Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000829-22.2018.8.06.0126.
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE AMARANTE
APELADO: MUNICIPIO DE MOMBACA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de verbas trabalhistas, incluindo salário-mínimo, 13º salário e férias remuneradas com acréscimo de um terço constitucional, pela prestação de serviços como auxiliar de serviços gerais ao Município de Mombaça, que julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos probatórios suficientes para comprovar o vínculo funcional entre a autora e o Município de Mombaça; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da ausência de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a apresentação de documentos aptos a demonstrar elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Inexiste prova documental suficiente para atestar a prestação de serviços ao Município, tampouco houve justificativa válida para a não apresentação de documentos adicionais na fase inicial, conforme o art. 434 do CPC, o que impede o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas pleiteadas. 5. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia se restringe a questão de direito, corroborada somente por prova documental, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de provas documentais que comprovem vínculo funcional entre a parte autora e o ente público municipal inviabiliza o deferimento de verbas trabalhistas. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à questão de direito, corroborada necessariamente por prova documental." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, incisos II e IX; CPC, arts. 355, inciso I, 373, incisos I e II, 434, 435, 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0000176-34.2014.8.06.0199, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 07.03.2022; TJCE, Apelação Cível - 0053247-85.2019.8.06.0130, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA PEREIRA DE AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por ausência de elementos probatórios dos fatos constitutivos do direito da autora. A recorrente, em suas razões recursais (id 14248683), aduziu que o presente caso consiste no reconhecimento de vínculo trabalhista e, por isso, não existem provas documentais a serem apresentadas. Alegou que o pedido de oitiva de testemunhas, indeferido pelo magistrado de origem, seria útil para demonstrar o serviço prestado pela autora, comprovando a completa realidade dos fatos, ressaltando o caráter essencial da prova testemunhal. Argumentou que o requerimento de prova testemunhal é um meio de prova e foi feita nos termos da legislação civil, contendo o rol e apresentados em tempo hábil para que houvesse a colheita dos depoimentos, visto que o processo ainda encontrava-se em fase instrutória. Sustentou que a não realização da prova oral pleiteada levou ao indeferimento da condenação do Município de Mombaça ao reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento dos valores correspondentes ao serviço prestado pela recorrente, defendendo o cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença recorrida. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para reconhecer o cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida para a realização de oitiva de testemunhas e o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas não pagas. Sem contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Mombaça (id 14248688). Manifestação apresentada pelo Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, devendo ser anulada a sentença recorrida, para fins de instrução processual. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende ressaltar que, não obstante o recurso interposto pela parte autora ser denominado de "recurso inominado", recebo-o, pelo princípio da fungibilidade, como recurso de apelação. Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente recurso interposto e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da questão ora posta em discussão consiste em analisar se a promovente possui o direito ao pagamento de valores referentes ao salário mínimo, ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido. Conforme relatado nos autos, narrou a promovente que prestou serviços para o Município de Mombaça como "Auxiliar de Serviços Gerais", pelo período de 01/11/2016 a 06/11/2017, cumprindo jornada de trabalho das 6h às 11h e de 13h às 17h, de segunda a sexta feira, sem receber salário-mínimo, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Na sentença recorrida (id 14248680), o magistrado de origem consignou que não se verificou a juntada de nenhum documento comprobatório que certificasse o vínculo funcional da autora com o Município, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, indicando provas suficientes que demonstrem o sei vínculo com o requerido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sustentou a desnecessidade do pedido da requerente de produção de prova testemunhal, uma vez que se trata de questão de direito, facilmente corroborada somente por prova documental, verificando a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Acerca da controvérsia ora apresentada, é pacífico o entendimento de que compete à parte autora que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao ente público demando, lhe cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. Sobre a distribuição do ônus probatório em lides desta natureza, destacam-se os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES INDEVIDAS, PELA EDILIDADE DEMANDADA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO IRREGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE. ART. 373, I, CPC. VERBAS INDEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam as férias, acrescidas do terço constitucional, o FGTS e o 13° salário, pelo período que supostamente laborou junto à municipalidade apelada. 2. Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes apto a ensejar o pagamento das verbas postuladas, tendo em vista a fundamentação da sentença de improcedência, pautada na ausência de substrato probatório que comprove a relação entre as partes. 3. Cumpre asseverar que atualmente, é pacífico o entendimento de que nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional. Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos. 4. Compulsando os autos, percebe-se que o autor se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, pois não juntou aos autos os contratos de trabalhos firmados, as fichas financeiras ou qualquer outro documento capaz de comprovar o suposto vínculo de contratação temporária irregular, com supostas prorrogações indevidas, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, junto ao município de Martinópole, conforme narra na exordial. Além disso, apesar de ter sido devidamente intimado o advogado do promovente acerca da audiência marcada para o dia 13 de outubro de 2020, o autor deixou de comparecer em audiência de instrução, de modo que não prestou depoimento pessoal nem mesmo produziu prova testemunhal. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela, o autor se desincumbiu do ônus probatório. Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante e fundamentada no art. 373, § 1º acima transcrito, não merece prosperar, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide. Destaca-se que a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pelo requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção que justifique a inversão do ônus probatório postulado. 6. Ademais, ressalta-se que ao contrário do que o apelante afirmou em suas razões, os contratos temporários de vigência de 12 (doze) meses juntados pelo Município de Martinópole, às fls. 32/33, referentes aos anos isolados de 2006 e de 2011, não são aptos a gerar os débitos de FGTS, férias e 13º salário, requeridos pelo autor, uma vez que, dada a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não cabe no presente caso, por ausência de provas, a aplicação do Tema 551 do STF, restando indevido o provimento do recurso e a reforma da sentença. 7. Logo, não merece reproche a decisão meritória do juízo de piso, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a relação jurídica entre o requerente e a edilidade requerida apta a ensejar o pagamento de FGTS, férias e 13º salário. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível - 0000176-34.2014.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS. VERBAS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. II. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denotam a obrigação onerosa da municipalidade. IV. Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. VI. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Analisando detidamente os autos, não se vislumbra na petição inicial qualquer documento minimamente apto a comprovar a existência do vínculo funcional firmado entre a autora e o Município de Mombaça ou o efetivo desempenho das alegadas funções por prazo determinado durante o período reclamado, tais como cópias dos contratos temporários eventualmente celebrados entre as partes, fichas financeiras ou contracheques da requerente. Verifica-se que a recorrente apresenta CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 14248646) por ocasião da inicial, não é possível, entretanto, se extrair da documentação apresentada qualquer informação que ateste de forma inequívoca a prestação de serviços para o Município requerido pelo período alegado, e que tal vínculo ocorreu em desacordo com as normas constitucionais, ou mesmo que não houve o adimplemento das verbas pleiteadas. Conforme determina o art. 434, do CPC, a prova documental deve ser produzida pela parte autora na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação, sendo excepcionada nas circunstâncias do art. 435, do CPC, de forma a admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo desde que formados após a petição inicial ou a contestação, bem como se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos processuais, o que não foi o caso dos autos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. Eis a transcrição dos referidos dispositivos: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso ora em discussão, a recorrente em nenhum momento expõe de forma fundamentada o motivo que o impediu de juntar a documentação necessária anteriormente, razão pela qual esse não deve ser considerado. Ademais, em razão do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador é livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479, do CPC), mesmo que o ente público demandado tenha aduzido em sua defesa sobre eventual contratação da promovente e sua suposta nulidade, não se deve reputar, por si só, suficiente tal alegação para concluir de forma inequívoca que foram firmados vínculos entre as partes, principalmente quando não há nos autos qualquer elemento que ratifique tal hipótese. Outrossim, mesmo que se considerasse a existência de contratos temporários firmados entre as partes, não há como afirmar que estes foram celebrados em desrespeito ao art. 37, inciso II e IX, da CF, isto é, sem estar presente a necessidade temporária de excepcional interesse público, porquanto não há nos autos comprovação acerca do tempo de duração dos contratos firmados, bem como informações sobre o cargo supostamente exercido pelo demandante, impedindo, assim, uma análise mais detida de possível desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desse modo, em virtude da ausência de comprovação pelo recorrente de celebração de contrato temporário com o Município de Miraíma, deve-se reputar inviável a condenação do ente público à efetivação dos depósitos do FGTS, bem como ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, restando impossível se concluir pela nulidade de um vínculo por prazo determinado que sequer se tem prova de sua existência. Por fim, impende ressaltar que, no presente caso, o Juízo de origem ainda oportunizou às partes (ID 10692355) a produção de novas provas que porventura entendessem cabíveis, sob pena de julgamento antecipado da lide, entendendo que cada parte arcaria com o encargo probatório que informando a parte lhe cabe, nos termos do art. 373, do CPC, nada sendo apresentado ou requerido pelas partes (ID 10692368). Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES TJCE. MONTANTES INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário relativos ao lapso temporal de 03.01.2013 a 31.12.2016, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Mucambo. 2. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 3. Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que não fora comprovado nos fólios durante o lapso temporal reclamado, não tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes TJCE. 5. Considerando tais entendimentos, não restou comprovada, todavia, a existência de supostos contratos temporários firmados entre o Município de Mucambo e a autora, pois esta não anexou aos autos cópias dos referidos vínculos ou quaisquer outros documentos aptos a atestar as eventuais pactuações por prazo determinado, tais como as fichas financeiras ou contracheques da postulante. 6. Embora em sede de contestação e de apelo o ente público tenha arguido a nulidade da contratação da promovente, não evidencia-se suficiente tal alegação por si só para se concluir que foram firmados vínculos temporários entre as partes, ante a inexistência de elementos os quais demonstrem isto. 7. Outrossim, não há como se deduzir, mesmo que se considerasse a existência de contratos temporários celebrados entre as partes, que estes foram pactuados em desacordo com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, sem estar presente a necessidade de atendimento a interesse público excepcional, pois não há nos fólios provas a respeito do tempo de duração dos eventuais contratos por prazo determinado firmados, bem como informações acerca do cargo supostamente exercido pela demandante, o que impede igualmente o exame acerca de casuais desvirtuamentos, a partir de prorrogações sucessivas, nos vínculos eventualmente acordados. 8. Desse modo, a postulante não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, sendo, portanto, incabível à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, além da efetivação dos depósitos das verbas fundiárias em conta vinculada à suplicante. 9. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0053247-85.2019.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA À DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS ATOS ILEGAIS OU REVOGÁ-LOS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Não há prova de que tenha havido vínculo jurídico-administrativo ou estatutário entre o Promovente e Município de Acarape, nem de que tenha havido prestação de serviço ou o pagamento da respectiva remuneração, relacionado ao cargo de Guarda Municipal ou Inspetor Patrimonial Voluntário. 2. O inciso II do art. 5º da Lei Municipal nº 504/2015, dispõe, ainda, que ao Inspetor Patrimonial de Guarda Municipal Voluntário não é permitido receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário. 3. A inexistência de prova de que prestou serviço remunerado antes e/ou depois do lançamento do edital de processo seletivo para preenchimento do cargo de Inspetor Patrimonial Voluntário impõe a improcedência do pedido inaugural. 4. Quanto ao teor do Decreto nº 5/2019, que formalizou a anulação do processo seletivo simplificado de escolha dos inspetores patrimoniais, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a Administração tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, ou revoga-los, quando inconvenientes ou inoportunos, a teor da Súmula nº 473 do STF. 5. Remessa conhecida e provida. Recursos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para dar-lhe provimento, e, ato contínuo, julgar prejudicados os recursos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0200026-22.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA DE FATOS ANTERIORES À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. ÔNUS DO AUTOR EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, ser apresentado o motivo pelo qual não puderam ter sido utilizados no momento oportuno. 2. A tese de que não foram trazidas as devidas documentações por desconhecimento do apelante não há de prosperar, pois tal fato não o desobriga desse ônus, até mesmo porque a consulta acostada aos autos poderia ser realizada pelo autor no momento do ajuizamento da presente ação ou ainda na fase destinada à produção de provas, o que não ocorreu. 3. No caso, os documentos apresentados pelo apelante no momento da interposição deste recurso não podem ser considerados, eis que não se trata de documentos novos, bem como ausente a comprovação de alguma das situações descritas no artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, operando-se, assim, a preclusão consumativa. 4. Imperioso consignar que, em relação ao ônus da prova, cabe ao autor o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e, no caso, a parte interessada não se desincumbiu dessa obrigação na oportunidade em que deveria. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. (Apelação Cível - 0065947-05.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não apresentando documentação apta a demonstrar elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. No que se refere à alegação aduzida pela recorrente de cerceamento de defesa, entende-se que não há subsistência. O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 357, a decisão de saneamento e organização do processo, estabelecendo que tal instituto é realizado por meio de um ato processual complexo, cabendo ao magistrado, nesse momento procedimental, resolver, se houver, as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Verifica-se, portanto, que o saneamento do processo ocorre precipuamente nas hipóteses em que se faz necessária a realização de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, não sendo aplicável ao presente caso, na medida em que o magistrado de origem realiza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar questão de direito, corroborada somente por prova documental. Desse modo, não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental, visto que o suposto vínculo funcional existente entre as partes e o inadimplemento das verbas pleiteadas deve ser objetivamente comprovados por documentos a serem apresentados nos autos, ônus probatório que cabia à promovente, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, considerando os fundamentos expostos, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), restando, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5