Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT
RECORRIDO: GEORGIA GUERRA RICARDO ALVES e GILBERTO RICARDO ALVES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000383-58.2021.8.06.0062
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por ASSOCIACAO LAGOS COUNTRY & RESORT em face GEORGIA GUERRA RICARDO ALVES e GILBERTO RICARDO ALVES JUNIOR. Aduziu a parte promovente que é credor dos executados na quantia de R$ 13.320,23 (treze mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), referente as obrigações enquanto comunheiros, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas de manutenção descritas na planilha anexa ao processo. Desta feita, requereu o pagamento da dívida. Sobreveio sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, devido a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei Federal nº 13.465/2017. Recurso Inominado (ID. 7290043) interposto pela demandante, pugna pela reforma da sentença, a fim de anular a extinção do processo e prosseguimento regula da ação de execução. Pedido de desistência da ação (ID. 7719410), formulado pelo Recorrente para que se declare extinto o feito e remeter os autos a origem. Eis o que importa relatar. Decido. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal, bem como a Legitimidade e interesse estão presentes. Cumpre esclarecer que o Recorrente formulou pedido de desistência da ação. A desistência da ação, instituto de natureza eminentemente processual, possibilita a extinção do processo sem a resolução do mérito, até a prolação da sentença, devendo inclusive ser homologada pelo juiz, sendo que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificada. Portanto, é descabida a desistência da ação, tendo em vista que o processo já se encontra em fase recursal. Prestada a jurisdição com a prolação da sentença, não se mostra possível o pedido de desistência da ação em fase recursal. No entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso formulado, com base nos artigos 998 e 999 do CPC/2015. Determino que seja revertida qualquer restrição realizada, bem como cancelamento realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso existam em razão de desdobramentos desta ação executiva. Intime-se. Exp. necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES Juíza RELATORA