Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854388-81.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Administrativos] Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 111649547) opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença de ID 106332728, a qual julgou procedente a ação, para determinar que o Município de Fortaleza realizasse o pagamento de todos os valores repassados pelo SUS para o adimplemento dos serviços efetivamente prestados pelo HOSPITAL BATISTA MEMORIAL e que tivessem sido obstacularizados pela não apresentação de certidão de quitação de débitos fiscais, bem como concedeu a tutela de urgência para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a quitação fosse realizada. Em síntese, o embargante aduz existir contradição e omissão no julgado, pois: I) a decisão não declinou as razões pelas quais viu urgência no deferimento da providência, requerida quando do ajuizamento da ação, tendo se limitado a apontar os dispositivos legais que disciplinam a matéria; e II) a concessão da tutela de urgência ofende a sistemática dos precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou inerte (certidão de ID 126985664). É o que importa relatar. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, considerando-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; e III) corrigir erro material. Os embargos de declaração são, portanto, recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante. Vejamos. Primeiro, REJEITO a alegação de contradição, pois, conforme uníssona jurisprudência, o vício que autoriza o reconhecimento da contradição é o que se verifica entre as proposições do provimento jurisdicional, por exemplo entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Com efeito, a contradição que desafia os embargos de declaração é aquela interna, entre os enunciados contidos no julgado, o que, decerto, não se afigura quando a parte indica que a decisão foi contraditória em relação à prova dos autos. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp n. 1.405.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/4/2018). ACOLHO, porém, a alegação de omissão no deferimento da tutela de urgência, pois, de fato, o julgado vergastado deixou de fundamentar a concessão da tutela jurisdicional provisória. Nos termos do art. 489, § 1º, inc. I, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Ademais, a procedência da ação não exime o Julgador de fundamentar a concessão da tutela de urgência, e, na hipótese, a decisão embargada não externou os motivos que levaram à convicção do Magistrado, nesse ponto. Deve, portanto, ser revogada a tutela de urgência deferida na sentença. Na esteira desses aspectos, cumpre restabelecer a decisão interlocutória de ID 46068732, que indeferira a tutela liminar, visto que o futuro e eventual cumprimento de sentença deve obedecer ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Destarte, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 111649547, com efeitos infringentes, para REVOGAR a tutela de urgência deferida no julgado de ID 106332728, por ausência de fundamentação, e, por conseguinte, RESTABELECER a decisão de ID 46068732, que indeferira a tutela de urgência. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 1.026 do CPC, devolva-se o prazo para interposição de eventual recurso. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024