Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121226-78.2010.8.06.0001.
Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado(a): MARIA DO CARMO MAGALHÃES DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO PELO EXTINTO TCM/CE. TEMA Nº 642 DO STF. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º, DO CPC/15). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. 3. A questão de fundo consiste em perquirir se o Município de Fortaleza detém ou não legitimidade para ajuizar a ação de execução fiscal referente à cobrança de multa, de natureza sancionatória, aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. 4. Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº. 1.003.433/RJ, assentou o entendimento de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642 do STF). 5. Desse modo, aplicando ao caso em discussão o que restou decidido pelo STF na fixação do Tema nº 642, infere-se que a anulação da sentença é medida que se impõe, vez que o ente público municipal, ora apelante, possui legitimidade para executar multas impostas pelo TCM. 6. Observa-se, por fim, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença ANULADA para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo e julgamento de mérito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Execução Fiscal, movida pela parte recorrente em face de MARIA DO CARMO MAGALHÃES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC/15, ante a ausência de legitimidade ativa da Fazenda Pública Municipal para cobrar o pagamento de multas impostas por órgãos vinculados ao Estado do Ceará. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna, em síntese, pelo conhecimento e provimento do apelo, para, anulando a sentença impugnada, determinar o retorno dos autos à origem, de modo a conferir regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa à multa imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE, no valor de R$ 11.065,22 (onze mil, sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 15 de setembro de 2010, pretende a Fazenda Pública do Município de Fortaleza, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 11.065,22 (onze mil, sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 607,95 (seiscentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. A questão de fundo consiste em perquirir se o Município de Fortaleza detém ou não legitimidade para ajuizar a ação de execução fiscal referente à cobrança de multa, de natureza sancionatória, aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº. 1.003.433/RJ, julgado em 15 de setembro de 2021, assentou o entendimento de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642 do STF). Por relevante, colaciono a seguir a ementa do referido julgado, publicado em 13 de outubro de 2021, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Morais, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 642. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021). (Destaque nosso). É bem verdade que este sodalício, com enfoque na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adotava entendimento no sentido de que "se a pena imposta caracterizar ressarcimento ao erário municipal, em que se busca a recomposição do dano sofrido, o ente público cujo patrimônio foi atingido detém a legitimidade para a sua cobrança. Já nos casos de aplicação de multa, em que há uma sanção por um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, o legitimado será o ente federativo a que está vinculado o órgão sancionador." (Apelação Cível - 0000772-72.2008.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022). Todavia, convém observar que o precedente vinculativo firmado pelo STF, o qual, em consonância com os Arts. 926 e 927, inciso III, do CPC/15, deve ser observado por juízes e tribunais, revela que o ente público municipal afetado detém legitimidade para executar o título emitido pela Corte de Contas, não diferenciando a legitimidade ativa do ente público, como assim entendia o STJ e este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tal mudança de orientação jurisprudencial e da força vinculativa do precedente do STF, tenho que o ente público municipal afetado detém legitimidade ativa para propor ação executiva visando a cobrança de crédito oriundo de multa punitiva ou decorrente de ressarcimento ao erário, sanções estas aplicadas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. A fim de corroborar tal entendimento, trago à baila recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça levando em consideração a tese firmada pelo STF (Tema 642). Vejamos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO COM BASE EM MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1003433. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUE SOFREU O RESPECTIVO DANO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo consta nos fólios, o Município de Canindé ajuizou execução fiscal em 2008, objetivando a cobrança de multa aplicada pelo então Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, inscrita na dívida ativa do município. No entanto, o juízo a quo extinguiu o feito com base no art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam, conforme jurisprudência do STJ. 2. De fato, havia no STJ o entendimento consolidado de que o legitimado para ajuizar ação de cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas seria do Estado ao qual aquele estaria vinculado, e não o Município, pois a condenação faz referência à aplicação de multa meramente sancionatória. 3. Contudo, recentemente o STF, no RE 1003433, apreciando o tema 642, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 4. Observa-se que o posicionamento desta Corte se amoldou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em consonância aos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC, devendo, portanto, ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do recorrente e retomar a execução fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000775-27.2008.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). (Destaque nosso). Nesse sentido: Agravo Interno Cível - 0000499-39.2004.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível - 0050055-38.2020.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022; e Apelação Cível - 0000189-91.2008.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022. Desse modo, aplicando ao caso em discussão o que restou decidido pelo STF na fixação do Tema nº 642, entendo que a anulação da sentença é medida que se impõe. Por fim, tenho que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE provimento para, anulando a sentença de 1º grau (ID nº 10053154), determinar que os autos retornarem à instância originária para regular prosseguimento do feito executivo e julgamento de mérito, por considerar que ente público exequente detém legitimidade para ajuizar a ação de execução fiscal referente à cobrança de multa, de natureza sancionatória, aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora