Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200747-22.2022.8.06.0108.
Apelante: Município de Jaguaruana Apelada: Elaine Cristina Silva Freitas Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidora municipal. Contrato temporário. Ausência de pressupostos autorizativos. Nulidade. Afastamento da condenação ao adimplemento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relacionados ao período que laborou sob nominados contratos temporários. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade da contratação temporária e a possibilidade de pagamento à autora de férias acrescidas do terço constitucional e de décimos terceiros salários. III. Razões de decidir 3. Cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária, consoante o Tema nº 612/STF, o que não ocorreu. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitam a contratação a termo, o reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados é medida imperativa.4. Importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Precedentes deste Colegiado. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II e IX; CPC/2015, arts. 85, caput, 98, § 3º, 373. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 551, 612 e 916; TJCE, AC nº 0200016-26.2022.8.06.0108, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 26/06/2023; AC nº 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 27/06/2022; AC / RN nº 0051354-6 7.2021.8.06.0040, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ELAINE CRISTINA SILVA FREITAS em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 16094756): Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). [...] Em suas razões recursais (id. 16094760), o ente municipal sustenta, em suma: i) a validade do contrato temporário e a inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST; ii) inexistência de direito dos servidores públicos à percepção de verbas trabalhistas celetistas, dada a natureza administrativa do contrato; iii) existência de quebra da continuidade dos contratos. Ao final, requer o provimento do recurso e o julgamento improcedente da pretensão. Devidamente intimada (id. 16094762), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo temática similar, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi processos nºs 0200113-26.2022.8.06.0108, 0006207-47.2017.8.06.0108 e 0050705-92.2021.8.06.0108). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a validade de vínculo de natureza temporária com a municipalidade e se a parte autora detém o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período supostamente laborado sob referido regime. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (Destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Destaca-se) No caso em análise, a autora sustenta que laborou em favor do Município de Jaguaruana durante o período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, na função de atendente de médico/técnica de enfermagem, por meio de contratos temporários. Tal fato, alegado pela requerente na peça exordial, é corroborado pelas fichas financeiras colacionadas aos autos assim como foi admitido pela edilidade, que se insurgiu tão somente quanto à validade do vínculo e às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a própria natureza das funções para as quais a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, bem como o interesse público não era excepcional, pois as sucessivas renovações dos contratos temporários, ao longo de vários anos, demonstram a falta de excepcionalidade da medida, o que torna a situação irregular. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Destaca-se) Em que pese essa conclusão, constata-se que a demandante não pleiteia o adimplemento de saldo de salário e não se insurgiu quanto ao pagamento do FGTS, pelo qual não há que se perquirir sobre a condenação ao pagamento de tais verbas. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, § 3º, da CF/88. Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUTORA FIRMOU SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUANA E OCUPOU CARGO COMISSIONADO. SOLUÇÃO JURÍDICA DIVERSA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Cumpre esclarecer que a autora firmou três contratos temporários sucessivos para a função de Digitadora do Bolsa Família e dois para a função de Auxiliar Administrativo. Foi ainda nomeada para o cargo comissionado de Operadora Master do Programa Bolsa Família, conforme documentos de fls. 16/22 e 58/62. 3. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 4. Quanto aos contratos temporários, sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 5. Reexame e apelação conhecidos, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária- 0010025-70.2018.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) (destaca-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Cristiane Gomes Barbosa em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Cascavel-CE nos autos da Ação de nº 0013069-80.2014.8.06.0062. 02. Importante registrar que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Ente Público demandado para exercer a função de Agente Administrativo. 03. A questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026 TEMA 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 04. No caso, a documentação acostada aponta que a autora laborou para o Município de Cascaval (CE) durante os seguintes períodos: 02/02/2009 e 31/12/2012, 21/03/2013 a 31/12/2013, bem como em 02/01/2014 e 01/04/2014. Observa-se que os contratos tiveram por objeto o exercício da função de Agente Administrativo, bem como não houve demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora nas funções indicadas, cujas necessidades são de natureza permanente e rotineira em qualquer Município, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 05. Tem-se o entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). 06. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013069- 80.2014.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. INCIDÊNCIA DO RE n° 596.478 - TEMA 191 E RE nº 765320/MG - TEMA 916. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. (Apelação Cível - 0200016-26.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (destaca-se) Ainda, de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0051354-6 7.2021.8.06.0040, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2023. Assim, faz-se imperiosa a reforma da sentença no tocante à condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, já que em virtude da nulidade desde o início do contrato, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários, se houvesse, e ao depósito do FGTS, sendo afastado o Tema nº 551 e incidindo o Tema nº 916, todos da sistemática de repercussão geral do STF.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário. Com esse resultado, redireciono o ônus sucumbencial em desfavor da autora (art. 85, caput c/c art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora