Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001049-27.2017.8.06.0021 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de intimação do exequente por intermédio dos advogados Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB/CE nº 14.814) e Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775), sem prejuízo de aplicação da súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[1]. Habilite-se a causídica Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775) no Sistema PJe. 1 - Decido quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) na conta bancária do executado junto ao Banco BPN (ID 24149389). A Defensoria Pública alega que essa quantia se trata de proventos de aposentadoria do executado oriundos do INSS. Aduz que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no importe de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) estava na conta bancária dele junto à CREFISA e depois foi depositado no Banco BPN. Ao final, postula que sejam liberadas as quantias bloqueadas, por se tratarem de verba impenhorável (ID 32615931). Juntamente com o pedido de ID 32615931, a Defensoria Pública acostou o documento de ID 32615938. Manifestação da parte exequente na petição de ID 46852382. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pela Defensoria Pública na petição de ID 32615931 não merece prosperar. Isso porque a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) se trata de proventos de aposentadoria. O documento anexado no ID 32615938 é um demonstrativo do benefício previdenciário do executado referente ao mês de março de 2022, o qual apenas evidencia que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no valor mensal de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). No entanto, o bloqueio judicial via Sistema SISBAJUD foi efetivado na conta bancária do executado junto ao Banco BPN em março de 2021. Logo, o documento anexado no ID 32615938 não faz qualquer comprovação de que a quantia constrita de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) em março de 2021 é oriunda dos proventos de aposentadoria do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da Defensoria Pública por ausência de demonstração de que o montante bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD se trata de verba impenhorável. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública acerca desta decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial. 2 - Decido quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública no ID 28858439 A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 28858439. Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. Assim sendo, determino a intimação pessoal do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, entrar em contato com a Defensoria Pública e indicar bens ou efetuar depósito de valores para fins de assegurar a garantia do juízo. Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora. Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] Súmula n° 12 - "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95".
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001049-27.2017.8.06.0021 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de intimação do exequente por intermédio dos advogados Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB/CE nº 14.814) e Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775), sem prejuízo de aplicação da súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[1]. Habilite-se a causídica Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775) no Sistema PJe. 1 - Decido quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) na conta bancária do executado junto ao Banco BPN (ID 24149389). A Defensoria Pública alega que essa quantia se trata de proventos de aposentadoria do executado oriundos do INSS. Aduz que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no importe de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Ressalta que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) estava na conta bancária dele junto à CREFISA e depois foi depositado no Banco BPN. Ao final, postula que sejam liberadas as quantias bloqueadas, por se tratarem de verba impenhorável (ID 32615931). Juntamente com o pedido de ID 32615931, a Defensoria Pública acostou o documento de ID 32615938. Manifestação da parte exequente na petição de ID 46852382. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pela Defensoria Pública na petição de ID 32615931 não merece prosperar. Isso porque a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) se trata de proventos de aposentadoria. O documento anexado no ID 32615938 é um demonstrativo do benefício previdenciário do executado referente ao mês de março de 2022, o qual apenas evidencia que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no valor mensal de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). No entanto, o bloqueio judicial via Sistema SISBAJUD foi efetivado na conta bancária do executado junto ao Banco BPN em março de 2021. Logo, o documento anexado no ID 32615938 não faz qualquer comprovação de que a quantia constrita de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) em março de 2021 é oriunda dos proventos de aposentadoria do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da Defensoria Pública por ausência de demonstração de que o montante bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD se trata de verba impenhorável. Intimem-se as partes e a Defensoria Pública acerca desta decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial. 2 - Decido quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública no ID 28858439 A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 28858439. Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. Assim sendo, determino a intimação pessoal do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, entrar em contato com a Defensoria Pública e indicar bens ou efetuar depósito de valores para fins de assegurar a garantia do juízo. Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora. Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] Súmula n° 12 - "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95".