Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE APELADO/APELANTE: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DELEGADO CIVIL. LESÃO DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. PROVAS EXTEMPORÂNEAS NÃO ADMITIDAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0261090-82.2020.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por SALVIANO DE PÁDUA SALDANHA FREIRE em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que, em Ação Ordinária de Responsabilização Civil por Ato Ilícito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 10767341):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o requerido ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, valores estes que deverão ser atualizados nos termos da Súmula nº 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do Código Civil, e Súmula n 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos do CPC. Relativamente às custas processuais, a parte autora já as antecipou e a parte requerida é isenta, considerando a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I). Opostos Embargos de Declaração, foram negados, conforme sentença de id. 10767363. Em suas razões (id. 10767354), o Estado do Ceará alega, em síntese, que não ficou comprovado dolo, culpa, ilegalidade ou abusividade por parte do Estado, de modo que não poderá ser responsabilizado por ato de terceiros. Argumenta, ainda, que na espécie o apelado representava o próprio Estado, de modo que a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do Estado ou de seus prepostos para configurar o dever de indenizar. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, roga pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. O requerente, por sua vez, apresentou recurso de apelação (id. 10767368) insurgindo-se no que diz respeito a improcedência da condenação pelos danos estéticos sofridos, sustentando que os danos foram comprovados nos documentos e nas fotos juntadas aos autos, pelo que requer a parcial reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento dos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No mais, pede pela suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista esse ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Ceará rechaça as teses recursais (id. 10767371), requerendo o desprovimento do recurso. Em contrarrazões, a parte autora (id. 11614808) defende a manutenção da sentença na parte em que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reforçando, ao final, os pedidos da apelação. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento da apelação, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 11264293). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do ente estadual pelos danos sofridos pelo autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, decorrentes de disparo de arma de fogo, no exercício de sua função, durante ocorrência policial. Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afastando o pleito de indenização por danos estéticos por falta de provas. Do referido julgado, ambas partes se insurgiram. Passo à análise do mérito dos arrazoados. Como se sabe, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente público, conforme dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgREDv-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Dispôs o Min. Gilmar Mendes, relator do processo do qual decorreu a ementa acima transposta, acerca da responsabilidade do Estado: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados. O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais. A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço. Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. No caso dos autos, resta incontroverso que, no dia 28/10/2015, Salviano de Pádua Saldanha Freire, Delegado da Polícia Civil, quando acionado para atender ocorrência, acompanhada de sua equipe, foi atingido por disparo de arma de fogo, em seu ombro direito. Em decorrência do tiro, o autor teria sofrido lesão axonal crônica do nervo axilar direito, do tipo axonotmese moderada a grave, que gerou prejuízo importante em sua capacidade laboral. Além disso, a partir do ocorrido, passou a necessitar de tratamento médico e psicológico, em razão do diagnóstico de Estado de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Episódio depressivo moderado (CID F32.1), conforme laudos médicos acostados (id. 10767150/10767154). No ponto, malgrado argua o ente público a inexistência dos requisitos necessários à configuração da sua responsabilidade civil - seja na modalidade objetiva ou subjetiva -, porquanto não concorreu para o sinistro, que se teria se dado por culpa exclusiva de terceiro, a tese, contudo, não encontra amparo. Com efeito, apura-se da documentação colacionada (id. 10767148/10767174) que a lesão foi ocasionada enquanto o autor desempenhava suas funções de Delegado da Polícia Civil, por ocasião de troca de tiros em perseguição policial, que decorreu da ocorrência referente à explosão de um carro forte da Corpvs Segurança na rodovia CE 060, próximo à Uruquê. Em tais casos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado perante danos causados a seus servidores no exercício das funções, consoante julgados abaixo oriundos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Agente público agredido por adolescente sob custódia. Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros. Ausência de violação ao art. 37, § 6º, da CF. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1152367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019) (Destaque nosso). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE AGENTE PÚBLICO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 564193 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) (Destaque nosso). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes. 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1214848 RS 2010/0182501-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (Destaque nosso). E ainda, no âmbito deste Tribunal de Justiça: TJ-CE - AC: 01523523420198060001 CE 0152352-34.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021. No caso em análise, releva-se manifesta a ofensa moral sofrida pelo autor, consubstanciada na afetação da sua capacidade física decorrente de lesão ocasionada no exercício de suas funções de Delegado Civil. Não há como se negar a existência de limitações que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral. Passo à análise do quantum indenizatório, arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O ente público requer sua diminuição. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia a título de danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência. Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência e as nuances do caso em exame já delineadas, tenho que a quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante é excessiva, razão pela qual acolho parcialmente o apelo do ente estadual para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto. Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em casos similares, fixou indenização em valor inferior ao ora questionado: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos. II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7/STJ. IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto. V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos. V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) (Destaque nosso) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes. Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (STJ - REsp: 1164436 RS 2009/0184576-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) (Destaque nosso) E, ainda: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MILITAR. LESÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A União responde objetivamente pela lesão física sofrida pelo militar temporário, no desempenho de atividades no âmbito da caserna, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o autor ingressou no serviço militar em plena higidez física e dele foi excluído por invalidez permanente, resultante não só da grave lesão sofrida no exercício da atividade militar, mas também, da constatada demora, por parte da ré, na adoção de medidas aptas a preservar a higidez do conscrito. 3. Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mantém, por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido, especialmente diante do quadro de invalidez permanente para o serviço militar, podendo exercer atividades na vida civil, que resultou do sinistro. 4. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em sintonia com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 20.11.2017). 5. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 6. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403- 94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, eDJF1 de 06.09.2013, p. 318). 7. Condenação relativa aos honorários advocatícios que se mantém, porque fixada dentro de parâmetros razoáveis. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00007426620064013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/05/2018) (Destaque nosso) Com base nos mesmos parâmetros, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. TIROTEIO EM TRANSPORTE PÚBLICO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito da responsabilidade civil do Estado do Ceará em razão de disparos de arma de fogo que atingiram a autora/apelada durante ação policial. 2. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, para caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessário a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: i) uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, ii) o dano sofrido pela vítima, e iii) o nexo de causalidade entre estes. 3. O acervo probatório carreado aos autos revela a ocorrência de disparos em razão de confronto entre policial e bandido, durante assalto a ônibus, assim como o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela autora, que estava dentro do transporte coletivo no momento do confronto. Dessa forma, uma vez presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal, correta a sentença em reconhecer o dever indenizatória. 4. In casu, constata-se que a autora foi vítima de danos que abalaram os seus direitos da personalidade, tendo em vista as lesões sofridas em razão de ter sido baleada durante o aludido tiroteio. Além do que fora surpreendida por conflito armado em pleno transporte público, sendo induvidosa a sua dor emocional, o sofrimento, a angústia e os traumas experimentos em virtude de tal fato. 5. A indenização por danos morais foi bem mensurada pelo juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da lesão no pé direito ocasionada pelo disparo de arma, sendo condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com valores fixados por esta Corte em caso análogo. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0031818-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR LESÃO OCASIONADA POR DISPARO CULPOSO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E POR LUCROS CESSANTES DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSOANTE OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ALENCARINA. CONDENAÇÃO EM VALOR MENOR AO REQUESTADO NA EXORDIAL NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SÚMULA Nº 326/STJ QUE PERMANECE VÁLIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.O cerne da questão cinge-se na análise do direito da parte promovente ao recebimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e por lucros cessantes, tendo como supedâneo suposta responsabilidade civil do Estado em razão do autor ter sido atingido por arma de fogo em decorrência da atuação culposa de colega policial militar. 2.In casu, o que se verifica mediante a análise detida da prova carreada aos autos é que o autor foi vítima em consequência da conduta culposa do policial militar, que efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo o promovente na cabeça e no membro superior esquerdo, ocasionando forte impacto no chão, com posterior encaminhamento a procedimento cirúrgico de urgência, conforme atestam as documentações médicas acostadas aos autos. 3.Considerando-se a existência de conduta culposa do agente público no exercício da função pública, o nexo causal entre a referida conduta e o resultado danoso consistente nos danos materiais, estéticos e morais sofridos pelo autor e comprovados pela extensa documentação acostada aos autos, resta premente o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no caso concreto. 4. No que se refere à caracterização do dano moral, entremostra-se razoável o montante da condenação estatuída pelo magistrado a quo a título de reparação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que o referido valor guarda respeito às condições fáticas do presente imbróglio, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), bem como o princípio da proporcionalidade/razoabilidade. 5.Quanto aos danos estéticos, constatada a sua presença no caso concreto, em razão da juntada de fotografias e documentos médicos que atestam a existência de cicatrizes e de atrofia em um dos membros superiores. Caracterizada portanto, a situação de deformidade física permanente, motivo pelo qual entendo razoável a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo magistrado a quo. 6. Quanto a indenização pelos danos materiais, verifico que o requerente comprovou os gastos efetuados em seu tratamento, razão pela qual lhe é devido o direito ao ressarcimento na quantia de em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), quantia razoável para ressarcir todos os custos realizados pelo promovente, nos exatos termos da sentença de piso. 7. Em relação ao pensionamento requestado em razão dos lucros cessantes, considerando que a pensão mensal só será devida em razão de o requerente se encontrar incapacitado fisicamente para o exercício do seu labor profissional, não se revela razoável a decretação de pensão vitalícia no caso em tela, especialmente porque a função desempenhada pelo autor e o auxílio refeição também não se aplicariam nessa esfera, razão pela qual entendo adequada a fixação da referida indenização por lucros cessantes em parcela única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes estatuídos no juízo de origem. 8. Por derradeiro, não merece acolhida a tese recursal do Estado do Ceará de que haveria sucumbência recíproca no caso em tela em razão do quantum indenizatório constante da condenação ser menor do que o pleiteado na exordial. 9. Isso porque, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula nº 326/STJ), a condenação em valor menor ao requestado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca para fins de responsabilidade no pagamento da verba honorária sucumbencial, entendimento que não foi superado pelo advento do CPC/2015, devendo prevalecer in casu o que dispõe o art. 85, §3º, do CPC, observando-se o valor da condenação. 10. Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Art. 85, §§ 3º, I, e 11º, do CPC. (Apelação Cível - 0841608-12.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) Dando seguimento, verifico que o autor, por sua vez, insurge-se quanto à improcedência da condenação por danos estéticos, sustentando que os danos sofridos foram comprovados nos documentos e nas fotos juntadas aos autos, pelo que requer a parcial reforma da decisão para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante que julgou improcedente o pedido por falta de provas. Embora a parte autora tenha juntado em sua petição de id. 10767236 fotos que, em tese, poderiam demonstrar a existência de dano estético, observo que estas foram apresentadas de forma extemporânea e não se submeteram ao crivo do contraditório. Destaco que, de acordo com o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, sendo excepcionada nas circunstâncias do art. 435 do CPC, de forma a admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo, desde que formados após a petição inicial ou a contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso dos autos. No presente caso, é possível observar que as fotos acostadas nos memoriais não são elementos novos, tampouco se prestam a contrapor elemento probatório produzido posteriormente. Logo, a documentação deve ser inadmitida. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C SOBREPARTILHA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente má-fé. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2009619 GO 2021/0340401-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (Destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (Destaque nosso) Nessa mesma esteira, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. JUNTADA DE PROVAS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelado, possui direito ao pagamento das verbas rescisórias não pagas e FGTS pelo período que laborou junto à municipalidade apelante, em suposta contratação temporária, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. 2. Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes, tendo em vista a ausência de substrato probatório presente nos autos que comprovem a relação entre partes. 3. Compulsando os autos, percebe-se que a autora se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, ausente os supostos contratos de trabalhos assinados pela autora, assim como qualquer ficha financeira, que pudesse comprovar o vínculo. 4. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela observa-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório. 5. Outrossim, quanto a inversão do ônus probatório requerido pela parte autora, fundamentada no art. 373, § 1º, esta não possui fundamento, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide. Destaca-se,a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pela requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção, que justifique a inversão do ônus probatório. 6. Assim, consoante o art. 434 e 435 do CPC, temos que a parte autora não comprova a excepcionalidade, a qual lhe impedia de juntar os documentos que foram colacionados em sede de recurso, já que tais documentos já eram de conhecimento da requerente. 7. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida no curso da demanda nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000227-63.2019.8.06.0201, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021) (Destaque nosso) Por fim, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência, tenho que este merece prosperar, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo a quo, observando a disposição contida no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço das Apelações do Estado do Ceará e do autor para dar-lhes parcial provimento, com o objetivo de minorar o quantum indenizatório devido a título de danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observada a proporcionalidade e a razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto, bem como para suspender a exigibilidade da condenação do autor em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código Processual Civil; É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora