Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- C. E. A. L.
- Advogado
- CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 3107198-29.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: U. U. N. D. E. E. A. D.
C. E. F. EXECUTADO: F. D. E. F. F.
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado pela UNEICEF - União Nacional dos Empregados e Aposentados da Caixa Econômica Federal em desfavor da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, objetivando a tutela específica de obrigação de fazer consistente na implementação do auxílio cesta alimentação nos proventos de aposentadoria e pensão dos beneficiários residentes no Estado do Ceará, nominalmente relacionados no documento denominado "8.
Relação de Beneficiários - CE" (ID 185292122), no valor de R$ 874,78 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) mensais, acrescido dos reajustes pertinentes, conforme título executivo judicial formado na demanda coletiva. Embora a exequente e a executada não tenham domicílio nesta unidade federativa, a competência territorial deste Juízo decorre do domicílio dos beneficiários substituídos no Estado do Ceará, conforme se verifica do documento "8.
Relação de Beneficiários - CE" (ID 185292122), no qual os beneficiários estão vinculados à UF/CE. Trata-se, portanto, de foro que mantém relação direta com os titulares do direito reconhecido no título coletivo e com o local em que a obrigação de fazer deverá produzir seus efeitos, não configurando escolha aleatória de foro. Além disso, a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível observa a organização judiciária aplicável aos processos em fase de cumprimento de sentença.
Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva. Constatada a regularidade formal do requerimento executivo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente e dos substituídos indicados, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, ante os elementos que evidenciam a hipossuficiência declarada. Tratando-se de execução voltada ao cumprimento de obrigação de fazer, cuja satisfação reclama ato material próprio da entidade devedora para a inclusão em folha de pagamento, impõe-se a aplicação do procedimento previsto no e seguintes do Código de Processo Civil.
