Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000014-30.2022.8.06.0062.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A e RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D POLO PASSIVO:LUCILANE FREITAS COUTINHO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Verifica-se que as partes chegaram a um consenso em relação ao mérito da presente ação, tendo pugnado pela homologação do acordo nas fls. retro. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Tratando-se de interesses patrimoniais disponíveis, não há óbice a que as partes transacionem a qualquer momento, como de fato fizeram às fls. retro. Ademais, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a Sentença como título executivo judicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO constante nos autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expedientes de praxe. Cumpra-se. Cascavel/CE, data do sistema. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo