Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATHEUS DO NASCIMENTO VERCOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0207663-05.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário apresentado pela parte autora que, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma Fazendária (ID 6042567), pugna pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da CF/88. Consigo a tempestividade do recurso apresentado. Segundo a parte recorrente, o acórdão prolatado viola a Emenda Constitucional nº 20, (artigo 40, §10, CF), artigo 5º da Constituição Federal, Princípio da Isonomia, Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário em análise não pode ser admitido. Quanto ao prequestionamento, conforme definição de Fredie Didier Jr. (2016, p. 310), "considera-se pré-questionamento o enfrentamento, pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional."1 Ademais, a parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral. Ocorre que não há que se falar em repercussão geral implícita ou presumida, conforme entendimento do STF esposado no RE nº 1102511 AgR/AL (julgado em 17/08/2018), no ARE 1093600 AgR/MG (julgado em 04/04/2018) e no ARE 988125 AgR/SP (julgado em 05/02/2018). Na dicção da Corte Suprema, "a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo" (ARE 1018358 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018). No recurso em análise, a parte restringiu-se a arguir, de modo genérico, abstrato e inespecífico, que a questão goza de repercussão geral, sem, contudo, minudenciar-lhe a ocorrência em relação à espécie de matéria tratada, descrevendo os efeitos políticos, sociais, econômicos. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 1.030, inciso V do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar o juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negá-lo seguimento, o qual, por por óbvio, é restrito à observância de requisito relacionado à regularidade formal e, assim sendo, não inviabiliza o exame da existência ou não da repercussão geral a que faz referência o § 2º do art. 1.035 do CPC.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, com fundamento no art. 1.035 do CPC.. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016.
12/09/2023, 00:00