMS 110//2007 - CONFAZ, de cujas regras extrai-se a atuação da refinaria como gestora de verdadeira "câmara de compensação" entre as contas, assim pode-se dizer, dos Estados, realizando repasses e deduções de valores de ICMS às unidades federadas, afastada a escrituração de débitos e créditos nas saídas e entradas de mercadoria nos estabelecimentos dos diferentes contribuintes da cadeia comercial. Nesse tocante, reporto-me ao voto da e. Ministra Relatora Ellen Gracie na ADI nº 4.171; verbis: Como se vê, o ICMS é, a princípio, todo ele exigido já na primeira operação, concentrando-se o recolhimento na refinaria. Em razão da substituição tributária para frente, a primeira operação de venda do derivado de petróleo já embute todo o custo de ICMS, considerado o preço da operação final, sendo que nas operações intermediárias não há tributação. Assim, só haverá outro pagamento de ICMS caso haja diferença de preço médio entre o Estado sede da distribuidora (que é considerado no cálculo da refinaria como o Estado de consumo) e o Estado sede do posto (Estado de consumo efetivo). O pagamento dessa diferença caberá à distribuidora como substituta por ocasião da venda ao posto de combustíveis. Importantíssimo, ainda, é considerar, nos termos das informações prestadas nos autos, que, tendo sido quase a totalidade do ICMS embutida na primeira operação, cabe à refinaria gerenciar verdadeira "câmara de compensação", que "funciona com base em repasses e deduções de imposto às Unidades Federadas, ao invés de débitos e créditos em contas gráficas" (fl. 227). O "sistema de compensação disciplinado pelo Convênio ICMS 110/07 faz de forma automática as deduções e repasses do tributo às unidades federadas, substituindo a escrituração de débitos e créditos fiscais pelos contribuintes envolvidos na operação" (fl. 560). Dessarte, como cabe à refinaria os repasses e deduções adequados, no caso concreto não basta a impetrante alegar genericamente a iminência de cobrança inconstitucional pautada no Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ (reformador do Convênio ICMS 110/2007 - CONFAZ) por ato do Chefe do Núcleo Setorial de Combustível do Estado do Ceará. No mandado de segurança preventivo, para que a parte autora satisfaça o requisito do justo receio, deve apontar fatos, situações concretas com base nas quais objetivamente concluíra que esteja prestes a suportar ato ilegal, a ser efetivado pelo agente coator indicado na preambular. No caso específico, a promovente aduz que, na ADI nº 4.171, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 11 e 12 da Cláusula 21 do Convênio ICMS 110/2007 - CONFAZ, os quais determinavam à distribuidora, na hipótese de operações interestaduais, o estorno do crédito de ICMS referente aos biocombustíveis mediante recolhimento adicional caracterizador de bitributação. Alega que, posteriormente, o Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ revogou as mencionadas regras do Convênio ICMS 110/2007 - CONFAZ, todavia, incluiu os §§13 e 14 à Cláusula 21 do último, repetindo, sorrateiramente, a inconstitucionalidade que será implementada pelo impetrado, motivo do ajuizamento da lide. A requerente menciona ilegalidade do Estado do Ceará, praticada por meio de cálculo no qual abate "indevidamente o montante referente ao ICMS correspondente aos biocombustíveis (AEAC e B100), embora este ICMS já ter sido recolhido na primeira operação (entre a refinaria e a distribuidora/impetrante). Porém, não registra condutas concretas do impetrado (ou de qualquer outro agente fiscal cearense), capazes de revelar o risco iminente de cobrança a ser implementada em duplicidade, não tendo então satisfeito o imperativo legal de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificamente no que se refere ao ato coator (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC.) Disso resulta que a impetração volta-se a quaisquer situações futuras, genéricas e não iminentes de operações interestaduais de remessa de Gasolina C e Óleo Diesel B5 ao Estado do Ceará, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, o qual é remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. Nesse sentido, entre outros julgados desse órgão fracionário cito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE OS BIOCOMBUSTÍVEIS AEAC E BIODIESEL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DA SEDE E FILIAIS DA DISTRIBUIDORA/IMPETRANTE AOS POSTOS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA 21, §§13 E 14, DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 ¿ CONFAZ (REDAÇÃO CONFERIDA PELO CONVÊNIO ICMS 54/2016 ¿ CONFAZ). WRIT FUNDAMENTADO EM BITRIBUTAÇÃO ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DO VÍCIO COM A INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.171. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA E FALTA DE RECURSO DA AUTORA. COISA JULGADA. PECULIARIDADES DA TRIBUTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS. ATUAÇÃO DA REFINARIA PARA REPASSES E DÉBITOS DE ICMS ENTRE AS UNIDADES FEDERADAS. PETIÇÃO INICIAL. JUSTO RECEIO. INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE NATUREZA PREVENTIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS, GENÉRICAS E NÃO IMINENTES. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO PREJUDICADO. 1. A impetrante/distribuidora ajuizou mandado de segurança para, quanto ao ICMS incidente sobre os biocombustíveis Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e Biodiesel em operações interestaduais de venda aos postos situados no Estado do Ceará: (a) impedir suposta bitributação idêntica àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.171, a ser praticada pelo impetrado com esteio na Cláusula 21, §§13 e 14 do Convênio ICMS 110/2007 ¿ CONFAZ (redação conferida pelo Convênio ICMS 54/2016 ¿ CONFAZ) e (b) obter a declaração do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior desde agosto/2016. 2. O juiz singular não apreciou o pleito alusivo à restituição/compensação do indébito tributário; no ponto, implementou-se a coisa julgada à míngua de recurso da autora, observado esse aspecto na reanálise do feito. 3. Na peculiar tributação dos combustíveis, os regimes de substituição para frente e para trás dos combustíveis derivados de petróleo e dos combustíveis não derivados de petróleo, respectivamente, são compatibilizados consoante as regras do Convênio ICMS 110//2007 ¿ CONFAZ, das quais extrai-se que a refinaria desempenha o papel de verdadeira ¿câmara de compensação¿ de contas dos estados, realizando repasses e deduções de valores de ICMS envolvendo as unidades federadas, afastada a escrituração de débitos e créditos nas saídas e entradas de mercadoria nos estabelecimentos dos contribuintes da cadeia comercial. 4. Dessarte, na pretensão de natureza preventiva in casu, para fundamentar o justo receio de cobrança inconstitucional pautada no Convênio ICMS 54/2016 ¿ CONFAZ (reformador do Convênio ICMS 110/2007 ¿ CONFAZ) por ato de autoridade fiscal do Estado do Ceará (estado de destino), a demandante deveria ter discriminado fatos concretos minimamente evidenciadores da prática iminente, pelo impetrado, da suposta bitributação inconstitucional questionada. 5. Todavia, nesse aspecto a requerente não se desincumbiu do ônus processual de expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC), constatando-se que, para o futuro, a impetração busca tutelar quaisquer situações, genéricas e não iminentes, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. Precedentes do STF, STJ E TJCE. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas. Provimento do reexame obrigatório para reforma da sentença e consequente denegação da segurança, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3009831-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 3009831-73.2023.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAL ENERGIA S/A em face da sentença de ID 14914866, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Mandado de Segurança de nº 3009831-73.2023.8.06.0001 contra ato do CHEFE DO NÚCLEO SETORIAL DE COMBUSTÍVEL DO ESTADO DO CEARÁ. O magistrado denegou a segurança, nos seguintes termos: "Portanto, sem o relato de fato concreto capaz de justificar o receio justo de suportar, em breve, ilegalidade por ato do impetrado, a impetração finda por atacar exclusivamente os §§13 e 14, da Cláusula 21 do Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ, incluídos ao Convênio ICMS110/2016 - CONFAZ, o que não autoriza a admissão do mandamus, dado o caráter normativo daqueles. Diante de tais considerações, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto objetivo específico do mandado de segurança preventivo, hábil a impedir o exame de mérito. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil." (…) A recorrente, irresignada com a referida sentença, opôs Embargos de Declaração de ID 14914870, alegando suposta omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos que comprovam a ilegalidade da cobrança. O juízo de piso decidiu os embargos declaratórios na sentença de ID 14914876, da seguinte forma: "Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo, in totum, a decisão vergastada." Inconformada com tais decisões a Federal Energia S/A interpôs recurso de Apelação de ID 14914880, pleiteando o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para modificar a sentença a quo e seja declarado o direito líquido e certo da apelante. Preparo recolhido, conforme guias de ID 14914881. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso apelatório de ID 14914885. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Devidamente intimada a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 0015521907, onde não opinou sobre o mérito da lide. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto por FEDERAL ENERGIA S/A
Trata-se de Apelação Cível em face de decisão proferida em mandado de segurança voltado à obtenção de tutela judicial que: (a) impeça suposta bitributação ilegal a ser praticada com esteio no Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ, relativamente ao ICMS sobre biocombustíveis nas vendas da impetrante, em operações interestaduais, aos postos de combustíveis instalados no Estado do Ceará e (b) reconheça o direito à restituição/compensação dos valores ditos indevidamente recolhidos a maior desde o advento do ato coator. Pois bem, o Mandado de Segurança, segundo inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da CF, é o instrumento adequado para coibir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Lei nº. 12.016/2009 - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. CF/88 - Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, verifica-se que constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a líquidez e a certeza do direito. Hely Lopes Meirelles considera que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e remessa necessária para prover o reexame obrigatório, denegando a segurança, prejudicado o apelo, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0153508-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. ADI Nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093). RESSALVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO. WRIT FUNDAMENTADO NA EC Nº 87/2015, AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR E INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015/CONFAZ. PROPÓSITO DE EVITAR A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO IMPOSTO. PRECEDENTES VINCULANTES RESTRITOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA IRRECORRIDO. REVISÃO JUDICIAL LIMITADA. PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE NATUREZA PREVENTIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL. PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS, GENÉRICAS E NÃO IMINENTES. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO PREJUDICADO.1. O writ sob exame foi proposto antes da publicação, em 03/03/2021, da ata do julgamento da ADI nº 5469/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema1093), considerado-se, pois, ação em curso, nos termos da ressalva à modulação dos efeitos realizada pelo STF.2. Não prospera a tese de que a condição de contribuinte do ICMS basta à demonstração de ato ilegal iminente a ser praticado pelo impetrado, disso advindo o justo receio de fiscalização e cobrança indevida do ICMS-DIFAL. 3. Afinal, limitando-se a controvérsia ao consumidor final não contribuinte, o recolhimento tributário somente cabe à autora na condição de remetente (art. 155,§ 2º, incs. VII, parte final, e VIII, "b"), pelo que haveria de descrever fato indicativo de sujeição à exação em breve, a exemplo da realização de atos do impetrado preparatórios à temida cobrança ou, ao menos, da celebração de transação mercantil específica que envolvesse o envio de bens a adquirente não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Ceará.4. A demandante não se desincumbiu do ônus processual de expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III,CPC), constatando-se que, sob a ótica do futuro, a impetração busca tutelar quaisquer situações, genéricas e não iminentes, o que carece de proteção judicial, visto que não se coadunam aquelas com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para obstar ofensa próxima, imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico. Precedentes do STF, STJ E TJCE.5. Na espécie, resta inviável declarar o direito da autora à compensação, à mínguade prova pré-constituída da condição de credora do erário cearense por pagamentos pretéritos de ICMS-DIFAL em operações interestaduais atreladas a alienações de bens a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados no Estado do Ceará; aliás, sequer há demonstração da inscrição da impetrante no cadastro geral de contribuintes do Estado do Ceará. 6. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, provida a última para reforma da sentença e consequente denegação da segurança, prejudicado o apelo.(Apelação/Remessa Necessária - 0258622-48.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDOLUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). Os demais Tribunais têm assim decidido: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante que objetiva o não recolhimento do complemento de ICMS nas operações interestaduais de Gasolina "C" e de Biodiesel "B", sob o fundamento de estaria havendo bitributação do ICMS, notadamente em razão de regramentos veiculados no Convênio ICMS nº 54/2016 - Não comprovação das teses lançadas na inicial - Convênio Confaz-ICMS 54/2016 que visa a resolver a questão do recolhimento de ICMS no caso de combustíveis resultantes de mistura entre os combustíveis derivados do petróleo e os de fontes renováveis, como a Gasolina Tipo "C" (que agrega a Gasolina tipo "A", derivada do petróleo, com o Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC) - Não demonstrada a ocorrência de bitributação - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido. TJSP; Apelação Cível 1030556-42.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Portanto, sem o relato de fato concreto capaz de justificar o receio justo de suportar, em breve, ilegalidade por ato do impetrado, a impetração finda por atacar exclusivamente os §§13 e 14, da Cláusula 21 do Convênio ICMS 54/2016 - CONFAZ, incluídos ao Convênio ICMS 110/2016 - CONFAZ, o que não autoriza a admissão do mandamus, dado o caráter normativo daqueles. Diante de tais considerações, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto objetivo específico do mandado de segurança preventivo, hábil a impedir o exame de mérito. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art.932, IV do CPC. É como voto.