Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010523-52.2019.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCO FERREIRA SILVA EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Nesse raciocínio, as teses de mérito, de a) ausência de notificação pessoal, b) ausência de requerimento da parte contrária, não merecem acolhida, em razão de que não houve a intimação pessoal (art. 485, III, § 1º, do CPC) do ente público para regularizar o defeito processual (certidão - id. 6655521), não sendo hipótese de execução embargada, o que afasta a aplicação da Súmula n. 240/STJ, a qual determina que a "extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". APELAÇÃO conhecida e parcialmente provida. SENTENÇA anulada, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados, e discutidos, os autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO de MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE contra sentença (id. 6655524) da 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL/CE na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra FRANCISCO FERREIRA SILVA, assim julgada:
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...). Sobral/CE, 16 de agosto de 2021. No recurso (id. 6655525), MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE sustentou a não configuração do abandono de causa, em razão da ausência de notificação pessoal e de requerimento da parte contrária. Sem contrarrazões (id. 6655531), distribuição por sorteio, (11/03/2023) e parecer ministerial (id. 6344941), que não opinou sobre o mérito da questão. É o relatório. Decido. VOTO: VOTO Inicialmente, deve-se conhecer da APELAÇÃO, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Isso posto, o recurso em análise consiste em verificar se merece prosperar a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo apelante, sem análise de mérito, pelo suposto abandono de causa, quando contraposta às teses de mérito de: a) ausência de notificação pessoal, b) ausência de requerimento da parte contrária. Nesse raciocínio, as teses de mérito, de a) ausência de notificação pessoal, b) ausência de requerimento da parte contrária, não merecem acolhida, em razão de que não houve a intimação pessoal (art. 485, III, § 1º, do CPC) do ente público para regularizar o defeito processual (certidão - id. 6655521), não sendo hipótese de execução embargada, o que afasta a aplicação da Súmula n. 240/STJ, a qual determina que a "extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Sobre: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EIS QUE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SE DÁ ATRAVÉS DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por abandono da causa pelo Município exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Se o autor deixa de cumprir os atos e diligências que lhe competem, permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta), o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal do demandante para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, III e §1º, do CPC/2015. 3. É, outrossim, inaplicável ao caso a súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.120.097/SP, afeto ao Tema 314 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento de que, nas execuções não embargadas, resta afastada a incidência deste verbete sumular. 4. Somado a isso, também não prospera a alegação de que os procuradores municipais também deveriam ser intimados, não valendo apenas a intimação realizada no Portal para a Procuradoria-Geral do Município de Russas. A intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, conforme previsto no art. 246 do CPC. Somado a isso, tem-se que, em virtude da ausência de quadro de procuradores municipais concursados em diversas cidades de nosso estado, a necessidade de intimação de cada patrono tornaria inviável a atividade jurisdicional, já que, a cada troca de gestor, mudar-se-ia integralmente o quadro de advogados contratados, gerando confusão e extrema dificuldade de comunicação de atos processuais. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0014621-88.2011.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data da publicação: 12/09/2022) Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, anulando-se a sentença em razão da extinção indevida do feito por não ter havido a intimação pessoal do município exequente apelante anteriormente, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba - CEP: 60822-325 - Fortaleza/CE Fone: (85) 3207.7000 A4