Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. J. C. F.
- Advogado
- ANTONIA JULIA CAMPOS FILIZOLA (OAB 41028/CE)
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3105890-55.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: B. D. N., M. R. R. R.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por BÁRBARA DAMÁSIO NOGUEIRA e MATHEUS ROGER REBOUÇAS RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, no ID: 184807218, de lavra de Advogado constituído. Com a exordial foram instruídos os documentos de ID: 184807222/184808536, notadamente a competente certidão de casamento de ID: 184808528. Em síntese, argumentam os requerentes que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 28 de dezembro de 2023, estando, atualmente, separados de fato, sem possibilidade de retorno a convivência marital.
Informam os postulantes que da união não advieram filhos comuns. Salientam que na constância do casamento as partes não amealharam bens e renunciam, oportunamente, a alimentos recíprocos. Afirmam, ainda, que não houve alterações de nomes na constância do casamento. Ao final, postulam a homologação do acordo, a decretação do divórcio e o deferimento da justiça gratuita. Decisão de ID: 185211677, determinando emenda à inicial.
Petição de ID: 186386549, acompanhada da petição assinada de ID: 186386552 e documento de ID: 186386553. Autos conclusos para sentença por ser desnecessária a intervenção ministerial, em razão de não haver interesse de incapaz, conforme disposto no art. 698 do CPC. É o que há para relatar.
DECIDO. Da tramitação em segredo de justiça Registra-se, inicialmente, que o caso se trata de hipótese prevista no art. 189, II, do CPC, razão pela qual determino o processamento dos autos sob segredo de justiça. Das benesses da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, portanto, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência assinadas pelos requerentes (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
Sob esse enfoque, no caso em exame, verifica-se que a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica milita em favor dos autores, que alegaram não possuirem recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, apresentando declarações de hipossuficiência de ID 184808532/186386553, não havendo nos autos documentos ou informações aptos a desconstituir a presunção.
