Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Execução Contratual] Vistos etc.
Trata-se de Execução de titulo extrajudicial envolvendo as partes acima. Constatou-se a ausência do recolhimento de custas processuais, sendo a parte autora intimada para sanar o referido vício. Regularmente intimada para emendar a inicial com a comprovação do pagamento das custas processuais, a parte autora, deixou de atender integralmente a referida determinação, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, depreende-se que este juízo constatou a existência de irregularidades na petição inicial, para ausência do recolhimento das custas processuais devidas, tendo, por isso, conferido à parte autora a oportunidade de emendar à inicial, para sanar o vício identificado, na forma do art. 321, do CPC. Todavia, in casu, a parte autora, não obstante tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo legal previsto no art. 290, do CPC, quedou-se inerte (pág. 41). Logo, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, tem-se por configurada a hipótese de indeferimento da inicial, por força do art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual enuncia: " Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (g.n) Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo, no sentido de emendar à inicial, resta evidente a existência de causa hábil a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Isso posto, por SENTENÇA, reconheço óbice ao processamento o feito e, com amparo no art. 290, CPC/2015, INDEFIRO a inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito