Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0166359-41.2013.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0166359-41.2013.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: ESTADO DO CEARA e outros Apelante/Apelado: ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, I, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento por danos morais e materiais proposta por Atlântica Construções e Serviços LTDA em face do Estado do Ceará, determinando a nulidade da multa aplicada por ocasião do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 180/2009, celebrado entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC e a empresa autora, julgando, porém, improcedentes os pleitos de ressarcimento dos valores e fixação de indenização por danos morais e materiais. 2. Não prospera a irresignação estatal para manutenção da multa administrativa, porquanto fartamente demonstrado nos autos que os atrasos na obra e inexecução contratual se deram por culpa de ambos os contratantes. 3. Da mesma forma, deve ser desprovido o apelo autoral, porquanto não demonstrado o cumprimento dos requisitos contratuais necessários para o recebimento do valor apurado na última medição, sequer tendo a autora requerido a produção de prova pericial para apuração de qualquer quantia, seja a título de dano material ou de lucros cessantes, requerendo de forma genérica o montante total do valor do contrato. 4. Apelações e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelações cíveis que transferem a este Tribunal o conhecimento da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação ordinária de ressarcimento de danos materiais e morais, com anulação de multa administrativa e tutela antecipada. Petição inicial: narra a Promovente que foi vencedora do Certame Público nº 003/2009 - SEDUC/DER, que tinha por objeto a construção de uma escola profissionalizante contendo 12 (doze) salas-padrão MEC-FNDE, localizada no Município de Mauriti. Diz que o contrato foi assinado em 09/09/2009, com Ordem de Serviço em 06/11/2009, para conclusão da obra em 240 dias corridos, mas houve atraso por fatos a ela não atinentes, tendo pedido prorrogação. Acrescenta que em 16/06/2010 foi notificada por inexecução da obra, resultando na rescisão do contrato, com aplicação de multa, retendo-se a medição final de R$ 355.456,39 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos). Requereu a declaração da nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, que a responsabilidade pela rescisão do contrato seja da Administração Pública, condenação do requerido ao pagamento pelas obras já executadas, ressarcimento dos prejuízos materiais e pagamento de dano moral. Pedido de antecipação de tutela indeferido. Interposto Agravo de Instrumento nº 0028963-25.2013.8.06.0000; negado provimento pela 5ª Câmara Cível deste e. TJCE. Contestação: defendeu que a inexecução da obra ocorreu por culpa da empresa contratada, considerando correta a rescisão unilateral do contrato e requereu a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade da multa aplicada por ocasião do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 180/2009, celebrado entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC e a empresa autora, e improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores e da fixação de indenização pelos danos materiais e morais, ante a ausência de acervo probante nos autos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Recurso (Estado): se insurge contra a decisão de anulação da multa, pois completamente ausente de base jurídica tal determinação. Recurso adesivo (autora): alega culpa exclusiva da Administração Pública e nulidade do processo administrativo. Requer indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes, a serem apurados em cumprimento de sentença ou, alternativamente, no valor estimado de R$ 5.645.954,71 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos); pagamento dos serviços prestados retidos e reconhecidos pelo DER na quantia de R$ 554.136,82 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos) em 20/08/10, sem as vedações contratuais; e a reversão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões da parte autora no Id. 13382866 e do Estado do Ceará no Id. 13382881. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações interpostas, bem como da remessa necessária, em virtude de ter sido proferida sentença contra o Estado (art. 496, I, do CPC). Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento por danos morais e materiais proposta por Atlântica Construções e Serviços LTDA em face do Estado do Ceará, determinando a nulidade da multa aplicada por ocasião do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato n° 180/2009, celebrado entre a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC e a empresa autora, julgando, porém, improcedentes os pleitos de ressarcimento dos valores e fixação de indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega que de acordo com os arts. 78 e 87 da Lei n° 8.666/93, a competência para a análise das sanções no âmbito contratual é da Administração contratante, sendo indevidos eventuais reexames meritórios por Poder diverso e afirma que além de ser vedada essa intromissão no Poder Executivo, vale apontar que a empresa realizou a conduta indevida de atraso e foi punida corretamente segundo os ditames legais. Por outro lado, a autora interpôs apelação adesiva requerendo o pagamento pelos valores devidos a título de serviços prestados, no montante de R$ 554.136,82 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais e materiais referentes aos lucros cessantes. Preliminarmente, defiro a justiça gratuita pleiteada pela autora, considerando os argumentos lançados nas petições de Ids. 13382867 e 13382870 e com base nos documentos comprobatórios de Id. 13382869, e do Id. 13382872 a 13382877. Em relação à temática da concessão da gratuidade judicial às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, a qual ostenta o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O que se extrai dos autos, por conseguinte, é que a apelante não se limitou a alegar dificuldades financeiras. Com efeito, os documentos acima mencionados revelam que, no momento, a recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais. Destarte, necessária a concessão da justiça gratuita à recorrente. Passo ao mérito. Em síntese, com a presente ação, a promovente buscou o ressarcimento dos danos materiais e morais, bem como a anulação da multa administrativa, esta última concedida na sentença, em virtude de atos que atribuiu ao Estado do Ceará, que se consubstanciaram em clara inexecução de contrato administrativo. Pois bem. Infere-se dos autos que a autora foi vencedora do Certame Público nº 003/2009 - SEDUC/DER, que tinha por objeto a construção de escola profissionalizante contendo 12 (doze) salas-padrão MEC-FNDE, Lote III, localizada no Município de Mauriti-CE. O contrato foi assinado em 09/09/2009, com expedição de Ordem de Serviço em 06/11/2009, para conclusão da obra em 240 (duzentos e quarenta) dias corridos. Ocorre que se verificou a necessidade de remoção de volume de terra muito superior (24.178,50 m³) ao previsto inicialmente no projeto (6.000 m³), tendo a empresa solicitado replanilhamento ou alteração do projeto, necessários à continuação da obra. O fato foi verificado pelo Engenheiro Fiscal do Departamento Estadual de Rodovias - DER, que prescreveu a alteração do projeto inicial, gerando o atraso no início da obra, visto que, até 04/03/2010 a terraplanagem ainda não havia sido concluída, conforme Diário da Obra, acostado a partir do Id. 13382589. Vejamos recorte da pág. 4: Ademais, houve necessidade de remoção de dois ramais, um de rede de esgotamento sanitário e outro de energia elétrica, ambos instalados no terreno onde deveria ser erigida a obra contratada, como demonstra o Ofício enviado ao Prefeito de Mauriti/CE (Id. 13382504), em 14/10/2009, no qual se pugnou pela retirada dos referidos ramais, pois o serviço de terraplanagem dependia das remoções. Em março e junho de 2010, o Estado do Ceará expediu termos de notificação por inexecução de obra/serviço, tendo a autora apresentado suas justificativas, atribuindo o atraso ao próprio DER. A empresa requereu a prorrogação do prazo de conclusão da obra, entretanto, não obteve resposta. Desta maneira, coaduno com o entendimento do juízo a quo de que o atraso verificado nos autos teve como razão a atuação conjunta da autora com o Poder Público, tendo havido tentativas da empresa, ainda no ano de 2009, de resolver pendências para o início da obra (minunciosamente discriminadas nas págs. 5 a 9 do Id. 13382863). Logo, não prospera a irresignação recursal do Estado do Ceará, porquanto os atrasos que culminaram na inexecução contratual se deram por culpa de ambos os contratantes. Quanto à apelação interposta pela parte autora, igualmente não comporta provimento. Em sede de apelação a recorrente requereu seja declarada a culpa exclusiva da Administração Pública; nulidade do processo administrativo; indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes, a serem apurados em cumprimento de sentença, ou, alternativamente, ao valor estimado inicialmente de R$ 5.645.954,71 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), que corresponde ao valor total do contrato; pagamento dos serviços prestados retidos e reconhecidos pelo DER no valor de R$ 554.136,82 (montante que, na verdade, se trata do valor da multa aplicada em seu desfavor); e a reversão da condenação da empresa aos honorários sucumbenciais. De pronto destaco que não se verifica irregularidade no procedimento administrativo relativo à rescisão contratual, o qual foi instaurado durante a execução do contrato, para apurar falhas verificadas na prestação dos serviços pela contratada - atrasos que culminaram na rescisão por inexecução -, com o objetivo não apenas de rescindir o contrato, como também de reconhecer o inadimplemento e impor as penalidades legais e contratuais cabíveis. Nos termos do art. 78 da Lei de Licitações vigente à época, a inexecução parcial da obra é causa de rescisão unilateral por parte da Administração Pública. Veja: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; - negritei No caso, a requerente foi regularmente notificada a se manifestar pela Comissão de Fiscalização, não conseguindo justificar o descumprimento contratual (Id. 13382509), demonstrando que foram observados a ampla defesa e contraditório. Além disso, a Cláusula Quarta do Contrato firmado (Id. 13382501) estabelece o prazo de entrega de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, sendo irrefutável a ocorrência da inexecução parcial do objeto do contrato, fato que ensejou na possibilidade de rescisão unilateral por parte da Administração. Com relação ao pedido de indenização pelos danos morais, materiais e lucros cessantes, destaca-se que a parte autora sequer cuidou de definir o valor que considerava devido, à luz dos serviços efetivamente prestados. Por ocasião da perícia técnica determinada de ofício pelo magistrado, a autora não formulou qualquer quesito para apuração de montante devido. Aliás, a necessidade de realização de perícia técnica somente foi mencionada na decisão do agravo de instrumento nº 0028963-25.2013.8.06.0000 e pelo próprio magistrado sentenciante, que, considerando a complexidade da causa, determinou, ex officio, a produção da prova pericial. No Id. 13382821 há despacho determinando a intimação das partes para informar se tinham interesse em produzir provas na fase instrutória, tendo a autora se manifestado no Id. 13382825 para "requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC." A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abalada perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência. Outrossim, para a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido, o que impede condenações baseadas em simples expectativas de prejuízo patrimonial. No caso em questão, com a rescisão do contrato, foi expedido certificado de medição final (Id 13382523) constando o valor devido apurado a que a empresa faria jus, desde que comprovasse o cumprimento das cláusulas contratuais; veja: A requerente apresentou recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo em 13/09/2010, tendo sido indeferido pelo despacho de Id. 13382536, emitido em 20 de setembro, o qual manteve a decisão recorrida. As referidas cláusulas contratuais trazem as seguintes obrigações da contratada (Contrato no Id. 13382501): Assim, conforme o contrato celebrado entre as partes, haveria necessidade de a empresa autora comprovar o cumprimento das cláusulas encimadas, e, somente após, teria o direito de ser restituída do valor, entretanto, no caso, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha comprovado o adimplemento dos requisitos, não tendo sido, reitera-se, o assunto tratado na prova pericial. Finalmente, o dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar em mera expectativa de ganho futuro. Isto posto, conheço do reexame e dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada. Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, deixo de majorar a verba sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator