Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017032-19.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RAFAEL LUNA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO - CE46649 POLO PASSIVO:AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos, etc...
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência, proposta por RAFAEL LUNA CRUZ, em face do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito AIT nº F032915555, F033001362, S029558423, S029558257, e consequentemente, impedir a aplicação de qualquer sanção, possibilitando, dessa forma, a quitação do licenciamento de seu veículo automotor, sem a necessidade de pagamento das multas, fixando multa diária em caso de descumprimento, com base nos termos da petição inicial (id 58241727), a qual foi instruída com os documentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impõe-se registrar, ainda que em apertadíssima síntese, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a despacho inicial (id 63335053), contestação da AMC (id 65394747), parecer do Ministério Público pela improcedência (id 71382283). Contestação do DETRAN (id 67626904), onde alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, uma vez que não foi o órgão emissor das multas. Argumento que merece prosperar visto que é pacífico o entendimento do STJ em relação a falta de legitmidade do DETRAN caso a multa tenha sido emitida por outro órgão de trânsito, neste caso, órgão da prefeitura de Fortaleza - CE. Portanto, excluo o DETRAN do feito. Decido Traspasso diretamente para o julgamento do pedido, a teor do art. 355, do CPC, não havendo o que sanear nos autos. Em síntese, informa o autor que não foi duplamente notificado dos Autos de Infração de trânsito impugnado na exordial. A exigência da dupla notificação é uma obrigação prevista na lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o condutor ou o proprietário do veículo deverá ser notificado duas vezes por cada infração, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (in verbis): Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Em razão disso, foi editada a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do NCPC. Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso à AMC, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Nesse contexto, ao visualizar os autos, verifico que foi comprovado pela promovida que o(a) promovente foi regularmente notificado(a) dos AIT's impugnados na exordial, posto que os documentos anexados fazem prova da expedição, sendo possível presumir, portanto, a regularidade das notificações expedidas no SNE (Sistema de Notificação Eletrônica), bem como as que foram expedidas e enviadas para o endereço constante nos registros do órgão de trânsito. O SNE é uma solução do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), desenvolvido pelo SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que possibilita aos proprietários de veículos automotores a ciência das eventuais notificações de infrações de trânsito identificadas. O SNE dinamiza e facilita o processo de notificação de trânsito, possibilitando a rápida notifcação para o autuado, diminuindo os custos para o Estado, bem como para o cidadão, uma vez que o usuário aderente ao sistema, tem certeza da notificação recebida, haja vista que a notificação realizada pela via postal está sujeita à demora da entrega, e eventualmente pode incidir em extravio. Ademais, caso opte pela notificação eletrônica, ou seja, cadastro no SNE, hipótese verificada nos autos, vez que o Autor aderiu ao sistema, este poderá pagar a respectiva multa com até 40% de desconto, até a data de vencimento. Dessa forma, consta nos autos que a parte autora recebeu as notificações através do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, bem como comprovou que as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente enviadas para o endereço constante no registro do órgão de trânsito, tendo sido comprovado pela parte demandada, conforme (id 65394770). Para o AIT F032915555, a notificação de autuação foi expedida em 16/06/2022, e a notificação de penalidade expedida em 13/09/2022 (ID 65394749). Já para o AIT F033001362, restou comprovado (id 65394750), a notificação de autuação expedida em 04/11/2022 e a notificação de penalidade emitida na modalidade SNE. Vejamos como se comporta a jurisprudência em julgados semelhantes: Ementa RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. 1- Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória nulidade de auto de infração por suposta ausência de notificação da infração de trânsito. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2- Autuação de infração de trânsito. Ausência de notificação. Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ). O autor alega que não foi notificado da infração e da penalidade referente ao auto de infração SA02634591, O qual indica que o requerente, no dia 09/01/2021, incorreu na infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O documento juntado pelo réu (ID XXXXX - Pág. 5/6) comprova que o veículo do autor estava inscrito, no momento da infração, no Sistema de Notificação Eletrônica SNE, instituído pela Resolução 622/2016 do CONTRAN. O Sistema possibilita aos proprietários de veículos automotores recebam descontos de até 40% no valor das multas. Por outro lado, permite que a notificação da infração ocorra de forma eletrônica para os veículos que se encontram cadastrados. De acordo com o documento de ID. XXXXX, a notificação de autuação da in- fração ocorreu no dia 10/01/2021, às 08:15, de modo que o prazo para o autor apresentar defesa prévia na via administrativa findou no dia 12/02/2021 (ID XXXXX - Pág. 5), pelo que não se verifica nulidade no ato administrativo. Precedente na Turma: (Acórdão XXXXX XXXXX20198070016, Relator: EDIL- SON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.). Desse modo, não há nulidade no auto de infração. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3-Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários ad- vocatícios, fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Acórdão RECURSO CONHECIDO, MAS NAO PROVIDO. UNANIME. Conforme amplamente demonstrado nos autos, não há que se falar em nulidade do ato administrativo, tendo em vista que o Estado comprovou a data da notificação do condutor acerca do cometimento da infração de trânsito, o que ao meu ver prova a efetiva ciência do condutor acerca da autuação, razão pela qual confirmo a validade dos autos de infração de trânsito. Além do mais, inexiste cerceamento de defesa, quando da adesão ao sistema de notificação eletrônica, uma vez que o referido sistema, não retira do particular a possibilidade de se defender administrativamente, mas somente modifica a forma pela qual o infrator será cientificado da autuação do órgão de trânsito. Outrossim, cabe ao aderente a responsabilidade de observância e regularidade de acesso ao aplicativo, para verificar a existência de notificação acerca de eventual infração de trânsito. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICACAÇÃO DE AUTUAÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. SISTEMA ELE- TRÔNICO DE NOTIFICAÇÃO - SNE. ADESÃO VOLUNTÁRIA DO INFRA- TOR. LEGALIDADE.1. É legítima a utilização do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE para o encaminhamento de notificação de autuação ao infrator voluntariamente que aderiu à notificação eletrônica, sendo desnecessário o envio de correspondência, via postal, ao seu endereço. Precedentes.2. Havendo adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, é de exclusiva responsabilidade do infrator a observância do regular acesso ao aplicativo, a fim de verificar o eventual recebimento de notificação, sobretudo quando a autuação foi presencial. 3. Negou-se provimento ao apelo. Acórdão. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME Ementa. ADMINISTRATIVO. PRF. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 282-A DO CTB. RESOLUÇÃO 622/2016 DO CONTRAN. Tendo o autor optado pelo Sistema de Notificação Eletrônica, correto o procedimento adotado pela PRF, que deixou de emitir notificações físicas e expediu a notificação da autuação e a notificação da penalidade exclusivamente por aquele meio eletrônico, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito. Responsabilidade do cidadão em acessar periodicamente o sistema e manter seus dados lá atualizados, sob pena de as notificações realizadas pelo SNE serem consideradas válidas, nos termos do art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, diante de tal constatação, se revela haver legalidade dos autos de infração de impugnados, uma vez que atenderam aos requisitos legais, proporcionando o direito de defesa à parte autora, tendo em vista que foi comprovada a expedição da dupla notificação. Diante de todo o exposto e atendendo a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, conforme, art. 27, da Lei Federal nº 12.53/2009. Janaína Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação de Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito