Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Os feitos em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetem aos ditames das Leis 12.153/2009; 9.099/95; 10.259/2001 e 13.105/2015, quando não conflitar com o microssistema dos juizados especiais. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil a petição inicial obrigatoriamente deve conter. O professor Fredie Didier Jr., autor do Curso de Direito Processual Civil, define a importância da petição inicial: "Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar os seus limites (decidindo além, aquém ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto de sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido." Ou seja, desde o começo do processo ela fixa os limites em que o juiz vai poder atuar. Ele não vai poder conferir um direito superior ou diferente daquele solicitado na petição inicial. Por sua vez a Lei 9.099/95, art. 51, § 1º dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No presente caso a ação foi proposta em desfavor de Zilda Enedia de Sousa Neta e, depois, seguindo recomendação do juízo cível, procedida emenda a inicial para incluir o DETRAN no polo passivo, o que ocasionou o declínio de competência. Recebido os autos neste juízo determinei a citação, indeferindo o pedido de tutela de urgência por não se encontrarem presentes seus pressupostos. O Detran contestou o feito ID 36173684, aduzindo dentre outros argumentos que a parte autora não comunicou a venda ao Detran, assim como não comprovou que vendeu o veículo, conforme reclamado na exordial. Até a presente data a requerida Zilda Enedia de Sousa de Paula não foi citada, inobstante os diversos expedientes realizados para tal finalidade. ID 36173678 (mandado) ID 36173687 (carta de citação) ID36173688 (AR) ID 36173295 (Carta Precatória). O princípio da cooperação foi invocado pela parte autora e aplicado por este juízo ao realizar pesquisa no sistema de bloqueios para localização da requerida não cabendo aqui a citação de oficio mormente porque a citação da parte passiva é ônus imposto à parte autora. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. Registre-se a impossibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto da citação por edital quanto da citação por hora certa, conforme delineado no Código de Processo Civil, pois a admissão da citação ficta exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial ( 72, II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibiliza com a citação por edital ou com hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e mostra-se em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. Desta forma, tendo em vista que o presente feito tramita desde 14/09/2018, ou seja, há mais de 5 anos, sem que a parte requerida tenha sido, sequer, citada, em cristalina demonstração de que o presente feito não pode mais tramitar neste microssistema, mister a extinção do processo, na forma do artigo 51, II, § 1º, da Lei 9.099/95. Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 51, II § 1º, da Lei 9.099/95, sem julgar-lhe o mérito (art. 485, IV do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.