Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0221536-72.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NACELIO GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOUSA NOGUEIRA NETO - CE17113-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Embora dispensável o relatório formal (art. 38, da lei 9.099/95), para uma melhor fixação do tema em deslinde, relato, ainda que em apertada síntese, que os autos revelam uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, em que são partes as acima nomeadas, em cujos autos o Autor visa o reconhecimento da prescrição relativa a dívida ativa não tributária, decorrente de cobrança de danos ao erário causados por servidor público. Aduz que o crédito fora constituído e protestado ainda no ano de 2016, pelo que entende pelo decurso do prazo prescricional, tendo proposto a ação em data de 22/03/2022. Citado, o Requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita e, no mérito, requereu a improcedência da ação, uma vez que a dívida se trata de não tributária e que o protesto se deu no ano de 2019, e não em 2016, como relatou o autor, de modo que não se verificou o fenômeno da prescrição. Intimado, o MPE entendeu pela desnecessidade de sua atuação e não apresentou parecer de mérito. Os autos vieram conclusos, de modo que, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito com base no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, no que concerne à preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo requerido, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que a ação cabível para o reconhecimento ou a declaração da prescrição é mesmo uma ação declaratória, sendo certo que a ação anulatória só seria cabível caso o ato administrativo fosse eivado de nulidade (nulo ou anulável); desta forma, entendo que a certidão da dívida ativa não demonstra nulidades aparentes, tendo ela sido constituída no prazo e forma legais. O que se discute nos presentes autos é a incidência - ou não - da prescrição, cujo comando judicial, caso aceita a tese, seria no sentido de reconhecer/declarar a extinção do crédito em decorrência da prescrição, e não de qualquer outra nulidade. Neste sentido, os arts. 19 e 20, do CPC, informam o seguinte: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Sendo assim, rejeito a preliminar. No mérito, a lide deve ser julgada improcedente. Conforme se extrai das informações dos autos, o crédito foi constituído no ano de 2016, conforme o documento do ID 36845810, p. 02, mais precisamente em data de 12.02.2016; a partir dessa data iniciou-se o prazo para a cobrança do débito (o prazo prescricional), nos termos do art. 175, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O autor alega que o Estado, ora Requerido, havia protestado a dívida ainda no ano de 2016, todavia, não é esta a realidade observada. A certidão de protesto, juntada pelo próprio autor no ID n° 36845817, dá conta de que o débito diz respeito à dívida de 2016, mas que apenas foi protocolado em 30.07.2019, ou seja, dentro do prazo prescricional. Neste sentido, o art. 1°, da Lei dos Protestos, dispõe o seguinte: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O C. Supremo tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo quando do julgamento da ADI n° 5135/DF, em julgamento cuja ementa foi a seguinte, na parte essencial: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.492/1997, ART. 1 º, PARÁGRAFO ÚNICO. INCLUSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NO ROL DE TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. (STF - ADIN 5135/DF, Julg. 09.11.2016). Destarte, não restam dúvidas acerca da possibilidade e legalidade de se protestar a CDA, principalmente por se tratar de DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. Neste diapasão, o protesto é causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 202, II, III, e V, do CC/02: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Neste sentido, o C. STJ já entendeu que, em se tratando de crédito não tributário, a prescrição rege-se pelas normas do Código Civil, incidindo as hipóteses de interrupção da prescrição: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. (...) 5. Aos créditos não tributários de natureza pública, a prescrição rege-se pela lei que os institui, cujo ausência de previsão expressa quanto à questão prescricional impõe a aplicação do prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, incidindo o princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria ( AgRg no Ag 957840/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.3.2008, DJe 25.3.2008). 6. O prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de crédito não tributário de natureza privada rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 ( REsp 928267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009). (...) Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1315298 RN 2012/0048379-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Destarte, em que pese o protesto extrajudicial não possuir o condão de interromper a prescrição em casos de dívidas tributárias, a dívida discutida nos presentes autos tem natureza não tributária (ressarcimento de danos ao erário), pelo que resta imperioso reconhecer a inexistência de prescrição, uma vez que o crédito foi constituído em 2016 e o protesto data do ano de 2019. A ação foi proposta em 2022, antes do quinquênio legal, pelo que não se verificou o fenômeno da prescrição. Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito