Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011670-84.2019.8.06.0112.
Apelante: Webster Winkel Feitosa Garcia
Apelados: Carlos Wagner Oliveira e Joaquim Alves da Cruz Neto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Classe Processual: Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que, em julgamento conjunto dos autos n° 0005662-91.2019.8.06.0112 e n° 0011670-84.2019.8.06.0112, julgou improcedentes os pedidos da Oposição e parcialmente procedentes os pleitos veiculados na Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes na presente lide têm personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro. Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente recurso. Isso porque, em que pese, originariamente, o Estado do Ceará ter sido réu, na sentença, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do ente público estadual, com sua exclusão dos autos, capítulo que o apelante não se insurge, inexistindo, dessa forma, pessoa jurídica de direito público como parte processual atrativa da competência de uma das Câmaras de Direito Público. ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância ao art. 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017. Comunicações de estilo. Expediente necessário. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora