Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA
REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0143957-53.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Execução Contratual] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS (DER). Na exordial, em síntese, a autora narra que, em 28/09/2015, após sagrar-se vencedora em licitação, celebrou o contrato administrativo nº 027/2015 com o Estado do Ceará por intermédio do Departamento Estadual de Rodovias (DER). Narra que, não obstante a realização do objeto e a expressa previsão em edital e no contrato, o promovido jamais realizou o pagamento dos valores relativos aos reajustes contratuais. Narra que enviou diversas notificações e ofícios ao promovido, porém jamais recebeu resposta, vendo-se forçada a ingressar com a presente demanda. Narra que o reajuste dos preços do contrato é seu direito, nos termos do edital de convocação e do contrato administrativo. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar o réu na obrigação de pagar a quantia total de R$ 4.021.120,85 (quatro milhões e vinte e um mil, cento e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Contestação no ID 54172262. Em síntese, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP), sucessora do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAIS (DER), aduz que o contrato foi firmado em 28/09/2015, com prazo de vigência até 21/03/2016 e valor global de R$ 4.592.253,10 (quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos). Aduz que as partes celebraram cinco aditivos contratuais. Aduz que a Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional apresentou duas manifestações acerca do pedido de reajuste de preços do contrato, datadas de 12/11/2019 e 14/11/2019, sendo, ambas, pelo indeferimento da solicitação. Aduz que, além da negativa apresentada pela área técnica, não houve justificativa plausível e comprovada por parte da requerente acerca da necessidade do reajuste de preços. Aduz que o direito da contratada ao reajustamento de preços não é absoluto nem automático, tampouco pode ser pleiteado a qualquer momento. Aduz que a previsão em edital não obriga ao reajuste do contrato, sendo necessária a análise apurada das circunstâncias concretas. Requereu, em suma, o reconhecimento da preclusão, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação. Réplica no ID 54172625. Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, as partes silenciaram. Decisão de ID 68676177 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público no ID 71048745, manifestando-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. Em petições de ID 87757475 e 90079964, a parte autora requereu fossem os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II - 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR. Compulsando os autos, verifico que o contrato nº 027/2015 foi objeto de cinco aditivos contratuais, sendo que o quarto aditivo foi o último a prorrogar os prazos de execução e de vigência do contrato, visto que o quinto aditivo limitou-se a alterar a razão social do pacto negocial, passando a figurar a Superintendência de Obras Públicas (SOP), sucessora do Departamento Estadual de Rodovias (DER). Nesse contexto, o quarto aditivo contratual - firmado em 25/10/2018 - prorrogou os prazos de execução e de vigência do contrato, ambos por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando seus términos previstos para 29/09/2019 e 27/03/2020, respectivamente (ID 54172260). Conforme ID 54172656, o pedido administrativo de reajustamento referente às medições 11, 12, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 foi apresentado em 13/06/2017, e o pedido referente às medições 09, 10, 11, 12, 13, 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 04, 05, 06 e 07, em 27/05/2019, portanto, antes do fim do contrato, não havendo que se falar em preclusão. REJEITO, pois, a preliminar. II. 2 - DO MÉRITO. De início, vislumbro a necessidade de diferenciar os institutos da revisão e do reajustamento do contrato administrativo. Ao diferenciar revisão e reajustamento, a doutrina informa que o reajuste caracteriza-se por uma fórmula preventiva, normalmente estabelecida pelas partes já no momento da assinatura do contrato, com vistas a preservar o contratado dos efeitos do regime inflacionário. Nesse contexto, o reajustamento do contrato administrativo busca manter o equilíbrio contratual no decorrer do tempo, em proteção às variações de valores, especialmente a inflação, sendo prefixado pelas partes. Diga-se que o art. 55, inc. III, da então vigente Lei nº 8.666/1993 estabelecia como cláusula necessária em todo contrato, entre outras, a que estabelecesse o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Tal previsão foi mantida pela Lei nº 14.133/2021 (art. 92, inc. V), atualmente em vigor. Por outro lado, a revisão do preço, embora também objetive o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso, pois demanda a comprovação de eventos extraordinários não previstos pelo contrato e que têm o condão de desequilibrar a equação econômico-financeira. Assim, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, não conhecido pelos contratantes quando firmam o ajuste. Sobre reajustamento de preços, assim conceitua Matheus Carvalho (Manual de direito administrativo - 4 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017): "Reajuste em face do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo. De fato, o reajuste tem a intenção de pagar ao particular contratados os gastos com que ele terá de arcar em virtude do aumento normal dos custos do contrato, o que altera os valores que serviram de base para a composição do preço acordado.
Trata-se de cláusula previamente definida no contrato administrativo e que garante o pagamento de variações previsíveis e esperadas nos preços dos insumos e dos custos, em geral, da prestação do serviço objeto da avença". E, sobre a revisão de preços, prossegue: "Quando o reajustamento de preços não consegue fazer face ao real aumento do preço dos insumos, em virtude de uma situação excepcional (não prevista no contrato), a Administração Pública, como forma de reequilibrar o contrato, precisa fazer a recomposição de preços. Isso ocorre porque a previsão contratual de reajuste não foi suficiente para suprir a efetiva modificação nos custos do contrato celebrado". O caso vertente, portanto, trata sobre o reajustamento de preço. Cabe lembrar, também, que o reajustamento de preços se subdivide em duas espécies: a repactuação e o reajustamento em sentido estrito. A repactuação depende da demonstração, pelo particular, de uma variação de preços no mercado em que atua, de maneira a afetar o preço do serviço prestado em favor da Administração, ensejando, assim, o reajuste efetivo dos valores; já o reajuste stricto sensu diz respeito à previsão de índices de atualização de valores para que o contrato não seja afetado pela ação inflacionária. Nessa linha, enquanto a repactuação permite a atualização do custo de cada insumo específico por índice que reflita a variação correspondente, o reajuste em sentido estrito consiste na indexação absoluta dos preços consoante a variação de índice pré-estabelecido. In casu, a ação objetiva o reajustamento em sentido estrito, razão pela qual passo a sobre ele versar. Pois bem. A pretensão autoral está calcada em cláusula contratual que versa sobre reajustamento de preço, qual seja, a cláusula 5.1 do contrato nº 027/2015 (ID 54172647): O reajustamento também foi previsto no edital do certame (Edital de Concorrência Pública Nacional nº 20140012/DER/CCC), que, posteriormente, fundamentou o contrato nº 027/2015, como se vê no ID 54172644: Ademais, conforme documentos de ID 54172656, a autora apresentou requerimento administrativo ao réu, pleiteando o pagamento dos valores a título de reajuste. Concluo, pois, que o reajustamento almejado encontra fundamento na lei, no edital e no contrato, tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). De outro lado, a ré alega que a autora não demonstrou a necessidade do reajuste de preço - o que de logo se rechaça, pois, como visto, o reajustamento atende ao próprio contrato, sendo despicienda a comprovação da ocorrência de evento extraordinário. A ré também alega que a Diretoria de Fiscalização de Obras e Gestão Regional, em 12/11/2019 e 14/11/2019, manifestou-se sobre o pedido de reajuste de preços, tendo decidido pelo indeferimento da solicitação, pois "o atendimento pela Empresa aos pleitos demandados pelo Distrito não foram atendidos a contento, pois, a própria empresa dimensionava os funcionários/equipamentos sem levar em consideração a demanda solicitada. Afirmamos que, várias vezes o Gerente do Distrito, oficializou a solicitação de equipamento/funcionários com a finalidade do atendimento a uma programação de demandas do distrito, sendo ignorada pela empresa contratada" (sic). Ocorre que a citada decisão administrativa - não corroborada por qualquer outro elemento de prova - não atesta inadimplemento contratual capaz de afastar o direito ao reajuste de preços do contrato. Com efeito, não consta nos autos qualquer tipo de sanção administrativa que tenha sido aplicada à promovente no curso do pacto, mas, ao contrário, somente o parecer isolado da Diretoria de Fiscalização, o qual, inclusive, foi exarado meses após o ajuizamento desta ação. Ademais, é incontroverso nos autos que o período de duração do contrato ultrapassou doze meses, inclusive tendo havido cinco aditivos contratuais. Ora, o pagamento do reajuste de preço - previsto em lei, no edital e no contrato, repita-se - é automático, devendo acontecer periodicamente, uma vez excedido o período de doze meses. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Por esses motivos, a ação merece ser julgada procedente. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO DE REAJUSTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO REAJUSTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia Ltda contrapondo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada a qual postulava o pagamento do valor de R$ 194.121,19 (cento e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente ao cumprimento dos contratos de nº 38/2009, cujo objeto é a reforma com ampliação do Setor de Registro do DETRAN-CE; e do contrato nº 009/2009, cujo objeto é a prorrogação do prazo do contrato da obra de construção de 05 postos de fiscalização da CPRV. 2. A empresa recorrente inicialmente busca o estrito cumprimento das cláusulas contratuais supramencionadas as quais prevêem: a) o reajuste dos preços contratados, após o decurso de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme subitem 5.1 dos contratos; e b) a recomposição de preços das medições com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do reajuste atrasado, consoante previsão do subitem 6.6 dos contratos. 3. Os dispositivos contratuais, acima transcritos, refletem as disposições da Lei nº 8.666/93, a qual prevê a necessidade de que no edital conste cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Acrescente-se que a legislação que disciplina os contratos administrativos não exige a celebração de aditamento para que se efetive o reajuste de preços previstos contratualmente. 4. A empresa recorrente conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo. De outra sorte, incumbia ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE demonstrar o efetivo adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação dos valores, devidamente atualizados com o índice estipulado contratualmente, o que restou omisso pela parte recorrida. 5. O fato de a empresa contratada ter requerido o reajuste em momento posterior não desnatura e muito menos extingue o direito subjetivo ao reajuste, sob pena de vulneração à legalidade e a boa-fé, bem como à vedação ao enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. 6. Quanto ao pleito concernente à condenação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE ao pagamento da reparação pelos danos morais, a parte recorrente não conseguiu demonstrar os pressupostos suficientes para indicar a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos hipoteticamente ocasionados. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0201885-69.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, DO CC/2002). PRAZO INICIAL DE NOVES MESES PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS (CLÁUSULA QUARTA). AMPLIAÇÃO POR TERMOS ADITIVOS, SUPERANDO UM ANO. DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE (CLÁUSULA QUINTA). EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, XXI, DA CF, 40, XI, E 55, III, DA LEI N. 8.666/1993, E 2º E 3º DA LEI N. 10.192/2001. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO (ART. 397, DO CC/2002) ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, APÓS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DE 9-12-2021, NA FORMA DO ART. 3º DA EC N. 113/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da sentença recorrida que, além de concluir pela prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), que objetivava a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de valores alegadamente inadimplidos correspondentes à medição final da obra pública a que se refere o Contrato Administrativo n. 014/2008, que tinha por objeto a construção da nova Sede da Capitania dos Portos do Ceará - CPCE - LOTE I. 2. Sob o enfoque do regramento contido no art. 4º do Decreto 20.910/1932, os requerimentos administrativos formalizados pela parte autora pleiteando o pagamento pela execução dos serviços prestados e pelo reajuste do preço contratado acarretaram a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da ação, que se reiniciaria a partir da decisão final da Administração Pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Nessa perspectiva, a judicante singular não agiu com o costumeiro acerto ao pronunciar a prescrição na hipótese vertente, porquanto a ação de cobrança foi ajuizada em tempo hábil para o seu exercício, considerando que a contagem do prazo prescricional suspenso não foi reiniciada, dada a ausência de decisão definitiva do Poder Público acerca dos requerimentos administrativos epigrafados. Assim, não operada a prescrição, impõe-se a desconstituição da sentença e a análise imediata do mérito propriamente dito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à matéria de fundo, consigno que de acordo com arts. 40, XIV, e 55, III, da Lei Federal n. 8.666/93, com a interpretação dada até então pela jurisprudência do STJ, nos contratos administrativos o prazo para pagamento não pode ser superior a 30 (trinta dias) dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que
no caso vertente, ocorreu com a medição. 5. Na hipótese, a autora se desvencilhou satisfatoriamente no ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), porquanto comprovou o adimplemento da obrigação referente à medição final (19ª), conforme se infere do documento de p. 110, que atesta a efetiva prestação dos serviços em conformidade com os projetos e especificações pertinentes ao contrato administrativo epigrafado. 6. O Ente público, por seu turno, não demonstrou ter honrado com a contraprestação devida, mesmo existindo prévia dotação orçamentária para assegurar o custeio da despesa. Ao revés, após atestar que a obra tinha sido entregue com o preenchimento de todas as exigências contratuais, se limitou a alegar judicialmente a ocorrência de prescrição e ausência de fundamentação jurídica dos pedidos insertos na exordial, em clara afronta à boa-fé que deve presidir o cumprimento e execução dos contratos administrativos. 7. Uma vez comprovado, pela empresa autora, o adimplemento obrigação contratada pelo Estado do Ceará (p. 43, 93 e 110), e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, CPC), impõe-se a condenação do demandado ao pagamento da contraprestação financeira devida, no importe de R$ 317.739,43 (trezentos e dezessete mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC/2002). 8. A parte autora persegue, ainda, a condenação do réu ao pagamento de reajuste contratual. Sabe-se que o reajustamento provém de previsão editalícia ou contratual, exatamente porque fundado na autonomia da vontade e instituído com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo por força de eventos previsíveis. A referida forma de reequilíbrio tem matriz constitucional (art. 37, XXI, CF/88) e é prevista nas Leis n. 8.666/1993 (arts. 40, XI e 55, III) e 10.192/2001 (arts. 2º e 3º). 9.
Trata-se de mecanismo com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. 10. No caso em apreço, observa-se que a pretensão deduzida na petição inicial está calcada nas normas de regência e em cláusula contratual que versa sobre reajustamento de preço, especificamente no item 5.2, assim pactuado: "Os preços são firmes e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses da apresentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) meses os preços contratuais poderão ser reajustados, tomando-se por base a data da apresentação da proposta, pela variação dos índices constantes da revista "CONJUNTURA ECONÔMICA" (INCC - COLUNA 35), editada pela Fundação Getúlio Vargas.". 11. O item 4.1 da Cláusula Quarta do referido instrumento, estabeleceu que os serviços objeto do negócio jurídico "deverão ser executados e concluídos dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados do 5º (quinto) dia útil da emissão da Ordem de Serviço", que se deu em 18-9-2008 (p. 42). Ocorre que, por força dos Termos de Aditivos de p. 59-87, o prazo para término da obra foi prorrogado para período superior ao previsto e o equipamento público só foi concluído em 20-3-2010, com a execução da 19ª medição. 12. Em decorrência dessas prorrogações, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano, a parte autora faz jus ao reajustamento do preço da medição final, na forma calculada pelo Departamento de Arquitetura e Engenharia da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (p. 104). 13. Assim, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC), e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do bem da vida postulado (art. 373, II, CPC), impõe-se a condenação do contratante ao pagamento do valor correspondente ao reajustamento, no importe de R$73.048,29 (setenta e três mil quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), sob pena de malferimento ao preceito que proíbe o enriquecimento ilícito. 14. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002". Com efeito, deve incidir juros moratórios na forma da Cláusula 6.6 do instrumento contratual, a partir de 20-4-2010. 15. Contudo, em se tratando de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, os juros contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação, porquanto a partir da propositura o débito passa a ter natureza judicial, à exigir a aplicação dos juros de mora previstos na legislação de regência (Lei n. 11.960/2009), com as interpretações dadas até então pela jurisprudência dos Tribunais de Superposição. Precedentes. 16. Com tais fundamentos, o apelo comporta acolhimento, para condenar o réu a pagar à autora os valores inadimplidos, no importe de R$ 390.787,72 (trezentos e noventa mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), ao qual deve ser acrescido o montante decorrente dos juros contratuais, contados do 31º dia do adimplemento da obrigação pela contratada (20-4-2010) até o ajuizamento da ação (1-12-2015), a ser apurado na fase de liquidação do julgado (art. 509, § 2º, CPC). 17. Em observância ao que restou decidido nos temas 810 e 905 do STJ, por se tratar de condenação de natureza administrativa, devem incidir: (i) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; e (ii) e correção monetária com base no IPCA-E, a partir de 20-4-2010. 18. Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 19. Por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, o réu deve pagar honorários ao advogado da autora sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 20. Recuso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. (TJCE, Apelação Cível - 0211778-16.2015.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS. LEI Nº 8666/93. REAJUSTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONTRATO PRORROGADO. PEDIDOS ADMINISTRATIVO ANTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ÚLTIMO ADITIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte autora aos reajustes dos aditivos nº 8 a 15, referentes ao contrato nº 42/12. 2. Na legislação, há previsão expressa de que deve estar estabelecido no contrato a cláusula de reajuste, independentemente da modalidade de licitação adotada. Com isso, obedecendo à premissa legal, o Contrato nº 42/12 previu em sua cláusula 5.1 o reajustamento de preço. 3. O requerido alega que foi realizado um reajuste de 17% no sétimo aditivo, de modo que não caberia mais a realização de um novo aditivo, considerando que não seria provável a desvalorização da moeda que justificasse. Entretanto, o percentual de 17% não se deu somente em razão do reajuste, mas sim devido a alterações nos quantitativos da obra, com acréscimos de serviço. Portanto, o sétimo aditivo não visou ao reajuste em si, mas em adaptar o contrato às novas demandas quantitativas da obra. 4. Além disso, em relação à preclusão lógica, o contrato foi prorrogado por 60 dias pelo sétimo aditivo, passando a vigorar até o dia 30/06/2014. O pedido administrativo de reajustamento dos aditivos 8º, 9º e 10º foi feito no dia 10/12/2013 e do 11º, 12º, 13º e 14º no dia 20/06/2014, portanto, antes do fim do contrato, não havendo preclusão. 5. Assiste razão ao apelante quanto ao 15º aditivo, tendo em vista que não há nos autos nenhuma comprovação de seu requerimento, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório. 6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos, com parcial provimento. Sentença reformada para excluir a condenação de pagamento referente ao 15º reajuste. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0128241-88.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR a ré a pagar à autora os valores inadimplidos a título de reajuste dos preços do contrato, nos termos da cláusula quinta do contrato nº 027/2015, em montante a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Sobre a condenação devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do inadimplemento. A partir de 09/12/2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da SELIC, a teor da EC nº 113/2021. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sem condenação em custas, por isenção legal (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024