Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050983-88.2020.8.06.0121.
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO CEARA E OUTROS (2)
RÉU: CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [AMEAÇA] Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio de seu representante legal, no uso das suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro. O processo seguiu o rito previsto na Lei 9.099/95. Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados juntadas nos IDs 26614625, 26614626, 26614627, 26614628, 26614629, 26614630, 26614631, 26614632, 26614633, 26614634, 26614635, 26614636 e 26614637. Por entender que o réu não atendia as condições especificadas na Lei n° 9.099/95, deixou a representante do Ministério Público de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo, oferecendo desde logo a denúncia (ID 26614753), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro. Durante a instrução criminal, que seguiu o rito previsto pela Lei 9.099/95, a defesa respondeu a acusação, a denúncia foi recebida, foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados os réus, o Ministério Público apresentou Alegações Finais orais pugnando pela absolvição dos réus em razão da insuficiência de provas e a Defesa Pugnou pela absolvição do réu nos mesmos termos do membro ministerial, conforme termo de audiência e mídias audiovisuais acostados nos IDs 34181673, 34364304, 34364305, 34364306, 34364307, 34364308, 34364309. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação penal proposta pole MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal Brasileiro: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Relata a exordial em síntese: Aos 19 (dezenove) dias do mês de julho do ano de 2020, por volta das 15h00min, na Rua do Cruzeiro, 6, Quartel da Polícia Militar, neste município de Massapê/CE, chegou ao conhecimento da vítima Antônio Roberto de Paula, que os denunciados CÍCERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO teriam ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave. Conforme relatado pela vítima no Boletim de Ocorrência nº 495-468/2020 (fl. 06), no dia e local supramencionados, Antônio Roberto, policial militar lotado na cidade de Massapê, estava saindo de serviço quando, por volta das 07h00min,= recebeu uma ocorrência via CIOPS com uma ameaça de morte contra sua composição. As ameaças partiram dos irmãos CÍCERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, ora denunciados, este já conhecidos pela polícia por tráfico, latrocínio e roubo. Na ocasião, a mãe dos denunciados, a pessoa de nome Rosa, ligou para o CIOPS comunicando que seus filhos estavam planejando um ataque contra a viatura comandada pelo SGT Roberto. A noticiante também informou que os denunciados escreveram em um muro no prédio da Fujita os dizeres "PM BOM, É PM MORTO", mas que já teria sido apagado. Todavia, quando ouvida em sede policial, Rosa de Lima Benício (fl. 12) negou ter feito qualquer denúncia através de telefone para CIOPS, informando que não sabe mexer em telefone celular e nem mesmo possui um, além disso não possui telefone fixo em sua residência e não sabe por que citaram seu nome na referida denúncia e nem sabe declinar quem poderia ter feito tal ligação. Por sua vez, CÍCERO DE LIMA BENÍCIO também negou a autoria do fato. Ocorre que, a autoria e materialidade encontram-se comprovadas pela prova oral produzida perante a Autoridade Policial, sobretudo diante do teor do Registro de Ocorrência nº 59/2020 às fls. 23/24, estando presentes também as condições de procedibilidade da ação, conforme consta do Termo de Representação à fl. 16 Da autoria e materialidade A acusação contida na denúncia, contudo, não restou comprovada. Vejamos a transcrição integral das declarações prestadas em juízo pela vítima, testemunha e réus, bem como das alegações finais que foram apresentadas de forma oral: Oitiva da Vítima ANTÔNIO ROBERTO DE PAULA (Policial Militar): indagada pela juíza acerca dos fatos da denúncia, a vítima relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial. Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo a vítima respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, e ao final das perguntas realizadas pelo membro ministerial, a vítima relatou que após a instauração do procedimento policial (TCO) em decorrência suposta ameaça que resultou nesta ação penal, não sofreu mais nenhuma ameaça por parte dos réus. Depoimento da Testemunha ARNOLDO GONÇALVES DE SOUSA (Policial Militar): indagada pelo Ministério Público acerca dos fatos narrados na denúncia, a testemunha relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, bem assim, informou que após a denúncia da ameaça via ligação para a CIOPS, se dirigiram ao encontro de quem supostamente tinha denunciado - mãe dos réus (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos), e que ao ser indagada acerca da denúncia de ameaça feita por ligação, ela (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos) informou que nunca tinha feito qualquer denúncia através do telefone da CIOPS (declaração que corrobora com o depoimento prestado em sede policial, página 12 do ID 26614272), e a testemunha Arnoldo completou relatando que muitas ligações feitas pela CIOPS SÃO DE NÚMEROS ANÔNIMOS e assim não tinha como confirmar, com certeza, quem tinha realizado aquela ligação para informar sobre a suposta ameaça. A defesa não fez perguntas. Interrogatório do acusado CÍCERO DE LIMA BENÍCIO: indagado pela juíza acerca dos fatos da denúncia, o acusado relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, negando veementemente acerca de ter ameaçado qualquer pessoa, informando que sua mãe é uma idosa de 80 (oitenta) anos e que não sabe nem usar telefone, que foi alguém que armou para ele e seu irmão. Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo o acusado respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, relatando que na época a mãe dele não possuía telefone. A defesa não fez perguntas. Interrogatório do acusado CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO: indagado pela juíza acerca dos fatos da denúncia, o acusado relatou e respondeu de forma consonante com as declarações prestadas em sede policial, corroborando também com as declarações prestadas em juízo pelo outro réu, negando veementemente acerca de ter ameaçado qualquer pessoa, que inclusive não sabe nem ler nem escrever, e assim não tinha como ter pichado qualquer muro com qualquer tipo de ameaça. Ato contínuo, a palavra foi passada o Ministério Público, que perguntou acerca dos fatos narrados na denúncia, tendo o acusado respondido e relatado as mesmas informações prestadas para a juíza, mantendo de forma firme a negativa da autoria, bem como informando que ninguém que reside com ele (sua mão e seu irmão) não possui celular, que sua mãe é "velhinha". A defesa não fez perguntas. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP: Os indícios apresentados no TCO nº 495-36/2020 embasaram a propositura da denúncia-crime, porém ao longo da instrução judicial não houve sua confirmação, ainda que tenha havido a efetiva ameaça (materialidade), não houve provas satisfatórias acerca da sua ocorrência nem testemunhas que possam confirmar o teor das suas informações trazidas, os acusados negaram tais fatos, ainda que intimada a senhora idosa não compareceu em juízo, mas sua ausência não apresentam indicativos que seu depoimento seria diverso do já prestado em sede policial.
Diante do exposto, o ministério público pede a absolvição dos acusados em vista de ausência de provas suficientes para condenação. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: pugnou pela absolvição dos acusados nos mesmos termos do Ministério Público. Encerrada a instrução processual, nota-se claramente que embora tenha havido a efetiva ameaça, constatada pela palavra da vítima (materialidade), não restou comprovada satisfatoriamente sua real ocorrência, bem como não há indicativos suficientes para caracterizar a autoria dos acusados. Explico! A vítima (Antônio Roberto de Paula) relatou em juízo que sofreu ameaças por parte dos réus e que soube dessas ameaças através de uma ligação feita para a CIOPS supostamente por uma pessoa que se identificou como a mãe acusados, corroborando com as declarações prestadas em sede policial. Em contrapartida, a testemunha policial Arnoldo Gonçalves de Sousa, que inclusive trabalha no mesmo destacamento comandado pela vítima que também é policial militar, relatou que após a denúncia da ameaça via ligação para a CIOPS, se dirigiram ao encontro de quem supostamente tinha denunciado - mãe dos réus (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos), e que ao ser indagada acerca da denúncia de ameaça feita por ligação, ela (Rosa de Lima Benício, idosa de 77 anos) informou que nunca tinha feito qualquer denúncia através do telefone da CIOPS (declaração que corrobora com o depoimento prestado em sede policial, página 12 do ID 26614272), e a testemunha Arnoldo completou relatando que muitas ligações feitas pela CIOPS SÃO DE NÚMEROS ANÔNIMOS e assim não tinha como confirmar, com certeza, quem tinha realizado aquela ligação para informar sobre a suposta ameaça. Os réus negaram veemente a autoria do fato delituoso imputado às suas pessoas, com as versões congruentes, tanto em sede policial, como em juízo. Nesse contexto, embora a vítima, tenha sustentado uma versão, acerca dos fatos, compatível com aquela narrada perante a autoridade policial, a testemunha Arnoldo Gonçalves que é seu colega de farda deixou muito claro que não tinha como identificar de fato quem tinha feito a denúncia da ameaça, pelo fato da CIOPS receber muitas ligações e grande parte delas são anônimas, bem assim, é importante frisar que a idosa que supostamente tinha realizado a denúncia, em sede policial, negou de todas as formas ter feito a qualquer ligação ou denúncia de ameaça e reforçou que inclusive que não sabia nem mexer em telefone. Ressalta-se que os réus coadunaram suas versões de forma convincente e compatível com os depoimentos já prestados para a autoridade policial. Não obstante, é importante salientar que o membro ministerial pugnou pela absolvição dos réus justamente NÃO por ficar evidenciada a autoria delitiva dos mesmos. Destarte, face o grau de incerteza constante dos autos em relação a autoria e materialidade do fato, a absolvição é medida que se impõe, haja vista que se encontra em consonância com o magno Princípio do in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ex positis, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os acusados CICERO DE LIMA BENÍCIO e CARLOS ANDRÉ DE LIMA BENÍCIO, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de direito respondendo pela 1° Vara da Comarca de Massapê/CE