Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de pedido de salário-maternidade formulado por Maria Tatiane da Silva Nascimento, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ocasião do nascimento de Maria Yasmim Nascimento de Sousa, aos 2 de outubro de 2017. Com a inicial vieram documentos. A autarquia promovida contestou. Intimada a parte autora apresentou réplica. Foi designada audiência de instrução e julgamento, todavia, a parte autora não compareceu conforme documento de id. 57912261. É o relatório do necessário. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, assegurou às seguradas especiais a concessão de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que restasse comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício (parágrafo único, artigo 39). Na definição do legislador, é segurado especial: Art. 11 (…) VII- o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo Nesta linha de intelecção, tenho que o presente pedido de salário-maternidade não merece prosperar. A autora comprovou a gestação que ocorreu em 02/10/2017. Contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente a demonstrar a condição de segurada especial, conforme restará delineado. A escassez de prova documental é completa, as provas apresentadas são autodeclaratórias, como o formulário apresentado perante órgão do Sistema Único de Saúde, a autora afirma exercer individualmente a atividade agrícola, todavia, em seu nome temos somente a DAP que é datada de 2018, após o nascimento da filha. No período de carência não consta nenhuma prova documental. A prova testemunhal não foi colhida tendo em vista que autora faltou à audiência de instrução, demonstrando, inclusive, desinteresse na produção da prova, de toda forma a prova oral não se mostraria suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, quando não acompanhado de prova material, ou início de prova material satisfatório. Nesse sentido: Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Resto-me convencido do descumprimento, por parte da autora, do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), já que não reuniu um conjunto probatório consistente que evidenciasse ter ela exercido atividade rural em regime de economia individual. Dessa forma, ante a falta de início razoável de prova material e a ausência da prova testemunhal, a improcedência do pedido, é medida que se impõe. Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de salário-maternidade formulado pela autora. Sem honorários advocatícios, em razão da hipossuficiência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Benedito/CE, 28 de julho de 2023. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito