Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0151947-08.2013.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: JOSÉ MACENO DA ROCHA, que é o mesmo JOSÉ MACENA DA ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0151947-08.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM.
APELADO: JOSÉ MACENO DA ROCHA, QUE É O MESMO JOSÉ MACENA DA ROCHA. Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de Desapropriação. Erro Material na Data da Petição que Informa a Imissão na Posse do Imóvel. Considerar Data do Protocolo. Base de Cálculo dos Juros Compensatórios. Diferença Entre 80% do Preço Ofertado pela Fazenda Pública e o Valor do Bem Fixado na Sentença, a Contar da Imissão na Posse. Valor Inicialmente Depositado pelo Município. Necessidade de Corrigir Monetariamente até a Data da Imissão na Posse, Sob Pena de Enriquecimento Ilícito. Necessidade de Deflacionar o Valor da Avaliação Oficial. Mitigação da Contemporaneidade da Indenização. Possibilidade. Grande Lapso Temporal Entre a Imissão na Posse e a Avaliação Oficial. Recurso conhecido em parte e Provido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de desapropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o termo inicial dos juros compensatórios, a base de cálculo destes e o índice de correção monetária, além de verificar a necessidade de corrigir monetariamente o valor depositado pelo ente municipal autor até 26/05/2014, bem como de deflacionar o valor do laudo de avaliação de perito oficial de outubro de 2019 até 26/05/2014. III. Razões de Decidir 3. É sabido que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 4. Ademais, o ente municipal apelante aduz que a data inicial dos juros compensatórios deve ser 26/05/2014, sustentando que a data da petição de ID 13831793 está incorreta e que deve ser considerada a data de seu protocolo. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que houve erro material na data informada na petição de ID 13831793 (26/05/2013), de modo que deve ser considerada a data de seu protocolo, qual seja, 26/05/2014, a qual será, portanto, o termo inicial dos juros compensatórios. 5. Outrossim, reconheço, de ofício, que os consectários legais, a partir 09/12/2021, devem observar as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 6. No tocante à necessidade de corrigir monetariamente o valor inicialmente depositado pelo ente municipal até 26/05/2014 (data da imissão na posse), tal atualização monetária é devida, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito. Esse é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público. 7. De mais a mais, é cediço que, nos casos de desapropriação direta, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, nos termos do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41. Entretanto, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da aludida regra geral quando houver um grande lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização excessiva do imóvel, de modo que ocasione um claro desequilíbrio e possa desconstituir o conceito de justa indenização. 8. In casu, verifica-se que a imissão na posse ocorreu em 26/05/2014 e a avaliação do perito judicial foi realizada em 08/10/2019 (ID 13831874), ou seja, mais de 5 (cinco) anos decorridos entre os citados marcos temporais. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida. Sentença reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941; artigo 3º da EC 113/2021; art. 26 do Decreto-lei 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no REsp 1682794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0007886-98.2009.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público; STJ - REsp: 1682157 SC 2017/0156375-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; TJCE, Apelação Cível - 0006268-48.2010.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0151947-08.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pleitos formulados na ação de desapropriação. O caso/ a ação originária: o Município de Fortaleza ajuizou ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão provisória de posse em face de José Maceno da Rocha alegando, em suma, que, por meio do Decreto Municipal nº 12.667, de 10 de maio de 2010, foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação todos os imóveis, benfeitorias e servidões localizados na Av. Alberto Craveiro, no trecho compreendido entre a BR-116 e a Av. Paranjana (Dedé Brasil). Aduz que, dentre os imóveis afetados pelos efeitos declaratórios do aludido decreto, consta parte do imóvel (167,90m²) de propriedade do requerido, objeto da Matrícula Imobiliária n° 25.385 (R.01-25.385). Requereu a autorização para depositar o valor de R$ 81.100,00 (oitenta e um mil e cem reais) a título de indenização prévia e a concessão de liminar de imissão provisória de posse. No mérito, pugnou pela procedência da ação para tornar definitiva a imissão na posse do imóvel expropriado e a expedição de mandados de registros e de averbação da sentença na Matrícula n° 25.385 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Comarca de Fortaleza, constando a parte desapropriada e a área remanescente. Decisão interlocutória (ID 13831760) que deferiu a imissão provisória de posse requerida. Contestação apresentada pelo requerido (ID 13831803), requerendo a improcedência da demanda, em razão de ilegalidades observadas no ato desapropriatório da municipalidade (Decreto-Lei nº 3.365/41), bem como o indeferimento da imissão provisória na posse postulada pela contraparte. Subsidiariamente, pugnou pela realização de avaliação judicial do imóvel, uma vez que o valor apresentado pelo Município estaria em desacordo com o que faria jus a título de indenização. Decisão interlocutória (ID 13831829) que habilitou os herdeiros de José Maceno da Rocha, o qual havia falecido em 13/09/2015. Laudo pericial apresentado pelo perito Francisco Romano Ponte Araújo (IDs 13831874 a 13831895). Sentença proferida (ID 13831947), tendo o Juízo a quo concluído pela procedência da ação. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, atento à fundamentação fática e jurídica acima delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na proemial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a desapropriação da área indicada na exordial, bem como das benfeitorias, fixando como devida a indenização, a qual restou fixada em 08 de outubro de 2019 (laudo pericial), no valor de R$ 158.139,84 (Cento e cinquenta e oito mil cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Em face da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença apurada, o que faço com supedâneo no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão definitiva na posse em favor do Estado do Ceará, bem como o mandado de registro de averbação da sentença no Cartório de Registro de Imóveis Competente." O Município de Fortaleza opôs embargos de declaração (ID 13831955), os quais foram conhecidos e providos pelo decisum de ID 13831964, para fins de fixar "os juros compensatórios em 6% ao ano, do valor da indenização, a contar de 2013", "os juros moratórios serão no percentual de 6% ao ano, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" e a incidência de correção monetária "desde a realização do laudo pericial, ou seja, desde 08/10/2019". O Município de Fortaleza opôs novamente embargos de declaração (ID 13831972), os quais foram conhecidos e improvidos pelo decisum de ID 13831978. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID 13831986) requerendo o conhecimento e provimento do recurso para: "1. Corrigir a data inicial juros compensatórios, qual seja, 26/05/2014, conforme protocola da petição de id 45868738; 2. Definir a base de cálculo dos juros, qual seja, a diferença entre o valor fixado e 80% do valor depositado, nos termos do art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; 3. Esclarecer que para apurar o montante da base de cálculo dos juros, é preciso corrigir monetariamente o valor depositado até 26/05/2014, bem como deflacionar o valor do laudo de perito oficial de outubro de 2019 até 26/05/2014, para a partir de então aplicar o índice de correção monetária e o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano. 4. Por fim, estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária". Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 13831990), requerendo o conhecimento e o não provimento da apelação interposta. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13908193), que deixou de se manifestar acerca do mérito por entender ser desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Em suma, a questão em discussão consiste em analisar o termo inicial dos juros compensatórios, a base de cálculo destes e o índice de correção monetária. - Da correção monetária. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária, na ação de desapropriação de imóvel para fins de utilidade pública, deve ser a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo, quando suas conclusões forem adotadas para aferir o valor da indenização, ex vi: "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ações de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1682794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 05/04/2019). (destacado) De mais a mais, o apelante pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Não obstante, o Juízo a quo, no decisum de ID 13831964, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos pela municipalidade, já havia consignado que a correção monetária deveria observar o Tema nº 905 do STJ, o qual dispõe como índice o IPCA-E, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Confira-se: "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacamos) Assim por faltar interesse recursal ao apelante quanto a esse ponto, não conheço dessa parte do recurso. Não obstante, reconheço, de ofício, que os consectários legais, a partir 09/12/2021, devem observar as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Passo, a seguir, ao exame da parte conhecida do apelo interposto. - Dos juros compensatórios. É sabido que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Confira-se: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF ADI 2332/DF, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). (destacado) Ademais, o ente municipal apelante aduz que a data inicial dos juros compensatórios deveria ser 26/05/2014, sustentando que a data que consta ao final da petição de ID 13831793, estaria incorreta e que deveria ser considerada a data de seu protocolo. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que houve erro material na data informada na petição de ID 13831793 (26/05/2013), de modo que deve ser considerada a data de seu protocolo, qual seja, 26/05/2014, a qual será, portanto, o termo inicial dos juros compensatórios. Sendo assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto para definir a base de cálculo dos juros compensatórios como sendo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, em 26/05/2014. - Do montante da base de cálculo dos juros. No tocante à alegada necessidade de que seja corrigido monetariamente o valor inicialmente depositado pelo ente municipal até 26/05/2014 (data da imissão na posse), tal atualização monetária é devida, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito do expropriado. Esse é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: "CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. ADI 2.322. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PREVIAMENTE. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM LEI E PRINCÍPIOS. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Na sentença objurgada, o MM. Juiz condenou o Estado em juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, em conformidade com a Súmula nº 618/STF. Ocorre que o julgamento da ADI 2.322 reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios, superando o entendimento sumulado tratado pelo magistrado a quo. 2. Acerca dos juros moratórios, o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/1941 é expresso ao estabelecer que somente serão devidos a partir de 1º da janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 3. Quanto a necessidade de atualização dos valores depositados inicialmente pelo Estado do Ceará, devida é a atualização monetária dos mesmos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 4. Verifica-se que o juízo a quo aplicou corretamente o que a Lei determina em relação a verba honorária, visto que condenou o Expropriante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença ofertada e a indenização calculada, razão pela qual, dada a natureza da causa e os anos entre a interposição e julgamento, bem como todos os trâmites necessários ao deslinde, considero correto o percentual aplicado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso e Remessa conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada para fixar os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, estabelecer que somente serão devidos juros moratórios a partir de 1º da janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e atualizar os valores depositados inicialmente até a data do laudo pericial." (Apelação / Remessa Necessária - 0007886-98.2009.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (destacamos) Destarte, a sentença deve ser reformada nesse ponto para consignar que, para apurar o montante da base de cálculo dos juros, é necessário corrigir monetariamente o valor depositado inicialmente pela municipalidade até a data da imissão na posse, qual seja, 26/05/2014. - Da necessidade de deflacionar o valor do laudo pericial. É cediço que, nos casos de desapropriação direta, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, nos termos do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41. Ademais, o laudo pericial adotado pelo magistrado deve ser o parâmetro para a fixação da justa indenização, de forma que, em regra, são irrelevantes as datas da imissão na posse e da avaliação administrativa. Entretanto, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça permite a mitigação da aludida regra geral quando houver um grande lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização excessiva do imóvel, de modo que ocasione um claro desequilíbrio e possa desconstituir o conceito de justa indenização. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REURBANIZAÇÃO DA AVENIDA. ABATIMENTO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do contido no art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Ao interpretar a legislação de regência, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.092.010/SC, firmou entendimento de que na desapropriação, seja direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente - não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público -, "dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, originada da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a) a desapropriação por zona ou extensiva; b) a cobrança de contribuição de melhoria e c) o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel". 5. Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a compensação do valor indenizatório com a valorização decorrente de obra pública no local - reurbanização da avenida, sem especificar se a mais valia foi generalizada ou específica, de modo que o entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não há como afastar a regra da contemporaneidade em face do tempo decorrido entre a imissão na posse e a data da realização do último laudo pericial judicial, visto que a Corte a quo não dirimiu a controvérsia sob esse prisma e, sobretudo, porque, para aferir se a valorização do imóvel decorreu das melhorias providas pelo Poder Público após a perda da posse dos proprietários ou em virtude do desenvolvimento urbano e imobiliário ocorrido na região, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 7. O pedido de alteração termo inicial dos juros compensatórios não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco apresentou argumento suficiente para alterar o jugado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp: 1682157 SC 2017/0156375-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) (destacamos) * * * * "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, CPC/15 E DISSÍDIO. MULTA DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA INTERVEÇÃO DO EXPROPRIANTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com vistas à construção de espaço público de uso comum do povo, com sentença de procedência da ação e fixação da respectiva indenização. II - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, fixando novo valor indenizatório. RECURSO DE TEREZA TOMAZ SENA III - Não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada. RECURSO DE ANITA ZONICHEN MATOS IV - O recurso especial não se presta para alegação de ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo descabida a pretensão, in casu, de se afastar a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 518/STJ. Dissídio não conhecido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Descabe, no âmbito do recurso especial, a alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DO ESPÓLIO DE MILTON ANTONIO DOS REIS VI - Para se verificar eventual análise de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 no tocante à multa dos declaratórios, o STJ entende ser necessária a incursão em elementos fático-probatórios, a ensejar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. RECURSOS DE TEREZA, ANITA E ESPÓLIO VII - Em relação à apontada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tema em comum aos três recursos especiais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de o valor indenizatório ser contemporâneo à avaliação judicial. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da possibilidade de relativização do referido dispositivo, nas seguintes hipóteses: transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. VIII - O acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento, ao reduzir o valor indenizatório fixado na origem, à consideração do "[...] longo período entre a imissão na posse [...]", e do fato de que as melhorias no imóvel sobrevieram de obras realizadas pela própria administração. IX - Dissídio jurisprudencial a que não se conhece, por não traduzir o posicionamento desta Corte sobre a matéria e, ainda, por implicar o reexame de matéria fática e provas. X - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos." (STJ - REsp: 1793598 MG 2019/0019237-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (destacamos) * * * * "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DOS EXPROPRIADOS. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LONGO PERÍODO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. 2. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo transcorrido entre a imissão na posse e a data da avaliação, a exacerbada valorização do imóvel possa acarretar no enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. No caso concreto, após o transcurso de mais de nove anos entre a data da imissão na posse e última avaliação, o imóvel valorizou-se em mais de 400%, cujo montante não se amolda ao conceito de preço justo, já que a garantia constitucional insculpida no inciso XXIV do art. 5º da CF impõe à Administração Pública o dever de ressarcir ao expropriado pela quantia que representou seu efetivo desfalque patrimonial, e não o de promover seu enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial dos expropriados a que se nega provimento." (REsp n. 1.347.230/TO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 3/8/2017, DJe 18/8/2017.) (destacamos) In casu, verifica-se que a imissão na posse ocorreu em 26/05/2014 e a avaliação do perito judicial foi realizada em 08/10/2019 (ID 13831874), ou seja, mais de 5 (cinco) anos decorridos entre os citados marcos temporais. Dessa forma, a quantia de R$ 158.139,84 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) deve ser deflacionada (utilizando-se o IPCA-E) de 08/10/2019 (data da avaliação oficial) até 26/05/2014 (data da imissão na posse), diante da impossibilidade de se permitir a incidência de juros desde a imissão na posse ocorrida no ano de 2014 sobre um valor que é contemporâneo ao ano de 2019, o que geraria um enriquecimento sem causa. Esse também é o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, in verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, MAS DEVENDO CONSIDERAR AS PECULIARIDADES NELE CONSIGNADAS. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TORNO DE 100% (CEM POR CENTO). INCIDÊNCIA DA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O PAGAMENTO, A PARTIR DE 8/12/2021 EC nº 133/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização em dinheiro. 2. Se o poder público não oferta previamente a indenização, o juízo considerará a avaliação para embasar a indenização, ainda que aquela ocorra em momento posterior à imissão no imóvel, exceto em casos cronologicamente longínquos e/ou com valorização exagerada do bem, de forma a acarretar o evidente desequilíbrio econômico. 3. O STJ admite a mitigação da regra geral segundo a qual, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, notadamente nas hipóteses em que transcorrer longo período de tempo entre a imissão provisória na posse e a avaliação judicial do imóvel, situação ocorrida nos autos. 4. A partir de 8/12/2021, dada a irretroatividade da EC nº 113/2021, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º). 5. Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0006268-48.2010.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destacamos) * * * * "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. EXCEÇÃO. DECURSO DE QUASE DOZE ANOS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADOÇÃO DO LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VALOR JUSTO E ADEQUADO. APLICAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O cerne da questão controvertida versa em saber se foi acertada a sentença que fixou o valor da indenização do imóvel desapropriado tendo por base o laudo oficial do perito, além da condenação de pagamento dos honorários por parte do Estado do Ceará, em benefício da Defensoria Pública Estadual. 2 - Relativamente à controvérsia sobre o valor da indenização, o ente estatal alegou que o quantum fixado pelo juízo a quo é injusto, uma vez que a valorização decorrente de obra pública não deve ser levada em conta na fixação do valor da justa indenização, além de ressaltar que regra a contemporaneidade da avaliação deve ser afastada diante do transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, da valorização exagerada do imóvel resultante de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. 3 - Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2009, tendo o Estado do Ceará oferecido o valor de R$ 33.969,96 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Realizada perícia judicial no ano de 2022 (fls. 372/383), o perito designado avaliou o bem no valor total de R$ 539.279,24 (quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e, ao tomar como base o valor de mercado da época, qual seja, a mesma importância ofertada pelo Estado do Ceará, considerando a deflação e a incidência de correção monetária pelo IGP-M, o perito avaliou o bem no valor de R$ 190.172,09 (cento e noventa mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos). O Juízo a quo, então, prolatou a sentença ora adversada fixando o valor de R$ 190.172,09 (cento e noventa mil, cento e setenta e dois reais e nove centavos) a título de indenização. 4 - Para apreciar a controvérsia apresentada pelo apelante, há que se atentar, em primeiro lugar, ao disposto no art. 5º da Constituição Federal, que dispõe em seu inciso XXIV que: ¿a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição¿. Portanto, a indenização deve atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não há observância ao preceito constitucional. 5 - Importa também lembrar que o artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dispõe que: ¿no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiro contra o expropriado¿. No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema é no sentido de que, excepcionalmente, há o afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial na hipótese do decurso de um longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou diante da exacerbada valorização do imóvel, de modo que o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 6 - Desse modo, levando em consideração o laudo pericial acostado aos autos pelo apelante, então autor, às fls. 9/22, entendo que o valor da indenização mais adequado a refletir o equivalente monetário aos 4.614,83 m² desapropriados é de R$ 33.969,96 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Isso porque o laudo elaborado pelo apelante avaliou os valores dos terrenos expropriados pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, em obediência ao estabelecido no item 8.2 da NBR 14.653-2/2004 da ABNT ¿ Associação Brasileira de Normas Técnicas, e, após os tratamentos, homogeneizações e testes de estatística inferencial, verificou-se que as variáveis se mostram consistentes e significativas para valoração do terreno em discussão. 7 - Desse modo, levando em consideração o laudo pericial acostado aos autos pelo apelante, então autor, às fls. 9/22, entendo que o valor da indenização mais adequado a refletir o equivalente monetário aos 4.614,83 m² desapropriados é de R$ 33.969,96 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Isso porque o laudo elaborado pelo apelante avaliou os valores dos terrenos expropriados pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, em obediência ao estabelecido no item 8.2 da NBR 14.653-2/2004 da ABNT ¿ Associação Brasileira de Normas Técnicas, e, após os tratamentos, homogeneizações e testes de estatística inferencial, verificou-se que as variáveis se mostram consistentes e significativas para valoração do terreno expropriado. 8 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, no sentido de reduzir a indenização ao valor de R$ 33.969,96 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), com a incidência de correção monetária a partir da data da avaliação administrativa (fls. 08/23) até a data do efetivo pagamento, e, ainda, excluindo a incidência de juros moratórios de seis por cento ao ano a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum." (Apelação Cível - 0000016-71.2010.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (destacamos) Portanto, a sentença deve ser reformada também nesse ponto para constar que o valor de R$ 158.139,84 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) deve ser deflacionado de 08/10/2019 (data da avaliação oficial) até 26/05/2014 (data da imissão na posse), sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa do expropriado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço em parte da apelação interposta, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, alterando-se a sentença recorrida para: (a) definir a base de cálculo dos juros compensatórios como sendo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, em 26/05/2014.; (b) consignar que, para apurar o montante da base de cálculo dos juros, é necessário corrigir monetariamente o valor depositado inicialmente pela municipalidade até a data da imissão na posse, qual seja, 26/05/2014; e (c) constar que o valor de R$ 158.139,84 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) deve ser deflacionado de 08/10/2019 (data da avaliação oficial) até 26/05/2014 (data da imissão na posse), sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa do expropriado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora