Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H. Vistos em apreciação do pedido formulado no ID 45917123 no qual a parte autora requer determinação para desbloquear o veículo, aduzindo: " O autor propôs em desfavor do DETRAN CE, uma ação de obrigação de fazer requerendo o bloqueio do veículo automotor de marca FORD modelo F-1000 SS, de placas HVC 2794, na cor predominante PRATA, ano/modelo 1991, RENAVAM 162051069, CHASSI9BFET713MDB50391, pois o mesmo tinha vendido o veiculo e o comprador não efetuou a transferência. Ocorre excelência, que o veiculo foi apreendido pela PRF, sendo que o autor já quitou todas as multas, no entanto ainda não pode recuperar o veículo por esta com 4 (quatro) Licenciamento atrasados, não sendo possível emitir os boletos para o pagamento em razão do veículo constar o bloqueio DETERMINADO POR ESTE DOUTO 11ª VARA DA FAZENDA A PEDIDO DO AUTOR. Em razão desse bloqueio o veículo já se encontra no deposito há mais de 5 meses, causando prejuízos ao autor, para que o autor possa restituir o seu bem é necessário retirar o bloqueio. Diante do EXPOSTO REQUER COM A MÁXIMA URGENCIA O JULGAMENTO DO FEITO, JÁ QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO E A ÚNICA COISA QUE O AUTOR DESEJA É RECUPERAR O SEU BEM. Considerando que o veículo já foi localizado, o autor não tem mais interesse na continuação do feito, já que com a localização do veículo a ação perdeu o objeto. Ressalta ainda que já foram pagas todas as multas, faltando apenas a quitação de 4 Licenciamentos, pois não puderam ser emitidos em razão do bloqueio. " Analisando os autos, vejo que não é possível o deferimento do pedido posto que contraditório ao contido na exordial onde o peticionante afirmou não ser mais o proprietário do veículo, e em razão disso, teve a ação julgada procedente, com resolução do mérito, decisão confimada na Turma Recursal, isentando o autor dos encargos do veículo desde a data da tradição do bem. Assim, por não ser o proprietário do veículo não poderá ter em seu favor a liberação. Intime-se, conforme requestado no ID 60338254, procuração ID 60338256. Após, arquivem-se. À sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital