Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0125641-41.2009.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: SOFTIUM INFORMATICA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26, DA LEF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0125641-41.2009.8.06.0001
Trata-se de apelação interposta pelo município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª vara de execução fiscal da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal recorrente. 2. Considerando que a decisão judicial meritória e definitiva lançada na ação anulatória nº 0141847-33.2009.8.06.0001 fez coisa julgada, no sentido de reconhecer inexistente o crédito tributário constante na certidão de dívida ativa, que ensejou a propositura da execução fiscal em debate, o juízo de 1º grau determinou a perda do objeto da demanda e condenou o exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 3. Tendo em vista que a ação anulatória e a ação de execução fiscal representam pretensões autônomas com objetos distintos, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma separada em cada demanda. 4. A atribuição do ônus de pagamento de honorários advocatícios em processo judicial é realizada com base nos princípios da causalidade e sucumbência, segundo os quais deve pagar a verba sucumbencial a parte que deu causa à extinção do feito. Assim, o município de Fortaleza ensejou a propositura de demanda executória acarretando, por conseguinte, a confecção de manifestação defensiva por parte do representante jurídico do executado. 5. Por fim, não deve prosperar a aplicabilidade do art. 26 da lei nº 6.830/80 no caso concreto, uma vez que a parte recorrente em nada contribuiu para a extinção da execução fiscal. Pelo contrário, a pretensão executória somente perdeu sua razão de existir em virtude da apresentação de exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de oficio, para alterar o percentual dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo município de Fortaleza em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª vara de execução fiscal da comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal recorrente em desfavor de Softium Informática LTDA. Considerando que a decisão judicial meritória e definitiva lançada na ação anulatória nº 0141847-33.2009.8.06.0001 fez coisa julgada, no sentido de reconhecer inexistente o crédito tributário constante na certidão de dívida ativa, que ensejou a propositura da execução fiscal em debate, o juízo de 1º grau determinou a perda do objeto da demanda e condenou o exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Após o manejo dos embargos de declaração opostos pela parte executada, a norma jurídica individualizada contou com a parte dispositiva a seguir transcrita ipsis litteris: Condeno o exequente no pagamento da verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte executada, que consoante apreciação equitativa deste Juízo e na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, arbitro em 10%sobre o valor da causa, quantia que deverá ser corrigida, na forma da lei, a partir do seu arbitramento, e com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado. Irresignado, o município de Fortaleza interpôs recurso de apelação junto ao ID nº 10533068. Nas razões recursais, alega, em suma, que o julgamento dos embargos declaratórios é nulo, uma vez que o município não foi intimado para apresentar manifestação ante os efeitos infringentes. Ademais, invoca o art. 26 da lei de execuções fiscais, bem como a ausência de resistência à exceção de pré-executividade, com o fim de justificar a condenação em honorários como indevida. Após redistribuição do feito e manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça noticiando a ausência de interesse da intervenção ministerial, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Inicialmente, deve-se destacar que o conteúdo da sentença proferida pelo juízo a quo guarda plena consonância com a ordem jurídica, uma vez que comprovado o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0141847-33.2009.8.06.0001, no sentido de reconhecer a nulidade do ato que originou o crédito tributário, outro destino não poderia ser do que a extinção da execução fiscal ante a perda do seu objeto. Assim, tendo em vista que a ação anulatória e a ação de execução fiscal representam pretensões autônomas com objetos distintos, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma separada em cada demanda. A jurisprudência pátria entoa o seguinte entendimento acerca da temática em comento, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CANCELAMENTO DA DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação da parte exequente em face de sentença que extinguiu execução fiscal em decorrência da ausência de pressuposto válido e regular de desenvolvimento da execução fiscal, ante decisão transitada em julgado nos autos do processo n. 0000489-08.2016.4.01.4302, que anulou o auto de infração n. 501243/D (PA 02029.001469/2009-10), e ainda, condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1.1- Apelação que busca afastar a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que já foi condenada em honorários de sucumbência na ação anulatória supramencionada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. (...)( AgInt no REsp n. 1.819.887/PR, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) 2.1- "Não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade". (...) ( AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.). 3. No caso dos autos, constato que a execução foi extinta em razão de procedência de ação anulatória ajuizada pelo executado que resultou na extinção do débito executado. 4. Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. (TRF-1 - AC: 00033531920164014302, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) Poder Judiciário Gab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE PELO CONTRIBUINTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES CONEXAS (AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO) E A PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRE. (TJ-PB - AC: 08176018120158152001, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Como cediço, a atribuição do ônus de pagamento de honorários advocatícios em processo judicial é realizada com base nos princípios da causalidade e sucumbência, segundo os quais deve pagar a verba sucumbencial a parte que deu causa à extinção do feito. Assim, o município de Fortaleza ensejou a propositura de demanda executória acarretando, por conseguinte, confecção de manifestação defensiva por parte do representante jurídico do executado. Logo, é permitida a fixação de honorários advocatícios em ambos os processos, respeitando os limites legais, não caracterizando caso de repetição indevida (bis in idem). Ademais, não há que se falar em efeitos infringentes aos embargos opostos pelo ora apelado, uma vez que a intenção do citado recurso foi somente corrigir erro material quanto à capitulação da fundamentação legal atinente aos honorários sucumbenciais, pois o magistrado utilizou como baliza o dispositivo do revogado CPC de 1973. Isto é, não houve inovação, tampouco alteração substancial do comando judicial em desfavor do ente municipal. Por fim, não deve prosperar a aplicabilidade do art. 26 da lei nº 6.830/80 no caso concreto, uma vez que a parte recorrente em nada contribuiu para a extinção da execução fiscal. Pelo contrário, a pretensão executória somente perdeu sua razão de existir em virtude da apresentação de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, colaciono, a seguir, julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, restou consignado que o Ente Público deu início a um processo de execução contra uma empresa que estava isenta do pagamento de ICMS. Assim, cancelado o débito pela exequente após a citação da empresa executada, cabível a condenação daquela no pagamento de honorários advocatícios. 3. Também não se aplica o disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, já que a isenção ali prevista pressupõe a extinção da Execução Fiscal, antes da citação do devedor. Assim, o cancelamento da inscrição após a angularização da lide processual a qual não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 940510 SP 2016/0164518-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) Contudo, verifico que a sentença adversada merece reparo somente quanto à baliza de fixação dos honorários sucumbenciais, pois o percentual utilizado pelo magistrado de origem observou o parâmetro mencionado no art. 85, § 2º, e não as diretrizes traçadas no § 3º, que faz referência às causas em que a Fazenda Pública for parte. Além disso, com base no § 4º, inciso III, do já citado art. 85 do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa
Diante do exposto, conheço do presente recurso apelatório, para negar-lhe provimento. Levando em consideração o regramento contido nos §§ 3º, 4º e 11, do art. 85, do CPC, reformo, de ofício, a condenação dos honorários sucumbenciais para fixar tal verba na importância de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator