Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA RELATÓRIO: O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Antonina do Norte, Saboeiro, Aiuaba e Arneiroz, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela contra o Município de Arneiroz/CE, ambas as partes devidamente qualificadas no caderno processual em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (71977049/47266098). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial. a parte autora alega em síntese: I- Que, após eleição realizada no dia 20 de julho de 2021, elegeu-se nova diretoria para o quadriênio de julho de 2021 a julho de 2025, composta por diversos membros, inclusive Antonia Edineide Vieira de Sousa na direção executiva. II - Que ingressou com requerimento administrativo em 16 de setembro de 2021, solicitando a liberação remunerada de Antonia Edineide, o qual foi indeferido pelo Município de Arneiroz, em 16 de novembro de 2021, sob o fundamento de ausência de previsão legal em lei municipal para tal licença. III - Que o cargo ocupado por Antonia Edineide é, sim, de dirigente sindical, e que a ausência de previsão específica em lei municipal não afasta o direito à licença remunerada, prevista na Constituição Estadual do Ceará, aplicável simetricamente ao âmbito municipal. IV - Que interposição desta ação é essencial para assegurar a liberação de sua dirigente sindical, garantindo o não prejuízo das atividades do sindicato e respeitando a Constituição do Estado do Ceará. V - Que a aplicação dos artigos 169 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará asseguram a livre associação sindical e afastamento remunerado de servidores em exercício de mandato sindical. VI - Que a Constituição Federal, especialmente o artigo 8º, inciso I, veda a intervenção estatal na organização sindical. Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para a liberação de sua dirigente Antonia Edineide Vieira de Sousa, sem prejuízo da remuneração, e que ao final a ação seja julgada procedente com anulação do indeferimento administrativo e estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. Sinopse da marcha processual: I - Devidamente citada, a parte ré, Município de Arneiroz, apresentou contestação, alegando que o Sindicato autor não comprovou estar regularmente constituído perante o Ministério do Trabalho e Emprego, questionando assim sua legitimidade ativa ad processum. Argumenta que a entidade sindical não apresentou o registro necessário no MTE, conforme exigência do artigo 373, I, do CPC. Sustenta a parte ré que, na ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, o Sindicato não possui legitimidade processual para representar seus filiados. Defende ainda que a lei municipal não prevê a licença remunerada para dirigentes sindicais (art. 88 do estatuto dos Servidores de Arneiroz) e que eventual concessão judicial desta licença violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes (arts. 2º e 37 da Constituição Federal). Argumenta ainda que a servidora Antonia Edineide não ocupa um cargo de direção sindical propriamente dito, mas sim um cargo de menor relevância dentro da estrutura sindical. II - Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, alegando ter apresentado documento comprovando seu registro sindical, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato. Reforça que a ausência de norma municipal não impede a concessão da licença, conforme os artigos 169, 1º e 2º da Constituição do Estado do Ceará. Apresenta jurisprudência do eg. TJCE que confirma o direito do afastamento remunerado de servidores municipais em mandato sindical, mesmo na ausência de lei municipal específica. III - Instada a se manifestar para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ID. 71977049, enquanto a parte ré quedou-se silente. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes. Da ilegitimidade ativa: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acolhimento. O sindicato, na qualidade de representante da categoria profissional e de seus filiados, possui legitimidade para propor a presente demanda, conforme prevê o art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessário que a demanda seja ajuizada diretamente pela servidora interessada. Do mérito: Na hipótese, a parte autora foi eleita para ocupar mandato sindical, razão pela qual requereu o afastamento de suas funções efetivas, sem prejuízo de remuneração, amparando o seu pleito na Constituição do Estado do Ceará. Veja-se o teor do dispositivo legal da Constituição Estadual: […] Art. 169. O servidor público do Estado quando investido nas FUNÇÕES DE DIREÇÃO MÁXIMA de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem. (negritei). Na situação sub oculi, a senhora ANTONIA EDINEIDE VIEIRA DE SOUSA foi eleita para cargo de Diretor, o qual não consiste em órgão de direção máxima da entidade, com poder decisório, o que não lhe confere respaldo legal para afastamento de sua função do cargo efetivo, não havendo prova inequívoca de que irá exercer funções específicas, ou seja, se haverá atuação direta na defesa dos interesses da classe. De fato, não há na legislação municipal vigente qualquer dispositivo que ampare a concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista. A ausência de previsão legal específica no âmbito do Município réu constitui óbice intransponível à pretensão da parte autora. Embora o sindicato alegue a possibilidade de aplicação, por simetria, da previsão contida na Constituição Estadual do Ceará, tal argumento não pode ser acolhido, considerando que a função da parte autora não se enquadra em DIREÇÃO MÁXIMA. É esse o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE em situações semelhantes: "CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SERVIDORA PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIA DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SINDICATO. ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 475/2000 E 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DIRETIVO. FUNÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DE DIREÇÃO MÁXIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante apelante, professora municipal de Icó, foi eleita e empossada no cargo de Secretária da Comissão Municipal do Sindicato APEOC, razão pela qual requereu o afastamento de suas funções efetivas, sem prejuízo de remuneração, amparando o seu pleito no art. 125 do Estatuto Jurídico do Servidor do Município de Icó - Lei Municipal nº 475/2000 - e do art. 169 da Constituição do Estado do Ceará. 2. Na situação em julgamento, a recorrente foi eleita para cargo de Secretária da Comissão, o qual não consiste em órgão de direção máxima da entidade, com poder decisório, mas uma função limitada a secretariado, o que não lhe confere respaldo legal para afastamento de sua função do cargo efetivo de professora municipal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050880-43.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023)." (destacado) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR PARA EXERCER CARGO DE CONSELHEIRO FISCAL EM SINDICATO. FUNÇÕES INERENTES À DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Não há dúvidas de que o ordenamento jurídico resguarda o direito de liberdade da associação sindical, sendo previstos vários instrumentos para possibilitar o exercício dessa garantia fundamental, que possui proteção da CF/1988 e da Constituição Estadual. Entretanto, quando se trata do afastamento remunerado do servidor público municipal do cargo efetivo para fins de exercer o mandato classista, a legislação local estabelece que tal liberação alcança aqueles que foram eleitos para diretoria da entidade sindical. 2.Na hipótese, o recorrente foi eleito para ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal, não havendo prova inequívoca de que irá exercer funções específicas de direção ou representação do Sindicato dos Médicos do Ceará, ou seja, se haverá atuação direta na defesa dos interesses da classe, estando sua atribuição voltada para fiscalização da gestão financeira do sindicato propriamente dito (CLT, art. 522, § 2º). 3. Analisando os elementos constantes nos autos, deduz-se que não restou identificado direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, motivo pelo qual a confirmação da sentença é a medida que se impõe. Precedentes do STJ e do TJRS. 4.Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 27 de julho de 2020.(Apelação Cível - 0176551-57.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2020, data da publicação: 27/07/2020)" (destacado). Ademais, não há lei municipal que preveja a concessão de licença remunerada para exercício de mandato classista. Conforme o art. 88 da legislação municipal, as hipóteses de licença concedidas ao servidor público incluem: Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - Para tratamento de saúde;II - Maternidade;III - Paternidade;IV - Para serviço militar obrigatório;V - Para atividade política;VI - Para tratar de interesses particulares;VII - Prêmio por assiduidade. Verifica-se que a liberação de dirigente sindical para exercício de mandato classista não está incluída nas hipóteses previstas de licença ou afastamento. Tal ausência de previsão reforça o entendimento de que o ente municipal não instituiu, no plano local, o benefício requerido. Assim, não havendo previsão na legislação municipal para a concessão de licença remunerada a dirigentes sindicais, não há como acolher o pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º 3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei). Assim, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando ou estendendo benefícios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença pleiteada. A mera participação em funções representativas dentro da entidade sindical, sem o exercício de cargo de direção máxima, não gera o direito à licença remunerada. Portanto, não restando demonstrado que a parte autora ocupa cargo de "direção máxima" na entidade sindical, e não havendo previsão legal em lei municipal, não há que se falar em concessão do benefício. DECISÃO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito