Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Funece Fundacao Universidade Estadual do Ceara e outros
REU: Municipio de Varjota e outros DECISÃO Mediante detida análise dos autos, verifica-se que o promovido requereu tempestivamente produção de prova testemunhal em petitório sob ID nº 49050725. Faz-se imperioso ressaltar que embora se trate de réu revel, este goza da faculdade de produção de provas desde que requerida em tempo hábil, nos termos do art. 349 do CPC. Com fito de salvaguardar princípio de ampla defesa, torno sem efeito decisão de ID 68670790. Passo ao saneamento do feito. Não estando a matéria debatida nos autos incluída no rol das hipóteses legais em que o juiz poderia conhecer imediatamente do mérito, proferindo sentença, verifico tratar-se da situação prevista no artigo 357 do atual Código de Processo Civil a exigir o necessário saneamento do feito. Ressalto, no entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, querendo, para fins de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e regularmente representadas. Presente, ainda, o interesse de agir dentro da concepção de utilidade e idoneidade da tutela jurisdicional por elas perseguida. Não antevejo a presença de questões processuais ou preliminares a deslindar, de forma que declaro saneado o processo. No tocante às questões de fato e direito envolvidas na causa, entendo que a dilação probatória deverá recair sobre a comprovação dos fatos articulados na petição inicial e refutados na peça de defesa. À parte autora incumbirá o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus aqueles impeditivos, modificativos e/ou extintivos ao direito autoral.
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0083238-62.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Defiro a produção da prova testemunhal nos termos solicitados, frente à relevância probatória que a oitiva de testemunhas ocasionará em potencial confirmação dos fatos aduzidos pelas partes de modo a complementar a prova documental constante nos autos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem os respectivos rol de testemunhas, conforme dispõe o Art. 357, § 4º, do CPC/2015. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para próxima data a ser estabelecida pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização. Intimem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito