Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001089-78.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: ANA CAROLYNE SOUZA ANTUNES
EXECUTADOS: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA e outros (2) DECISÃO Em análise dos presentes autos, verifica-se que os Executados apresentaram impugnação a presente execução (ID n. 85160890), em petição denominada de Exceção de Pré-Executividade, sem apresentar, no entanto, o devido pagamento/garantia do juízo dentro do prazo legal, conforme determinado por este juízo em ato judicial praticado no ID n. 64684891, tendo sido perfecbilizada a relação processual desta execução. No entanto, em respeito do princípio da celeridade processual, entendo ser possível a análise dos argumentos tecidos pelos Executados, por se tratar de matéria de ordem pública a questão para eventuais ilegitimidades das partes pessoas físicas, sócios da empresa executada, ante o pleito de indeferimento para a desconsideração de personalidade jurídica, de modo que o faço a partir de então, até como forma de garantir um desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Conforme se verifica, os Executados tentam argumentar ausências de requisitos ensejadores ao deferimento do instituto da desconsideração de personalidade jurídica, para regulares condições da ação, o que se interpretaria, extensivamente, por eventuais ilegitimidades dos sócios para figurarem no polo passivo desta execução. Porém, de plano a esta análise, relevante abordar, que já fora tomada deliberação em ato judicial inicial para esta execução, no ID n. 64684891, conforme se segue: "Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, reza o art. 134, §2º, do CPC, que fica dispensada a formalização do seu procedimento uma vez requerido em sede de petição inicial, como fora o caso, já presentes os dados necessários dos sócios, inclusive, como determina o aludido preceptivo legal para fins de citação." E ainda, deve-se destacar mais, por este ato judicial, para regularidade processual, que já constam documentações nestes autos comprovando o quadro societário da pessoa jurídica executada, com os nomes dos Executados ELISA BERENICE DE OLIVEIRA COUTINHO e FRANCISCO LIRA COUTINHO. Ademais,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de procedimento em trâmite no Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, valendo ressaltar o teor do ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG); pelo qual tem-se a necessária cumulação da remissão expressa e da total compatibilização. Portanto, resta indeferida a exceção manifestada, não havendo o que se falar em indeferimento de desconsideração de personalidade jurídica, pelo menos nesta fase processual, para uma consequente ilegitimidade passiva dos sócios. Quanto a qualquer outra matéria argumentada e fundamentada na impugnação, ora analisada, deverá ser trazida sob natureza de embargos à execução. Desta forma, visando o regular processamento da presente demanda executiva, determino que a secretaria proceda com o já determinado no ato judicial de ID n. 64684891 (Despacho), para regular fluxo executivo. Procedam-se aos expedientes necessários, em fluxo executivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001089-78.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE::ANA CAROLYNE SOUZA ANTUNES PROMOVIDO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA e outros (2) DESPACHO Assim, conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, qual seja distrato de compra e venda de imóvel(ID N. 64208967) já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Presente nos autos o cálculo atualizado do débito e cópia do instrumento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Quando ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, reza o art. 134, §2º, do CPC, que fica dispensada a formalização do seu procedimento uma vez requerido em se de petição inicial, como fora o caso, já presentes os dados necessários dos sócios, inclusive, como determina o aludido preceptivo legal para fins de citação. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular