Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE QUEIROZ
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (3) ____________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº:0194995-75.2017.8.06.0001 Assunto:[CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais Cumulado com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizado por Marcelo de Queiroz, em face de Vitor Ferreira Dos Santos e do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Do Ceará - DETRAN objetivando, em síntese, que a habilitação do autor seja desbloqueada com a retirada da pontuação decorrente das multas, do veículo Honda CG 125 de placas HUU 5731, Fortaleza/CE, 1994, após o comunicado da venda ao DETRAN/CE, bem como que seja colocado a restrição administrativa no Sistema do DETRAN/CE para apreensão do veículo ora tratado. Em Petição de ID nº 37765113, o Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Do Ceará - DETRAN relata que, em pesquisa ao GETRAN Veículos, foi possível aferir que o veículo, objeto da presente lide, foi leiloado como sucata, além de ter suas multas desvinculadas. Logo, requer que seja processo ser extinto sem o julgamento do mérito. Intimada a se manifestar a parte autora, em ID de nº 37765113, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude de não existir objeto a ser discutido, e relata que não deseja continuar com o pleito referente aos danos morais. Breve relatório. Decido Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa. Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios. Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato. Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz. Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. Ante explicação em retro, verifica-se que a presente ação perdeu o seu objeto, em virtude de não mais existe objeto a ser discutido, tendo, inclusive, a anuência das partes que compõem os polos do processo. Nesse contexto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito