Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA CITRA PETITA. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGUROU O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, "B", CF/88. CARGO TÉCNICO QUE É AQUELE QUE REQUER O CONHECIMENTO ESPECÍFICO EM ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE COADUNAM COM O CONCEITO EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Observa-se que o Juízo de Primeiro Grau, embora tenha feito menção às teses de nulidade do procedimento administrativo, não apreciou as argumentações formuladas pelo autor. A ausência de manifestação quanto à causa de pedir representa o proferimento de sentença citra petita, a qual deve ser declarada nula por falta de fundamentação. Não é o caso de retorno dos autos à origem pelo fato de ser possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do art. 1.013 do Código de Ritos. Sentença declarada nula. Prosseguimento do julgamento. 2. Quanto a alegada decadência/prescrição da punição decorrente da irregular acumulação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que a irregularidade em referência permanece enquanto perdurar a acumulação indevida de funções. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito: Vê-se que o demandante foi notificado para comparecer em audiência perante à comissão processante. No mandado de notificação, restou expressamente consignada a faculdade de produção de provas pelo processado, inclusive testemunhais. Embora o interessado tenha comparecido à audiência em referência, não formulou qualquer requerimento, conforme as informações que constaram em Ata por ele assinada. Também se observa que o interessado apresentou defesa escrita sem formular qualquer requerimento de produção de provas. Não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor teve sua participação assegurada durante todo o trâmite processual na esfera administrativa. 4. Quanto à argumentação de ilegalidade da formação da comissão processante, observa-se que a tese somente fora levantada pelo autor em sede de Réplica, sem qualquer menção no âmbito da petição inicial, de modo que sua apreciação não resta possível em razão do princípio da adstrição, sendo certo ser defeso ao demandante inovar na causa de pedir no momento da Réplica. 5. No caso em exame, o autor não penalizado pela incompatibilidade entre horários, mas porque não houve o reconhecimento do caráter técnico ao cargo de Agente de Administração. É entendimento assente no âmbito do STJ que o cargo técnico, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, é aquele que requer o conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio (REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). 6. Observa-se a partir das documentações acostadas pelo autor, o cargo de Agente de Administração tem como requisitos "Curso de 2º Grau Completo e conhecimentos práticos de datilografia" e como atividades, em síntese, a execução de "tarefas administrativas auxiliares nas áreas de protocolo, arquivo, orçamento e finanças, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta, classificação e registro de dados, (...) serviços específicos de datilografia de cartas, memorandos, minutas e textos diversos e outras tarefas afins (...)". 7. As atribuições do cargo de Agente de Administração não conferem a natureza de cargo técnico à luz do preceito constitucionalmente estabelecido e dos contornos a ele conferidos pela doutrina e jurisprudência pátria. Além disso, o depoimento testemunhal não é capaz de criar ou alterar previsões legais previamente estabelecidas para assunção do cargo público em referência. Portanto, melhor razão não assiste ao demandante, de modo que a ação de reintegração ao cargo público deve ser julgada improcedente. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Nulidade da Sentença decretada. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar improcedente o pedido. Honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §8º-A do CPC, com suspensão da exigibilidade. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0009692-57.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009692-57.2019.8.06.0117, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fausto Alves Ferreira adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE que, nos autos de Ação Ordinária de nº 0009692-57.2019.8.06.0117, ajuizada pelo recorrente em face do Município de Maracanaú (ora apelado) objetivando a reintegração em cargo público, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não era possível a acumulação do cargo de Professor de Educação Básica com o de Agente de Administração, diante da ausência de natureza técnica deste. Inconformado, o autor interpôs Apelação (Id. 10658919), em que sustenta, preliminarmente, a (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação, pelo não enfrentamento dos argumentos relacionados à nulidade do procedimento administrativo que resultou na demissão do apelante. Em seguida, defende que (ii) a prova produzida nos autos demonstrou a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo de Agente de Administração do Departamento Estadual de Rodovias, especialmente em razão de depoimento testemunhal, de modo que (iii) a acumulação dos cargos públicos se mostrava lícita, nos termos do art. 37, inciso XI, "b", da Constituição Federal. Ao final, requer a anulação da sentença e o consequente julgamento da ação, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. Secundariamente, pugna pela reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível, por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. Sem Contrarrazões (fls. 239/249), o Apelo veio à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id 11209276, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. i - preliminar de nulidade da sentença: vício de julgamento citra petita: Em análise à sentença adversada, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau, embora tenha feito menção às teses de nulidade do procedimento administrativo, não apreciou as argumentações formuladas pelo autor. A ausência de manifestação do Juízo a quo à causa de pedir representa o proferimento de sentença citra petita, a qual deve ser declarada nula por falta de fundamentação. Acerca das sentenças citra petita, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: "No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. (...) O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade". (Manual de direito processual civil; 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019; págs. 831) (sem marcações no original) O vício em análise se enquadra no que se convencionou chamar de error in procedendo, o que implica na anulação do comando adversado. Por outro lado, entendo que não seja o caso de retorno dos autos à origem, porquanto é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, o qual assim dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Desse modo, considerando que o vício apontado tem como consequência inarredável a nulidade do julgado, declaro a nulidade da sentença de Id.10658915. Todavia, por estarem os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, entendo que cabe a esta Corte, em atenção a Teoria da Causa Madura, julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC. Portanto, passo ao enfrentamento da ação. ii - Síntese da demanda: Na origem,
trata-se de Ação de Reintegração a Cargo Público manejada por Fausto Alves Ferreira em face do Município de Maracanaú. Narrou o autor que recebeu da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a Portaria nº 037/2018, que instituiu Comissão de Processos Administrativos para apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos de Professor de Educação Básica no Município de Maracanaú e de Agente de Administração, no Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará, no qual já se encontrava aposentado. Anotou que o procedimento administrativo instaurado se encontrava eivado de vícios, na medida em que seu depoimento perante à comissão fora lavrado em Ata sem as fieis alegações, assim como que a Comissão teria emitido relatório desconsiderando seus argumentos defensivos apresentados tempestivamente e sem lhe oportunizar a produção de provas ou lhe indagar dos pontos considerados obscuros, em afronta aos preceitos que asseguram o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu também que teria ocorrido a decadência/prescrição no direito de a Administração aplicar a penalidade de demissão, assim como direito adquirido de permanência nos empregos diante do lapso temporal. Para mais, argumentou que a acumulação de cargos era lícita, uma vez que a função por ele exercida no cargo de Agente de Administração não era meramente burocrática. Juntou documentação pertinente, notadamente cópia de partes do procedimento administrativo instaurado. Em Contestação (Id. 10658812), o Ente Federado sustentou a tramitação regular do procedimento administrativo nos termos da Lei Municipal nº 447/95, a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade no âmbito administrativo, a existência de acumulação ilícita de cargos públicos, a inexistência de decadência do direito de a administração analisar a licitude da cumulação dos cargos e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. Em Réplica à Contestação em Id. 10658817, o demandante ponderou que a comissão processante não havia sido formada por servidores efetivos e reiterou os argumentos apresentados em peça preambular. Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha José Alfredo Torres Martins (Id. 10658902). Memoriais em Ids. 10658911 e 10658913. ii - Prejudicial de prescrição/decadência do direito da Administração e inexistência de direito adquirido à permanência no cargo: Quanto a alegada decadência/prescrição da punição decorrente da irregular acumulação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que a irregularidade em referência permanece enquanto perdurar a acumulação indevida de funções. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE HORAS SEMANAIS. LEGALIDADE. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal. Afastada a alegação de prescrição. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, alterando seu pensamento anterior, concluiu que a acumulação de cargos é exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, uma vez que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições. Nesse contexto, entendeu que é coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que a servidora perfazia o total de 72 horas e 30 minutos semanais, acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, não havendo que se falar em ilegalidade do ato apontado como coator. 4. Ordem denegada. (STJ - MS: 17992 DF, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porquanto tal vício não se convalida com o decurso do tempo. Não há que se alegar, pois, decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. 2. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90 ( MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 28569RN, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Nessa perspectiva, diferentemente da tese do autor, não se há falar em direito adquirido de permanência nos cargos em razão da impossibilidade de convalidação de situações em que a acumulação de cargos afrontar preceitos constitucionais, tampouco se há falar tenha havido prescrição/decadência de a administração analisar a legalidade da acumulação indevida de cargos. iii - da legalidade do procedimento administrativo: Como se sabe, os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Fora dessas hipóteses, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a fim de averiguar a oportunidade e conveniência do ato questionado, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei). Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado seja discricionário, conclui-se ser possível o controle judicial de modo excepcional, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade quanto às sanções impostas. No caso dos autos, a parte autora defende a existência de nulidade no âmbito do procedimento administrativo por suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou, no ponto, que seu depoimento não teria sido fielmente lavrado em ata e que a comissão processante teria emitido um relatório desconsiderando completamente seus argumentos defensivos e os documentos trazidos, assim como que não lhe teria sido oportunizada a produção de provas ou lhe teria sido realizadas indagações quanto a pontos obscuros. Melhor razão, contudo, não assiste ao autor. Em Id. 10658558, vê-se que o demandante foi notificado para comparecer em audiência perante à comissão processante. No mandado de notificação, restou expressamente consignada a faculdade de produção de provas pelo processado, inclusive testemunhais. Embora o interessado tenha comparecido à audiência em referência, não formulou qualquer requerimento, conforme as informações que constaram em Ata por ele assinada (Id. 10658589). Também se observa que o interessado apresentou defesa escrita (Ids. 10658590 e seguintes) sem formular qualquer requerimento de produção de provas. Nesse contexto, tenho que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor teve sua participação assegurada durante todo o trâmite processual na esfera administrativa. Ademais, embora na Ata de Audiência não tenha constado outras informações além da presença do autor no ato e da ausência de requerimentos, a gravação de seu depoimento fora efetuada em mídia digital e acessível a qualquer das partes, inclusive a seu causídico, de modo que a tese trazida não representa irregularidade capaz de macular a higidez do procedimento. Observa-se também que o Relatório apresentado pela Comissão analisou as teses trazidas pelo servidor naquilo que era pertinente (Id. 10658918), de modo que não se há falar em vício em sua fundamentação. Finalmente, quanto à argumentação de ilegalidade da formação da comissão processante, observa-se que a tese somente fora levantada pelo autor em sede de Réplica, sem qualquer menção no âmbito da petição inicial, de modo que sua apreciação não resta possível em razão do princípio da adstrição, sendo certo ser defeso ao demandante inovar na causa de pedir no momento da Réplica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU FUNDAMENTO VEICULADO APENAS EM SEDE DE RÉPLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Conforme pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma" (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180068956, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2022, Data da Publicação no Diário: 10/08/2022). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2) É defeso à parte autora inovar no que tange à causa de pedir no momento da réplica. O acolhimento de argumento que não consta na petição inicial caracterizou nítida violação ao princípio da adstrição (ou da congruência), segundo o qual os limites da lide são traçados quando do oferecimento da peça inaugural, devendo o provimento jurisdicional se ater ao que fora ventilado pela parte autora na peça inaugural. 3) As alegações não veiculadas na petição inicial, apresentadas tão somente na réplica, não podem ser conhecidas, sob pena de afronta aos princípios da adstrição e congruência, caracterizando seu acolhimento julgamento extra petita, com violação do disposto nos arts. 141, 329, inc. I, 319, inc. III, e 492, do Código de Processo Civil. 4) Revela-se imperiosa a anulação da sentença recorrida, para que outra seja proferida em seu lugar; sendo inviável a aplicação da teoria da causa madura na espécie, haja vista a expressiva a omissão do magistrado de primeiro grau, de modo que a incidência do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC pode dar azo à supressão de instância e violação à garantia do duplo grau de jurisdição. 5) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0021273-72.2017.8.08.0347, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
Diante do exposto, ausente qualquer mácula que invalide o procedimento administrativo que resultou na penalidade de demissão do autor. iv - da impossibilidade de acumulação dos cargos públicos no caso concreto: A Constituição Federal previu expressamente as hipóteses em que são possíveis as acumulações de cargos públicos, desde que observada a compatibilidade de horários: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Na hipótese dos autos, conforme consta no Relatório da Comissão Processante (Id. 1068574), o autor não penalizado pela incompatibilidade entre horários, mas porque não houve o reconhecimento do caráter técnico ao cargo de Agente de Administração. O demandante, por outro lado, defendeu que o cargo em referência possuía natureza técnica, o que teria sido demonstrado por meio de depoimento testemunhal realizado por José Alfredo Torres Martins, o qual, segundo o demandante, informou que "a função do reclamante somente poderia ser feita para quem tinha habilidades técnicas". Pois bem. Extrai-se das lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo - 37. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023) que os "cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo "técnico": o que importa é que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras". Com efeito, é entendimento assente no âmbito do STJ que o cargo técnico, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, é aquele que requer o conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio (REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). Em sentido similar, também entende esse Sodalício: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEREIRO-CE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS AFASTADAS. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. MÉRITO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA E ASSISTENTE LEGISLATIVO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia discutida no writ cinge-se no exame da legalidade do ato administrativo que declarou a ilicitude da acumulação dos cargos públicos de professora e de assistente legislativo exercidos pela impetrante e, por consequência, impôs-lhe a escolha de um deles, sob pena de demissão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que atos inconstitucionais não se convalidam com o mero decurso do tempo, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos. Preliminares afastadas. 3. Quanto ao mérito, o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, em caráter excepecional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admite o texto constitucional o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais da saúde. 4. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional (um cargo de professor com outro técnico ou científico), assentou-se no âmbito do STJ que cargo técnico é aquele que exige habilitação específica na área de atuação do profissional. 5. O cargo de assistente legislativo não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, consoante se depreende da análise das atividades desempenhadas pela impetrante no cargo em questão, através da declaração funcional de fls. 197/198, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0007013-34.2018.8.06.0145, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) No caso dos autos, conforme se observa a partir das documentações acostadas pelo autor (Ids. 10658567 e seguintes), o cargo de Agente de Administração tem como requisitos "Curso de 2º Grau Completo e conhecimentos práticos de datilografia" e como atividades, em síntese, a execução de "tarefas administrativas auxiliares nas áreas de protocolo, arquivo, orçamento e finanças, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta, classificação e registro de dados, (...) serviços específicos de datilografia de cartas, memorandos, minutas e textos diversos e outras tarefas afins (...)". Nesse contexto, tenho que, de fato, as atribuições do cargo de Agente de Administração não conferem a natureza de cargo técnico à luz do preceito constitucionalmente estabelecido e dos contornos a ele conferidos pela doutrina e jurisprudência pátria. Além disso, o depoimento testemunhal não é capaz de criar ou alterar previsões legais previamente estabelecidas para assunção do cargo público em referência. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 11209276, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem): "No caso em liça, verifica-se que o cargo ocupado pelo recorrente, de agente de administração, não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. Embora segundo o apelante, em sede de instrução, a testemunha José Alfredo Torres Martins, tenha afirmado que a função do reclamante somente poderia ser feita por quem tivesse habilidades técnicas, esta função não se encaixa no que entende o STJ acerca da função de cargo técnico. Conforme bem dito em sentença, a partir da análise da documentação acostada sobre o cargo de agente administrativo exercido pelo apelante, este consiste em executar tarefas administrativas auxiliares nas áreas de protocolo, arquivo, orçamento e finanças,pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta,classificação e registro de dados; realizar serviços específicos de datilografia de cartas, memorandos, minutas e textos diversos e outras tarefas afins, necessárias ao desempenho eficiente do sistema administrativo, não se encaixando na natureza técnica necessária para acumulação lícita de cargos públicos." (marcações nossas) Portanto, melhor razão não assiste ao demandante, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento para decretar a nulidade da sentença e, com esteio no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar improcedente o pedido de reintegração em cargo público, nos termos dessa manifestação. Fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do §8º-A do art. 85 do CPC, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) de 60 UADs, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.