Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001405-96.2007.8.06.0062.
RECORRENTE: Carmosa Rodrigues da Silva
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0001405-96.2007.8.06.0062
RECORRENTE: CARMOSA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA DO ATO POR SEU PATRONO. ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória (DPVAT) proposta por CARMOSA RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU SEGUROS S/A, sob o fundamento de que o filho da parte autora fora vítima de acidente automobilístico em 30 de outubro de 1989, no entanto a seguradora não realizou o pagamento da indenização devido. A sentença de primeiro grau, de ID 10385661, extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que ensejou o Recurso Inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau, de ID 10385661, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), a seguir transcrito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Tal fundamento foi aplicado, posto que, de acordo com a ata da audiência de conciliação de ID 10385656, realizada no dia 08 de novembro de 2022, às 10:30 h, não foi registrada a presença da parte autora, restando assim consignado em ata: "Iniciados os trabalhos, restou prejudicada a tentativa de conciliação, em razão da ausência da parte autora." Em sede de Recurso Inominado, de ID 10385664, alega a autora/recorrente, que nunca fora intimada para a audiência, seja pessoalmente ou por algum de seus procuradores, e que isto se dera em virtude da migração do processo físico para o meio digital. Ao final pugna pelo acolhimento de seu argumento, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o seu devido processamento. Da análise de todo o caderno processual, entendo que referido argumento não merece prosperar, posto que a parte autora fora devidamente intimada para audiência de conciliação designada, por seu patrono Wamberto Balbino Sales, e mesmo assim, deixou de comparecer ao ato, o que ensejou a extinção do processo: A secretaria da unidade certificou a redesignação da audiência no ID 34439575 (Id do primeiro grau) em 12 de julho de 2022, tendo a parte autora sido intimada por seu patrono no dia 10 de agosto do mesmo ano, o qual registrou ciência em 22/08/2022, quase dois meses antes da audiência, tempo hábil para viabilização do seu comparecimento, o que não ocorreu. Não bastasse o fato de ter havido a expedição eletrônica e o registro da ciência do patrono, observa-se que, após o despacho determinando a designação da audiência, a parte se manifestou diversas vezes nos autos, cabendo a esta, por aplicação do princípio da cooperação entre as partes, ficar atenta aos eventos do processo. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
03/09/2024, 00:00