Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110868-44.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MACHADO FARIAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada promovida por Jose Antonio Machado Faria, em face do Estado Do Ceara, partes anteriormente qualificadas. Contestação acostada ao ID nº: 46218888. Em ID de nº 65150289, foi emitido despacho relatando que não foram apresentados documentos comprobatórios da existência de inventário aberto, conforme requerido pelo Estado do Ceará na petição de ID 46218886 e foi determinada a intimação dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme verifica-se nos ID'S nº: 71528256, 71528644 e 71528368, as cartas foram entregues nos endereços fornecidos e nada foi apresentado ou requerido. Quanto ao advogado, foi devidamente intimado eletronicamente, mas não manifestou-se nos autos ate a presente data. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. No caso em apreço, foi determinada a intimação dos herdeiros para manifestar interesse no seu prosseguimento. Ressalte-se que nos expedientes da movimentação do PJE consta a comprovação da intimação dos advogados Sr. Mauricio Tauchmann Rocha Moura e Sr. Ninon Elizabeth Tauchmann. Empós verifica-se, também, que as cartas com aviso de recebimento foram entregues, nos endereços dos pretensos herdeiros indicados nos documentos de ID 46218914 e 46218913, para informarem se há interesse na sucessão processual e prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, no endereço fornecido na inicial, ID de nº 771831338, contudo não houve manifestação. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que as intimações dos autores foram determinadas aos endereços que os mesmos forneceram na inicial, dando oportunidade para que as partes autoras se manifestassem, restando as mesmas silentes, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo os demandantes atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que os endereços corretos são pressupostos de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em face do abandono da causa e desenvolvimento válido do processo. Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito